APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CRÉDITO DE ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA DIVERSA. SÚMULA 421 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Da análise dos autos, observa-se que o Município de Salvador ajuizou Ação de Execução fiscal contra MARIA SILVA LIMA, para cobrança da quantia de e R$ 1.002,16 (um mil e dois reais e dezesseis centavos), proveniente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, dos exercícios de 2011/2012/2013, corrigidos até esta data, referente à Inscrição - CGA n.º 175439/001-99. Trata-se de questão controvertida em torno da presunção de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, nos casos de contribuinte pessoa física. 2 - Impõe destacar que o cadastro ou mesmo a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, podendo ser ilidida mediante prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional . 3 - A recorrida logrou êxito em comprovar documentalmente que não exerceu qualquer atividade que constituísse o fato gerador de ISS, pois a mesmo instituiu vínculo empregatício com a iniciativa privada sob o regime celetista nos exercícios compreendidos entre 2011 e 2014, bem como pela Declaração de Não Emissão de Nota Fiscal fornecida pela própria Sefaz Municipal, referente aos exercícios de 2003 até 2019 (fls. 19/25). O Município apelante não deve confundir obrigação principal com acessória de modo que o descumprimento de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição de autônoma é inapto a fazer incidir o ISS, pois o material da hipótese de incidência do imposto é a prestação de serviços. Conclusão diversa seria consagrar a vigência de inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do ISS ao arrepio do quanto expresso no art. 156 , III , da Constituição Federal . Portanto, a existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, há a necessidade de efetiva prestação do (s) serviço (s) constante (s) em sua lista anexa, consoante o art. 1º da LC Nº 116 /2003. 4 - Outrossim, também não encontra amparo a insurgência do exequente, ao argumento de que não são devidos honorários sucumbenciais. É cediço que a condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Neste sentido é o que preconiza a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Na hipótese vertente, verifica-se a possibilidade de condenação do Município do Salvador em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, notadamente por se tratar de pessoa jurídica de direito público que integra Fazenda Pública diversa, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.