AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE TERCEIRO INDICADO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 15 , I , da Lei nº 6.830 /80, prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso. 2. A penhora sobre bens de terceiro depende de autorização do titular do bem e da expressa concordância da parte exequente, a teor do art. 9º , IV , da Lei n.º 6.830 /80. 3. A execução se processa segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor mas no interesse do exequente. É direito do credor recusar os bens indicados e requerer que outros sejam penhorados se verificar que são de difícil alienação. 4. Caso em que a exequente bem sintetizou a motivação para a recusa dos bens oferecidos em penhora, no sentido de que sobre o imóvel matrícula n.º 2.449 existem diversas averbações de indisponibilidades emanadas da Justiça Trabalhista, cujos créditos detêm, a teor do art. 186 , do Código Tributário Nacional , preferência sobre os tributários, a exemplo dos aqui executados, de modo que eventual produto da arrematação do bem seria destinado, primeiramente, à quitação dos débitos formados junto às demandas trabalhistas, o que fragiliza, ainda mais, a possibilidade de o imóvel prestar-se como garantia deste executivo fiscal.