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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-82.2022.8.09.0085 ITAPURANGA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APR_51520498220228090085_329db.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 72 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DA VÍTIMA. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 99 E 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANALOGIA. RENÚNCIA RECONHECIDA A TODOS OS AUTUADOS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 - Conforme ressoa dos autos em epígrafe, trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, supostamente praticado por Antônio Crispim e Marcelo Antônio em desfavor de Luís César do Nascimento. 2 ? O juízo de origem, declarou extinta a punibilidade do acusado, diante da ocorrência da renúncia tácita quanto ao direito de representação, em virtude da ausência da vítima da audiência preliminar designada. 3 ? Acerca da sentença, o Órgão Ministerial, interpôs a presente súplica recursal, objetivando a reforma da sentença, pugnando pelo prosseguimento da persecução penal, ao argumento de inaplicabilidade do enunciado do Fonaje ao caso em espeque. 4 ? Nesse sentido, importa mencionar que a ausência da vítima a uma audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, quando intimada ou não localizada, poderá configurar sua renúncia tácita ao direito de representação. 5 - É o que prevê o Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje, in verbis: ?Enunciado Criminal nº 117 -?A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.? 6 - Nessa linha de raciocínio, pertinente esclarecer que a Lei 9.099/95, que institui o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, prevê a realização de audiência criminal preliminar, a qual tem por objetivo a tentativa de conciliação da vítima e do autor da infração penal. Vejamos o disposto no artigo 72 da Lei 9.099/95: ?Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.? 7 - Sendo assim, os crimes que são condicionados a representação, como por exemplo, o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, devem ser condicionados à representação da vítima, sendo que nos Juizados Especiais Criminais, esta autorização é obtida na audiência preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos. 8 ? Desta feita, o momento para oferecer representação ou ratificar a realizada pelo ofendido à autoridade policial é na audiência preliminar, como condição de procedibilidade da ação penal. 9 ? Nesses termos, se a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar, essa ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação. 10 - No caso em espeque, verifica-se que a vítima fora devidamente intimada (evento 14) para comparecimento à audiência preliminar, porém quedou-se inerte. 11 - Portanto, não havendo, in casu, justificativa apresentada para a ausência da vítima à audiência preliminar, a extinção do feito, com a consequente punibilidade do autor do fato, diante da renúncia tácita à representação, é medida que se impõe. 12 ? Não obstante, em caso semelhante, esta 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decidiu: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Na inteligência do Enunciado 117 do FONAJE, a ausência não justificada da vítima na audiência preliminar, quando intimada, importará renúncia tácita à representação.
II. No caso demandado, verifica-se que o recorrente objetiva a reforma da sentença proferida para que a ausência da vítima não seja interpretada como desinteresse processual e, tampouco, renúncia tácita à representação, pugnando pelo prosseguimento do feito.
III. Nos feitos afetos ao juizado especial criminal, pós efetuada a autorização e representação pelo ofendido à autoridade policial para instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o momento único para oferecer representação é a audiência preliminar e, se já houver representação subscrita perante a autoridade policial, tem esta de ser ratificada em juízo, como condição de procedibilidade. A representação criminal feita perante a autoridade policial não é eficaz para dar prosseguimento ao procedimento no Juizado Especial Criminal em razão da composição consensual do delito com a reparação do dano causado à vítima e aplicação de medidas alternativas a condenação e sanção não privativa de liberdade. A representação da vítima deverá ser oferecida durante a audiência preliminar, após os esclarecimentos sobre a possibilidade de composição civil, tendo em vista os termos do parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, pois a homologação do acordo entre vítima e autor do fato importa na renúncia expressa à representação.
IV. Tal entendimento corrobora a assertiva de que, no Juizado Especial Criminal, por ser regido por um rito diferenciado, o momento oportuno para o oferecimento da representação, dá-se em juízo quando não for possível o acordo, prestigiando a política criminal de despenalização e, assim, considerar que a representação ofertada na Delegacia de Polícia já externaria a manifestação de vontade do ofendido em autorizar o ingresso do Ministério Público no feito, a ausência da vítima na audiência preliminar não teria a menor relevância, uma vez que, desde já, poder-se-ia ofertar a transação penal ou a denúncia, o que impediria a conciliação e a reparação do dano e legitimaria o Estado a punição de um delito de menor potencial ofensivo, o que não condiz com os princípios específicos da legislação de regência.
V. Nesse toar, não havendo no caso presente qualquer justificativa para a ausência da vítima na respectiva audiência, não merece censura a sentença que extinguiu a punibilidade dos autores por ausência da vítima à audiência preliminar.
VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-26.2020.8.09.0085, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022).? 13 ? Ademais, importa mencionar que o entendimento exposado é corroborado pelo Enunciado nº 99 do FONAJE que assim dispõe: ?Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.? 14 ? Por último, observa-se que o juízo de origem, inobstante a demanda tenha dois autuados, extinguiu punibilidade do Sr. Antônio Crispim Borba, não mencionando acerca do Sr. Marcelo Antônio Borba. 15 ? Sendo assim, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 49 do Código de Processo Penal, havendo o reconhecimento da renúncia tácita à representação apenas a um dos acusados, qual seja, Sr. Antônio, também se estende ao Sr. Marcelo. Vejamos o teor do mencionado artigo: ?Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.? 16 ? Nesses termos, a extinção da punibilidade quanto ao indiciado, Marcelo Antônio Borba, deve ser declarada de ofício, conforme artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: ?Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.? 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do autor do fato Marcelo Antônio Borba, em razão da renúncia tácita por parte da vítima ao seu direito de representação, mantendo-se quanto ao mais.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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