Ausência de Comunicação da Transferência Ao Detran/ce em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-69.2017.8.26.0053

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB , uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260534 SP XXXXX-96.2013.8.26.0534

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE VEICULO - Veículo alienado - Ausência de comunicação ao DETRAN – Autora que não sabe o paradeiro do adquirente nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a transferência do veículo – Sentença que comporta reforma no tópico em que determina a transferência do veículo. BLOQUEIO VIA RENAJUD. Pedido de bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade – Admissibilidade, a fim de evitar que a situação se perpetue indefinidamente. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB . MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585 /STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060099 Itaitinga

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/CE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ARTS. 123 E 134 DO CTB . COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, o Detran/CE é o órgão de trânsito, perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, alega na inicial que procedeu com a venda dos veículos: Honda NXR/150 BROS MIXES, ANO 2010, PLACA NVD4273, RENAVAM XXXXX, CHASSI 9C2KD0520AR048384, COR PRETA; HONDACG TODAY, COR PRATA, PLACA HUB3267; e do veículo FIAT UNOANO 1990/1991, PLACA HOS5254, RENAVAM XXXXX, CHASSI 9BD146000L3663502, COR VERMELHA. Contudo, sem proceder com a transferência do veículo. O magistrado de piso reconheceu o direito de afastar a responsabilidade da autora a partir do oferecimento de contestação do réu na presente ação. Em suas razões de apelo, o réu refere-se ao equívoco do julgado, pois inexistente comprovação da transferência dos veículos em discussão pela autora, bem como ausente qualquer prova da comunicação ao órgão de trânsito. 3. No caso em comento, inexiste prova da comunicação oficial da transferência dos veículos em questão, por meio do DUT (art. 134 , CTB ). 4. Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123 , inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). Ademais, o art. 134 da mesma Codificação, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5. Inequívoco que, a partir do oferecimento de contestação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à transferência, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade dos referidos veículos a partir de então. Precedentes. 6. Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade da autora pelos débitos anteriores à data do oferecimento de contestação do réu. 7. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047113 RS

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    ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB . O entendimento mais recente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060001 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-76.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Estado do Ceará Recorrida: Ana Paula Felipe de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EFETIVA CIÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060112 Juazeiro do Norte

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos. Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo. Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22 , do CTB ). Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060001 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-16.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Recorrido: Alberto Carlos Queiroz dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA). RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB . PRECEDENTES DO TJCE E DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA MODIFICAR A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda esta Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060001 CE XXXXX-05.2017.8.06.0001

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    Processo: XXXXX-05.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Banco Bradesco Financiamentos S/A Recorrido: Fairuze da Silva Dias Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DOS REQUERIDOS. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO DETRAN/CE E DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO BRADESCO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, dar provimento ao recurso do Bradesco e parcial provimento aos recursos do DETRAN/CE e do Estado do Ceará, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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