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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.2021.8.16.0000 Antonina XXXXX-10.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hayton Lee Swain Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00384081020218160000_43747.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO PELO MM. JUIZ. PLEITO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

A regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente. Todavia, poderão ser aceitos aqueles indicados pelo executado, desde que seja por ele demonstrado que a constrição proposta lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 829, do CPC, situação inocorrente no caso em exame. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-10.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021)

Acórdão

ADEMIR APARECIDO ZANETTI agrava da decisão de mov.149.1, a qual indeferiu o pleito do agravante de mov. 135.1, de indicação de bens à penhora, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial XXXXX-12.2018.8.16.0043.Defende que o bem ofertado à penhora, para fins de garantia integral da execução, deve ser aceito em prestígio ao princípio inserido no artigo 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), e 847, do mesmo código, evitando-se atos desnecessariamente invasivos, nos moldes da orientação da doutrina e jurisprudência que cita, além de não trazer prejuízo aos credores agravados, pois o bem oferecido à penhora é o bem objeto de negócio realizado entre as partes (fundo de comércio Argolão), já em poder dos agravados (mov.135.4), sendo infundada a recusa deles (mov.145.1) em relação à nomeação feita, não se cogitando de desobediência à gradação legal ou má-fé processual.Requer ao final o provimento do agravo, com a reforma da decisão de mov. 149, para que seja aplicado o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigos 805 e 847, do CPC), bem como seja deferida a tutela de urgência para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.10.1-TJ).Contraminuta em mov. 21-TJ, com preliminar de não conhecimento do recurso (decisão agravada que não consta do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, e descumprimento pelo agravante do artigo 1.017, do mesmo código) e, no mérito, defendeu a parte agravada o desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO. De plano cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso. Com efeito, muito embora a matéria versada na decisão agravada não conste do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, ainda assim pode ela ser impugnada mediante o recurso de agravo de instrumento, porquanto proferida em processo de execução, conforme consta do parágrafo único do referido dispositivo. Igualmente, não se vislumbra a necessidade de juntada das peças processuais mencionadas no artigo 1.017, do CPC, a qual é dispensada, eis que eletrônicos os autos do processo (§ 5º, do referido artigo).Nesse passo, adentro no exame do mérito recursal.A controvérsia posta em julgamento advém de uma decisão interlocutória que, depois da recusa do credor, indeferiu a nomeação de bens pelo executado/agravante de mov.135 (fundo de comércio e bens que o guarnecem), fundada no princípio da menor onerosidade ao devedor, onde se alegou a inexistência de prejuízo ao exequente/agravado, eis que o bem ofertado seria aquele que foi objeto de negócio entabulado entre as partes e que já estaria em poder do exequente.A ilustre Magistrada assim fundamentou o indeferimento da pretensão do agravante:“(...) A penhora deve recair sobre bens que assegurem ao credor a garantia e a liquidez indispensáveis ao pagamento da dívida, de modo que é válida a recusa de bens nomeados à penhora quando se revelem de difícil alienação ou não obedeçam à ordem preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil.No caso em tela, tem-se que o bem ofertado pelos devedores (Fundo de Comércio de propriedade da empresa Argolão), é de difícil valoração e arrematação, uma vez que é composto por diversos bens, materiais e imateriais, que servem ao exercício da atividade empresarial, com estrutura econômica e jurídica próprias. Assim, diante da complexidade e dificuldade de sua liquidez, a validade da penhora do aludido bem fica condicionada ao interesse do credor, porquanto a execução realiza-se no seu interesse, conforme apregoa o artigo 797 do CPC. (...).Assim, indefiro o requerimento de mov. 135.1, haja vista que o credor não está obrigado a aceitar os bens indicados à penhora, em especial quando forem de difícil valoração e arrematação, frustrando a sua pretensão de receber o que lhe é devido”.Pois bem, tenho que o indeferimento deve ser mantido nesta instância.De saída cumpre anotar que o princípio da menor onerosidade inserido no artigo 805, do CPC não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, que se realiza atendendo aos interesses do credor.À luz de tal orientação e relativamente ao ponto aqui discutido, a regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, podendo, todavia, ser aceitos pelo MM. Juiz aqueles indicados pelo executado, desde que seja por ele demonstrado que a constrição proposta lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 829, do CPC.Veja-se:“§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.Ou seja, noutras palavras, nos casos em que a indicação dos bens passíveis de penhora parte do executado, a ele competirá, além da demonstração de que a constrição sobre eles lhe será menos onerosa, que não se trará prejuízo ao exequente.Daí que no caso examinado, ainda que o executado busque a preservação do seu patrimônio “contra atos desnecessariamente invasivos”, certo é que não se vislumbra demonstração concreta de que a penhora dos bens por ele indicados lhe será menos onerosa.Além disso, o prejuízo ao credor, caso venham ser penhorados os bens indicados pelo agravante, está bem delineado, conforme anotado na decisão agravada, diante da ausência de liquidez, da dificuldade de valoração e arrematação dos bens indicados (FUNDO DE COMÉRCIO de propriedade da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARGOLÃO LTDA –ME - CNPJ N. 11.XXXXX/0001-50, o qual encontram-se localizado na Rua Abílio Lopes Vieira, 349, KM 04, na cidade de Antonina/PR, avaliado em R$ 500.000,00 e os bens que o constituem - 01 Caldeira, 02 Tachos de polpa de banana, 01 Poço semi-artesiano, 02 Mesas de inox, 01 Cuba de inox, 02 Mesas de vidro p/escritório, 05 Cadeiras de escritório, 01 Talha elétrica, 01 Talha manual, 01 Ar condicionado Sprint, 04 Cestos de inox p/cozimento, 01 Misturador de inox, Laboratório completo (balança, liquidificador), 01 Peagâmetro, 01 Geladeira, 01 Fogão, 01 Botijão de gás, 02 Mesas p/rotulagem, 01 Mesa de cozinha), circunstâncias que certamente prejudicam a satisfação da execução, onde se busca o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 351.227,89.O tema já passou pelo crivo do colegiado desta colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELAS PARTES. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DECISÃO QUE SE LIMITA A ADMITIR A PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXECUTADO. (ARTIGO 829, § 2º, PARTE FINAL, C/C ART. 847, DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, ART. 11, CPC E ART. 489, § 1º, DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO BEM NOMEADO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-25.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 01.03.2021).Nesse passo, nego provimento ao recurso.
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