Atraso no Pagamento das Mensalidades por Prazo Superior a 60 Dias em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-21.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ATRASO INFERIOR A 60 DIAS. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO DIRETO À ADMINISTRADORA. JUSTA EXPECTATIVA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Operadora e a Administradora dos planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao beneficiário, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço. Ademais, pela teoria da aparência, aos olhos do consumidor, há uma única entidade sendo contratada, o que é perfeitamente aceitável, uma vez que as duas empresas colocaram em conjunto o serviço no mercado. 2. O Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, firmado entre Aderente e a Operadora, por meio de Administradora de Benefícios, configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor . Aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 13 , parágrafo único , inc. II , da Lei n. 9.656 /98 veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Se verificado o inadimplemento de mensalidade ou prêmio, o dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva recomenda a busca consensual do cumprimento da obrigação e não a extinção de plano do vínculo contratual, dado o valor fundamental do objeto contratado. 5. Verificado que nos autos do processo que o atraso da segurada foi de uma única parcela, por prazo de 34 dias, portanto, inferior a sessenta dias, o aludido atraso não é apto a ensejar a resolução do contrato por inadimplemento. 6. A clausula 13.1, alínea e, do contrato em questão, que prevê que o cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora pode se dar por falta de pagamento de uma mensalidade ao Estipulante ou à Administradora de Benefícios por prazo superior a 30 dias, está em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula. 7. Configurado o indevido cancelamento do plano de saúde sem o cumprimento dos requisitos legais, visto que a mora de única parcela estendeu-se por apenas 34 dias, quando o exigido é a inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Logo, o fato configura ilícito contratual, ensejando o restabelecimento do contrato. 8. Manter a resilição unilateral do contrato, no caso em análise, fere o princípio da boa-fé objetiva contratual, dado que a Administradora gerou na beneficiária a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ao receber a parcela em atraso. 9. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 10. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, ou seja, independente de prova de que a ofensa atingiu ou não a esfera íntima da consumidora. 11. A resilição unilateral de um plano de saúde coletivo sem a necessária notificação prévia, por ser conduta abusiva, gera o dever de reparação extrapatrimonial. 12. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 6.000,00) é adequado para cumprir as finalidades do instituto do dano extrapatrimonial, quais sejam, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. Portanto, não é cabível a sua redução. 13. Em face da sucumbência recursal, os honorários recursais fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 17% (dezessete por cento), com base no § 11 do art. 85 do CPC . 14. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE INFERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimita-se a questão quanto a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde por atraso no pagamento. 2. No caso em concreto houve atraso do pagamento da fatura de setembro, tendo sido agendada o pagamento para o dia 07/10/2013, mas não ocorreu em razão de ausência de saldo. Emitida nova fatura o pagamento ocorreu no dia 30/10/2013, entretanto o cancelamento foi realizado no dia 19/10/2013, prazo inferior a 60 dias, o que demonstra, por si só que o cancelamento foi indevido. 3. A operadora, além de cancelar o plano de saúde antes do prazo legal, não oportunizou o pagamento da mensalidade através de notificação com a garantia da ciência inequívoca da comunicação. 4. Restou comprovado o pagamento da parcela em atraso, mediante boleto disponibilizado pela própria operadora. Dessa maneira, ao possibilitar o pagamento em atraso, consentiram com a continuidade do plano de saúde. 5. Tocante a indenização por danos morais, restando patente a comprovação da ilicitude do ato praticado pela operadora do seguro-saúde, conforme esclareceu-se acima, evidencia-se como presumido o dano moral sofrido, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Concernente ao quantum debeatur, majora-se o valor do quantum indenizatório para R$20.000,00 para adequação à razoabilidade e proporcionalidade e por coadunar-se com parâmetros recentes adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. 7. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-30.2013.8.05.0001 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AMIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE E NEGATIVA DE ATENDIMENTO QUE SE DERAM EM 30/09/2018, SENDO CERTO QUE A FATURA COM VENCIMENTO EM 15/09/2018 FOI PAGA EM 1º/10/2018, OU SEJA, 15 DIAS APÓS O VENCIMENTO. CLÁUSULA 24.1 DO CONTRATO QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DO DIREITO À COBERTURA NO CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 10 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI Nº 9.656 /98, QUE SÓ AUTORIZA A SUSPENSÃO OU O CANCELAMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, BEM COMO EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS, TENDO EM VISTA A EVIDENTE SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR, SENDO TAL PRÁTICA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL, E, PORTANTO, VEDADA PELO ARTIGO 51 , INCISO IV , DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA IMOTIVADA DE ATENDIMENTO À AUTORA, DE 12 ANOS DE IDADE, QUE ACABARA DE SOFRER CONVULSÃO, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO EM QUE MAIS PRECISAVA, QUE É CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-88.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 13 da Lei nº 9.656 /1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Na hipótese, preenchidos os mencionados requisitos, a rescisão do plano de saúde ocorreu de forma irregular.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159 /STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2 . Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2905 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal , compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.

