EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. ART. 22 , I , J, DO CÓDIGO ELEITORAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. TSE. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, manteveâse decisum em que não se conheceu da ação rescisória, haja vista que, no pronunciamento judicial monocrático que se pretende desconstituir, proferido no AI 699 a61/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negouâse seguimento ao agravo devido aos óbices das Súmulas 24 e 28 /TSE, sem se analisar o tema de fundo atinente à inelegibilidade. 2. Nos aclaratórios, suscitaâse omissão quanto à tese de que o CPC/2015 passou a prever hipótese de ampliação da demanda impugnativa ajuizada com base em prova nova. 3. Todavia, assentouâse de modo expresso, com amparo na jurisprudência pacífica desta Corte e em abalizada doutrina, que, na espécie, estando ausente o pressuposto de admissibilidade da ação rescisória eleitoral, "descabe, por conseguinte, analisar suposto documento novo capaz em tese de infirmar a coisa julgada". 4. O alegado vício denota propósito de se rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.