Audiência Preliminar no Juizado Criminal em Jurisprudência

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃOCOMPARECIMENTO DO RÉU. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ORAL. 1. Não comparecendo o suposto autor do delito na audiênciapreliminar designada para oferecimento de transação penal e nãohavendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o MinistérioPúblico deverá oferecer, de imediato, denúncia oral, nos termos doartigo 77, caput, da Lei n 9.099 /95. Precedentes desta Corte. 2. Somente após a apresentação da exordial acusatória é que poderiaser remetido os autos ao Juízo comum para se proceder à citaçãoeditalícia, conforme dispõe expressamente o artigo 78, § 1º, dareferida lei. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, o suscitado.

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  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090085 ITAPURANGA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, inteligência do Enunciado 117 do FONJE. II. No caso demandado, verifica-se que o recorrente objetiva a reforma da sentença proferida para que a ausência da vítima à audiência preliminar não seja interpretada como desinteresse processual e, tampouco, renúncia tácita da representação, pugnando pelo prosseguimento do feito. III. Ocorre que após efetuada a autorização e representação pelo ofendido à autoridade policial para instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o momento único para oferecer representação é na audiência preliminar, que se já houver representação subscrita perante a autoridade policial, tem esta de ser ratificada em juízo, como condição de procedibilidade. IV. Insta salientar, por oportuno, que a representação criminal feita perante a autoridade policial não é eficaz para dar prosseguimento ao procedimento no Juizado Especial Criminal em razão da composição consensual do delito com a reparação do dano causado à vítima e aplicação de medidas alternativas a condenação e sanção não privativa de liberdade. V. A representação da vítima, no âmbito do Juizado Especial Criminal, deverá ser oferecida durante a audiência preliminar, após os esclarecimentos sobre a possibilidade de composição civil, tendo em vista os termos do parágrafo único do artigo 74 , da Lei nº 9.099 /95, pois a homologação do acordo entre vítima e autor do fato importa na renúncia expressa à representação. VI. Tal entendimento, corrobora a assertiva de que, no Juizado Especial Criminal, por ser regido por um rito diferenciado, o momento oportuno para o oferecimento da representação, dá-se em juízo quando não for possível o acordo, prestigiando a política criminal de despenalização. VII. Assim, considerar que a representação ofertada na Delegacia de Polícia já externa a manifestação de vontade do ofendido em autorizar o ingresso do Ministério Público no feito, a ausência da vítima na audiência preliminar não teria a menor relevância, uma vez que o Parquet desde já poderia ofertar a transação penal ou a denúncia. VIII. Desse modo, essa postura impediria à conciliação e a reparação do dano e legitimaria o Estado a punição de um delito de menor potencial ofensivo, porque compete à vítima decidir sobre a conveniência e a oportunidade de declarar a sua vontade de perseguir criminalmente o seu ofensor. IX. Nesse contexto, não havendo qualquer justificativa para a ausência da vitima na respectiva audiência, não merece reparos a sentença que extinguiu a punibilidade do autor por ausência da vítima à audiência preliminar. X. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20158090174 SENADOR CANEDO

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A intimação para comparecimento em audiência preliminar é substancialmente diferente da citação processual, sendo que a ausência do autor do fato naquele ato não enseja a remessa imediata dos autos ao Juízo Comum, providência que só será possível após o oferecimento da denúncia e o esgotamento das diligências para tentativa de citação pessoal. Inteligência dos artigos 66 , parágrafo único , 77 e 78 , todos da Lei 9.099 /95. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Criminal.

  • TJ-RR - Habeas Corpus: HC XXXXX20188230000 XXXXX-43.2018.8.23.0000

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    HABEAS CORPUS. ART. 139 e 140 , do CP (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. OS ARTIGOS 68, 72 E 76, § 3º, DA LEI N. 9.099/90 EXIGEM, EXPRESSAMENTE, O COMPARECIMENTO DO AUTOR DO FATO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO OU, NA AUSÊNCIA DESTE, DE DEFENSOR PÚBLICO. A INOBSERVÂNCIA DESSES PRECEITOS TRADUZ NULIDADE ABSOLUTA. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE NÃO FOI AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA NEM LHE FOI NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA DECLARAR NULOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Depreende-se da assentada da audiência preliminar ( EP 1.2 – mov. 1º grau), e da proposta de transação penal que, de fato, o paciente e a vítima da suposta infração penal compareceram perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca desacompanhadas de seus advogados, não lhes, tendo sido nomeados, na ocasião, defensores públicos para lhes assistir; 2. Desta feita, uma vez observada nulidade de caráter absoluto, pertinente o pedido da impetração para que o processo seja anulado desde a audiência preliminar, a fim de que outra seja realizada nos moldes legalmente previstos.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20158080056

