RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/CE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ARTS. 123 E 134 DO CTB . COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, o Detran/CE é o órgão de trânsito, perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, alega na inicial que procedeu com a venda dos veículos: Honda NXR/150 BROS MIXES, ANO 2010, PLACA NVD4273, RENAVAM XXXXX, CHASSI 9C2KD0520AR048384, COR PRETA; HONDACG TODAY, COR PRATA, PLACA HUB3267; e do veículo FIAT UNOANO 1990/1991, PLACA HOS5254, RENAVAM XXXXX, CHASSI 9BD146000L3663502, COR VERMELHA. Contudo, sem proceder com a transferência do veículo. O magistrado de piso reconheceu o direito de afastar a responsabilidade da autora a partir do oferecimento de contestação do réu na presente ação. Em suas razões de apelo, o réu refere-se ao equívoco do julgado, pois inexistente comprovação da transferência dos veículos em discussão pela autora, bem como ausente qualquer prova da comunicação ao órgão de trânsito. 3. No caso em comento, inexiste prova da comunicação oficial da transferência dos veículos em questão, por meio do DUT (art. 134 , CTB ). 4. Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123 , inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). Ademais, o art. 134 da mesma Codificação, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5. Inequívoco que, a partir do oferecimento de contestação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à transferência, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade dos referidos veículos a partir de então. Precedentes. 6. Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade da autora pelos débitos anteriores à data do oferecimento de contestação do réu. 7. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator