Atraso na Homologação Superior a 30 Dias em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020445 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. O fato gerador da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , é retardamento na quitação das verbas rescisórias, não o atraso na homologação da rescisão ou na entrega da documentação respectiva. Assim, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme estipulado em lei, não há que se falar em aplicação da referida multa, mesmo que a entrega das guias tenha sido extemporânea. Recurso da reclamada a que se dá provimento quanto a esse aspecto.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010061 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. Ao alegar que não teve culpa pelo atraso na homologação da resilição, visto que a data inicialmente designada pelo sindicato já extrapolava o prazo previsto na norma coletiva, a ré atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, não se desincumbiu da prova das suas alegações. Assim, deve ser condenada ao pagamento da multa convencional. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-8 - RO XXXXX20165080012

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    > PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa consubstanciada no § 8º do art. 477, da CLT, somente é devida quando as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo, não se vinculando ao atraso na homologação da rescisão contratual. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-25.2016.5.08.0012 RO; Data: 16/06/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA )

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010071 RJ

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    MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. Ao alegar que não teve culpa pelo atraso na homologação da resilição, a reclamada atraiu o ônus da prova de fato impeditivo do direito da reclamante. Entretanto, não se desincumbiu da prova das suas alegações. Assim, deve ser condenada ao pagamento da multa convencional.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 939 DF XXXXX-90.2022.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE XXXXX/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE XXXXX/SC , com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE XXXXX/SC , cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

    Encontrado em: No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de... Diante desse quadro, sustenta a violação da segurança jurídica na vertente da materialização dos direitos sociais, à compreensão de que os atrasos, o pagamento aquém dos benefícios e as negativas aos segurados... DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, DJe de 13/6/2018; ADPF 26, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, DJe de 7/11/2017; ADPF 157, Rel. Min

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º , DA LEI COMPLEMENTAR 118 /2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º , DA LC 118 /2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( RESP XXXXX/SP ). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior , Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministra Laurita Vaz , Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC XXXXX/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Filho , Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença ( CPC , 128 e 460)é decorrência do princípio dispositivo.Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas ( CDC , 1º e 51);cláusulas gerais ( CC 2035 par. ún) da função social do contrato ( CC 421), da função social da propriedade ( CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa ( CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva ( CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico ( CC 166 , VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais ( CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X;30, § 4º); incompetência absoluta ( CPC 113, § 2º); impedimento do juiz ( CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação ( CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais ( CPC 293), juros de mora ( CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos ( CPC 518, § 1º (...)" ( Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995).6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118 /05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028 , do Código Civil de 2002 , segundo o qual:"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC : RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 25.11.2009).7. Outrossim, o artigo 535 , do CPC , resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020303 SP

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    MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º DA CLT . ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADE INCABÍVEL. A multa do artigo 477 , § 8º da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, o que se constata no presente feito, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação. Aplicação da Súmula 73 do E. TRT da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150136 XXXXX-04.2017.5.15.0136

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    DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. AVISO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A inobservância da concessão do aviso de férias com a antecedência de 30 dias, conforme previsto no art. 135 da CLT , por si só, não induz o pagamento em dobro das férias, ante a ausência de previsão legal neste sentido. Recurso autoral desprovido. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477 , CLT . DEPÓSITO BANCÁRIO INCONTROVERSO, TEMPESTIVO E NOS VALORES CORRETOS. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA A DESTEMPO. DESCABIMENTO DA MULTA. O § 8º do art. 477 , CLT , que dispõe sobre a multa postulada, prevê expressamente que esta somente é devida caso seja ultrapassado o prazo fixado pelo § 6º do mesmo artigo que, por sua vez, prevê expressamente os prazos em que deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias. No caso, está incontroverso que houve a tempestividade do pagamento das resilitórias devidas no caso. Assim, não há previsão legal para a incidência da multa pelo atraso na homologação do TRCT, ante a ausência de prejuízo ao trabalhador. Recurso obreiro que se nega provimento.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170191

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    MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 477 , § 6º , DA CLT . ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, conforme entendimento majoritário do E. TST, efetuado o pagamento do valor líquido aposto no TRCT, dentro do prazo previsto no § 6º , do artigo 477 , da CLT , ainda que a homologação do termo de rescisão, com a entrega das guias para saque do FGTS e do Seguro-desemprego tenha ocorrido após este prazo, não é devida a multa prevista no § 8º , do artigo 477 , da CLT . Neste mesmo sentido, a Súmula 25 , do TRT 17ª Região. Recurso provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090088

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    MULTA CONVENCIONAL - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. A norma coletiva estipula, de forma expressa, multa pelo atraso na homologação da rescisão contratual, quando exigida por lei. Tratando-se de empregado cujo contrato de trabalho foi mantido por mais de um ano (art. 477, § 1º, da CLT), e comprovado que a homologação da dispensa ocorreu após o prazo previsto na CCT (10 dias), a parte autora faz jus ao pagamento da multa convencional estabelecida. Recurso ordinário do Reclamado a que se nega provimento.

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