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    EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL CULPOSA, ART. 129 , § 6º DO CP NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES OFENSA À AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACOLHIDA 1) A ausência de intimação do réu para comparecimento à Audiência preliminar, oportunidade em que poderia se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo bem como outros benefícios despenalizadores da Lei 9 . 099/95, é causa de nulidade por cerceamento defesa, mormente considerando que o Oficial de Justiça certificou informando que não cumpriu a intimação antes da realização do ato por ausência de tempo hábil. 2) Preliminar acolhida para anular o processo a partir da Audiência preliminar.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . AMEAÇA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM QUE OFERECIDO O BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. Ausência de defensor na audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal , além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP , no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72 , estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. Recusa do autor do fato quanto ao benefício da transação penal ofertado em audiência, na qual deixou de receber orientação de Defensor. 3. Nulidade pronunciada desde a audiência preliminar. 4. Em consequência da nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 5. Como decorrência, declara-se extinta a punibilidade do recorrente, na forma dos artigos 107 , inciso IV , c/c os artigos 109 , inciso VI , e 110 , § 1º , todos do Código Penal .PROCESSO ANULADO. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70022781001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA ) NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. - O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha , o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito. V .V. (Des. Glauco Fernandes). A audiência de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.340 /06 apenas será designada caso haja manifestação da vítima pela renúncia da representação, antes do recebimento da denúncia.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260242 SP XXXXX-02.2018.8.26.0242

