APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. TODOS OS BENS PARTILHÁVEIS ENTRE O CASAL NA PROPORCIONAL DE 50%. AVALIAÇÃO DOS BENS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS DE ACORDO COM O BINÔMIO "NECESSIDADE X CAPACIDADE". 1. A avaliação dos bens mostra-se muito mais eficaz na fase de liquidação de sentença para fins de partilha, que resultará na definição do valor atualizado no bem a ser partilhado, inexistindo prejuízo para as partes quando não realizado em momento anterior. 2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao réu, impõe-se o pagamento de alimentos, sendo o patamar de 10 salários mínimos adequado e suficiente para custear as despesas da autora, em face do binômio "necessidade x capacidade", sem contar a aquisição do patrimônio que será objeto da partilha, que lhe dará ainda mais segurança financeira. 3. Não comprovada a condição da autora de dependente do réu em contrato de plano de saúde, e sendo os alimentos arbitrados suficientes para o custeio desse serviço, não que se falar em condenação do réu ao seu pagamento. 4. A separação judicial encerra a sociedade conjugal, passando a meeira a ostentar uma co-titularidade das quotas, fazendo jus a autora a 50% das cotas sociais pertencentes ao réu na sociedade empresária Dínamo Engenharia Ltda, bem como à participação nos respectivos lucros sociais, desde a separação judicial, e no acervo social que for apurado quando liquidada a sociedade. 5. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.