    Encontrado em: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Eu também não. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Exceto glosando a expressão "ou publicidade"... À fl. 121, que a requerente regularizasse a comprovação de seu registro junto ao Ministério do Trabalho, vez que a inicial foi acompanhada de certidão com prazo de validade expirado. 13... Ao final dos pagamentos das parcelas, o consumidor percebe que tem direito apenas ao resgate de parte das importâncias depositadas

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. 1. A demandante teve seu contrato de plano de saúde suspenso unilateralmente, em virtude do suposto atraso no pagamento da mensalidade referente a abril de 2017. 2. A parte autora apresentou o comprovante de pagamento da mensalidade em atraso, além dos números de protocolo de atendimento referentes aos questionamentos acerca da suspensão do contrato, sem prévia notificação. 3. A ré afirma que ante o atraso no pagamento da mensalidade, o plano de saúde foi suspenso conforme estabelecido previamente no negócio celebrado entre as partes. Ausência de justificativa para o cancelamento do plano de saúde. 4. O artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9656 /98 é claro ao dispor que a suspensão somente pode ocorrer se o período de inadimplência for superior a 60 dias e desde que o consumidor seja notificado previamente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Responsabilidade objetiva da ré. Falha na prestação dos serviços demonstrada, sendo indevida a suspensão do plano de saúde. 6. Dano moral configurado. A aflição gerada pelo temor em relação à saúde supera o mero aborrecimento e não pode ser entendida como simples descumprimento contratual. 7. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343 , da súmula do TJRJ. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da conduta da ré, consistente em realizar o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência. 2. Aplica-se ao presente caso a Lei 9656 /1998, norma reguladora da atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. É possível a rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento. 4. O compulsar dos autos revela que o pagamento da mensalidade de com vencimento em 20/02/2020 se deu apenas em 06/05/2020. No entanto, apesar de ser incontroverso o inadimplemento superior a 60 dias, a notificação da mora ocorreu após o prazo quinquagesimal legal, tendo em vista que o AR de notificação data de 20/04/2020. 5. Ademais, como bem observado pelo ilustre Magistrado sentenciante, a notificação emitida pela ré em concedeu ao autor o prazo de cinco dias para regularização da mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2020. 6. Todavia, apesar do prazo concedido, a ré efetuou o cancelamento do contrato por falta de pagamento em 22/04/20, ou seja, apenas dois dias após a notificação. 7. Forçoso concluir que, in casu, além da notificação da mora ter ocorrido somente após o quinquagésimo dia do inadimplemento, a ré descumpriu o prazo por ela mesma concedido, sendo notório que o cancelamento do plano violou os princípios da informação e da boa-fé objetiva. 8. A alegação de que o autor somente procurou a ré para quitação do débito em 06/05/2021, ou seja, mais de 15 dias após a notificação, foi ventilada apenas em sede de apelação, motivo pelo qual sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 9. Registra-se, ainda, que a alegação do autor no sentido de que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento não é sua não foi desconstituída pela parte ré. 10. Resta caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo ser mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. 11. Danos morais caracterizados. 12. Manutenção do quantum de R$ 5.000,00 fixado na sentença, notadamente ante as peculiaridades do caso concreto em que não houve comprovação de negativa de atendimento médico. 13. Desprovimento dos recursos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-38.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. LEI Nº 9.656 /98. REQUISITOS CUMPRIDOS. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA SEGURADA. 1. Conforme disposição do art. 13 , parágrafo único , inciso II da Lei 9.656 /98, a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde é possível diante da ausência de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, computados nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Em que pese tratar-se do direito fundamental à saúde, diante do quadro de reincidentes atrasos no pagamento das mensalidades, e tendo sido cumpridos os requisitos do art. 13 , parágrafo único , inciso II da Lei 9.656 /98, não se pode obrigar a seguradora à manutenção do plano de saúde, sob pena de se prestigiar a negligência da segurada, colocando-se em risco a saúde financeira do plano. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Agravo de instrumento n. XXXXX-11.2020.8.17.9000** Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Agravada: Alessandra dos Santos Bandeira Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Plano de saúde. Suspensão unilateral do plano. Inadimplência de 11 dias. Necessidade de notificação prévia do usuário até o quinquagésimo dia deinadimplência- inadimplemento maior que 60 dias, no período de 12 meses - inteligência doart.13, parágrafo único , inciso ii , dalei9.656/98 - requisitos não cumpridos. Recurso não provido por unanimidade. 1) A suspensão ou rescisão unilateral do contrato deplanodesaúdepela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia deinadimplência, a teor do que prescreve oart.13, parágrafo único, inciso II , daLei9.656/98. 2) No caso, apesar do atraso no pagamento da mensalidade, esse não era superior a 60 dias. Além disso, a Segurada ainda não havia sido notificada de sua mora, possuindo a legítima expectativa de manutenção do contrato e, por consequência, da cobertura dos atendimentos. 3) Portanto, a seguradora não poderia ter suspendido unilateralmente o contrato e/ou se negado a cobrir o atendimento solicitado, por flagrante ofensa ao art. 13 , parágrafo único , II da Lei 9.656 /98. 4) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. XXXXX-11.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @

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