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    RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. RITO SUMARÍSSIMO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. PROCESSO JUSTO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Em regra, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público deve apresentar a denúncia oralmente na audiência preliminar. No caso concreto, todavia, a considerar que a denúncia foi apresentada por escrito pelo Ministério Público, fora da audiência preliminar, o juízo de primeira instância deveria ter promovido a citação do réu, na forma do que prevê expressamente o artigo 78 , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995. 2. O fato de o réu não ter sido localizado deveria ter gerado o envio dos autos à Justiça Comum, conforme previsão do artigo 66 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /1995 e não o prosseguimento do feito à revelia do réu. 3. O direito à citação é uma das raízes do devido processo legal, por se tratar do ato de comunicação ao réu da natureza e da causa da acusação contra ele formulada. O direito a um processo justo implica no direito de ser informado da natureza e da causa da acusação, sendo terminantemente proibido admitir o prosseguimento de qualquer ação penal à revelia do acusado, tratando-se a infringência a esse direito de nulidade absoluta, como prevê o artigo 564 , inciso III , alínea e, do Código de Processo Penal . 4. Igual determinação consta no artigo 8º, inciso 2, alínea b, do Pacto de São José da Costa Rica. 5. De acordo com a jurisprudência da Corte IDH, para satisfazer o artigo 8.2.b convencional "el Estado debe informar al interesado no solamente de la causa de la acusación, esto es, las acciones u omisiones que se le imputan, sino también las razones que llevan al Estado a formular la imputación, los fundamentos probatorios de ésta y la caracterización legal que se da a esos hechos". Esta información debe ser "expresa, clara, integral y suficientemente detallada para permitir al acusado que ejerza plenamente su derecho a la defensa y muestre al juez su versión de los hechos" (Corte IDH. Caso Tibi vs. Ecuador, op. cit., párr. 187, y Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, op. cit., párr. 28). 6. Nesse contexto, o processo é nulo por falta de citação, nos termos do artigo 8º , inciso 2, alínea b, do Pacto de São José da Costa Rica, do artigo 78 , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995 e do artigo 564 , inciso III , do Código de Processo Penal , devendo o processo ser nulificado a partir do momento em que o réu não foi localizado para ser citado, cabendo à primeira instância avaliar se é o caso de tentar citá-lo em outro local ou proceder o envio dos autos à Justiça Comum, na forma do artigo 66 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /1995. 7. Recurso provido para cassar e anular a sentença condenatória.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090085 ITAPURANGA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL . AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 72 DA LEI 9.099 /95. AUSÊNCIA DA VÍTIMA. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 99 E 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ANALOGIA. RENÚNCIA RECONHECIDA A TODOS OS AUTUADOS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1 - Conforme ressoa dos autos em epígrafe, trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito previsto no artigo 147 , caput, do Código Penal , supostamente praticado por Antônio Crispim e Marcelo Antônio em desfavor de Luís César do Nascimento. 2 ? O juízo de origem, declarou extinta a punibilidade do acusado, diante da ocorrência da renúncia tácita quanto ao direito de representação, em virtude da ausência da vítima da audiência preliminar designada. 3 ? Acerca da sentença, o Órgão Ministerial, interpôs a presente súplica recursal, objetivando a reforma da sentença, pugnando pelo prosseguimento da persecução penal, ao argumento de inaplicabilidade do enunciado do Fonaje ao caso em espeque. 4 ? Nesse sentido, importa mencionar que a ausência da vítima a uma audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, quando intimada ou não localizada, poderá configurar sua renúncia tácita ao direito de representação. 5 - É o que prevê o Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje, in verbis: ?Enunciado Criminal nº 117 -?A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.? 6 - Nessa linha de raciocínio, pertinente esclarecer que a Lei 9.099 /95, que institui o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, prevê a realização de audiência criminal preliminar, a qual tem por objetivo a tentativa de conciliação da vítima e do autor da infração penal. Vejamos o disposto no artigo 72 da Lei 9.099 /95: ?Art. 72 . Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.? 7 - Sendo assim, os crimes que são condicionados a representação, como por exemplo, o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal , devem ser condicionados à representação da vítima, sendo que nos Juizados Especiais Criminais, esta autorização é obtida na audiência preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos. 8 ? Desta feita, o momento para oferecer representação ou ratificar a realizada pelo ofendido à autoridade policial é na audiência preliminar, como condição de procedibilidade da ação penal. 9 ? Nesses termos, se a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar, essa ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação. 10 - No caso em espeque, verifica-se que a vítima fora devidamente intimada (evento 14) para comparecimento à audiência preliminar, porém quedou-se inerte. 11 - Portanto, não havendo, in casu, justificativa apresentada para a ausência da vítima à audiência preliminar, a extinção do feito, com a consequente punibilidade do autor do fato, diante da renúncia tácita à representação, é medida que se impõe. 12 ? Não obstante, em caso semelhante, esta 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decidiu: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na inteligência do Enunciado 117 do FONAJE, a ausência não justificada da vítima na audiência preliminar, quando intimada, importará renúncia tácita à representação. II. No caso demandado, verifica-se que o recorrente objetiva a reforma da sentença proferida para que a ausência da vítima não seja interpretada como desinteresse processual e, tampouco, renúncia tácita à representação, pugnando pelo prosseguimento do feito. III. Nos feitos afetos ao juizado especial criminal, pós efetuada a autorização e representação pelo ofendido à autoridade policial para instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o momento único para oferecer representação é a audiência preliminar e, se já houver representação subscrita perante a autoridade policial, tem esta de ser ratificada em juízo, como condição de procedibilidade. A representação criminal feita perante a autoridade policial não é eficaz para dar prosseguimento ao procedimento no Juizado Especial Criminal em razão da composição consensual do delito com a reparação do dano causado à vítima e aplicação de medidas alternativas a condenação e sanção não privativa de liberdade. A representação da vítima deverá ser oferecida durante a audiência preliminar, após os esclarecimentos sobre a possibilidade de composição civil, tendo em vista os termos do parágrafo único do artigo 74 , da Lei nº 9.099 /95, pois a homologação do acordo entre vítima e autor do fato importa na renúncia expressa à representação. IV. Tal entendimento corrobora a assertiva de que, no Juizado Especial Criminal, por ser regido por um rito diferenciado, o momento oportuno para o oferecimento da representação, dá-se em juízo quando não for possível o acordo, prestigiando a política criminal de despenalização e, assim, considerar que a representação ofertada na Delegacia de Polícia já externaria a manifestação de vontade do ofendido em autorizar o ingresso do Ministério Público no feito, a ausência da vítima na audiência preliminar não teria a menor relevância, uma vez que, desde já, poder-se-ia ofertar a transação penal ou a denúncia, o que impediria a conciliação e a reparação do dano e legitimaria o Estado a punição de um delito de menor potencial ofensivo, o que não condiz com os princípios específicos da legislação de regência. V. Nesse toar, não havendo no caso presente qualquer justificativa para a ausência da vítima na respectiva audiência, não merece censura a sentença que extinguiu a punibilidade dos autores por ausência da vítima à audiência preliminar. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-26.2020.8.09.0085 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022).? 13 ? Ademais, importa mencionar que o entendimento exposado é corroborado pelo Enunciado nº 99 do FONAJE que assim dispõe: ?Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.? 14 ? Por último, observa-se que o juízo de origem, inobstante a demanda tenha dois autuados, extinguiu punibilidade do Sr. Antônio Crispim Borba, não mencionando acerca do Sr. Marcelo Antônio Borba. 15 ? Sendo assim, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 49 do Código de Processo Penal , havendo o reconhecimento da renúncia tácita à representação apenas a um dos acusados, qual seja, Sr. Antônio, também se estende ao Sr. Marcelo. Vejamos o teor do mencionado artigo: ?Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.? 16 ? Nesses termos, a extinção da punibilidade quanto ao indiciado, Marcelo Antônio Borba, deve ser declarada de ofício, conforme artigo 61 do Código de Processo Penal , in verbis: ?Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.? 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do autor do fato Marcelo Antônio Borba, em razão da renúncia tácita por parte da vítima ao seu direito de representação, mantendo-se quanto ao mais.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX20188249006 Caçador XXXXX-06.2018.8.24.9006

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    AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.Os artigos 68 , 72 e 76 , § 3º , da Lei n. 9.099 /95 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. ( HC 88797 , Relator (a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ XXXXX-09-2006). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-06.2018.8.24.9006, da Comarca de Caçador [Vara Criminal], em que é Impetrante André Felipe Faoro e Leda Mariza Alves Biasi e Impetrado Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador. ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, conceder a ordem para declarar a nulidade da audiência preliminar. I - VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leda Mariza Alves Biasi em favor de André Felipe Faoro contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC objetivando a nulidade da audiência conciliatória ante a ausência de procurador constituído no ato da aceitação da suspensão condicional do processo. Os autos foram impetrados perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo indeferido o pedido liminar (p. 33). Após, determinou a remessa dos autos à Turma de Recursos competente (pp. 45/47). Recebido o HC pelo Relator nesta Turma Recursal determinou-se a intimação do representante do Ministério Público o qual manifestou-se pelo conhecimento do writ e a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a audiência preliminar realizada sem a presença de defensor (pp. 53/56). Vieram os autos conclusos. É relatório. Foi instaurado ação penal em desfavor de André Felipe Faoro perante a Vara Criminal de Caçador pelos seguintes fatos: "No dia 26 de outubro de 2015, por volta das 17:30 horas, na Rua Antônio Bombassaro, nº 390, Martello, Caçador/SC, o denunciado ANDRÉ FELIPE FAORO, quando abordado em uma blitz realizada pela Polícia Militar, afirmou se chamar Felipe Xavier, atribuindo-se, assim, falsa identidade com o objetivo de obter vantagem consistente em não ser constatado que sua CNH estava vencida, evitando, assim que fosse multado". A suposta prática de crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal , prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, in verbis: Falsa identidadeArt. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. No caso dos autos, em 05/05/2017 foi realizada a audiência nos autos originários n. XXXXX-25.2015.8.24.0012 (p. 57) e pelo representante do Ministério Público foi ofertado os benefício da suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099 /95, o qual foi aceita pelo paciente, senão vejamos: "Aberta a audiência, presente o denunciado. 1) Atendendo manifestação do Ministério Público e em razão de o (a) denunciado (a) fazer jus ao benefício da suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099 /95, foi proposta a aplicação do indigitado benefício, conforme condições especificadas à fl. 45. 2) Consultado sobre a aceitação da suspensão condicional do processo, o (a) acusado (a) aceitou a proposta que possui as seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares, bailes e boates); b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ou, alternativamente; e) prestação de serviços à comunidade por um mês, à razão de cinco horas por semana. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:"1) Homologo a suspensão condicional do processo ofertada ao (à) denunciado (a) e, em consequência, suspendo o feito e o curso do prazo prescricional com base no art. 89 , §§ 1º e 6º , da Lei 9.099 /95. 2) Ciente o (a) acusado (a) de que a suspensão será revogada no caso de vir a ser processado (a) por outro delito ou mesmo descumprir quaisquer das condições impostas. 3) Aguarde-se o cumprimento das condições impostas, sendo que expirado o prazo de 2 anos sem revogação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para fins de extinção da punibilidade (art. 89 , § 5º , da Lei 9.099 /95). (...)". Constata-se do termo de audiência a presença do paciente André Felipe Faoro desacompanho de procurador constituído ou defensor público. De início, cumpre assentar que a concessão da ordem é medida de rigor. Tal exigência encontra-se expressamente disciplinada nos arts. 68 , 72 e 76 , § 3º , todos da Lei n. 9.099 /95, in verbis:Art. 68 . Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.[...]§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. Neste sentido a Sétima Turma de Recurso de Itajaí já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR - NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA E QUE ATINGE TAMBÉM TODOS OS ATOS POSTERIORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 , § 3º , DA LEI N.º 9.099 /95 - (...)

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