Ausência de Decisão Definitiva no Referido Incidente Processual em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-93.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO INCIDENTE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A multa cominatória, astreintes, trata-se de obrigação acessória que surge do reconhecimento da obrigação principal — seja mediante tutela provisória ou definitiva —, e como tal, deve sempre seguir a sorte dessa, não havendo que se falar em autonomia da multa perante o mérito da causa, porque em que pese sua incidência decorra do descumprimento da ordem judicial, a sua incidência está diretamente ligada a existência da obrigação principal. 2. A execução definitiva das astreintes está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu e, na sua ausência, resta como medida executória aquela prevista no art. 537 , § 3º , do CPC — desde que haja confirmação da mesma em decisão definitiva. 3. O cumprimento provisório de sentença é um incidente processual, no entanto, não se caracteriza como mera fase do processo de conhecimento para evitar a incidência das custas processuais, justamente porque não faz parte do desencadeamento lógico do processo como a execução/cumprimento de sentença definitivo faz. 4. Agravo de Instrumento a que se conhece, mas que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021)

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  • TJ-MT - XXXXX20228110045 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INDEFERIMENTO –1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO CONHECIMENTO DO VERTENTE RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE QUE TEM NATUREZA DEFINITIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 593 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – USO NA PRÁTICA DE DELITO – DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DE TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA – 3. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição de coisa apreendida se trata de incidente processual, cuja autuação deve ocorrer em apartado e, por força do estipulado no art. 593 , II do Código de Processo Penal , decisão definitiva prolatada nos autos do referido incidente deve ser atacada via recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado que o celular apreendido era utilizado para a prática ou como produto do narcotráfico, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade de terceiro sobre o bem apreendido, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato do aludido bem, imperiosa é a manutenção da decretação de seu perdimento em favor da União. 3. A título de prequestionamento foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Colorado XXXXX-26.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    XAGRAVO DE INSTRUMENTO –IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS - NULIDADE DECLARADA - REPETIÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL –JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-26.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "sem decisão definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, não há, de fato, que se falar no cabimento de honorários" (AgInt nos EAREsp n. 940.231/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019), o que ocorreu no caso. 2.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX20195010511 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução. O ato jurisdicional que rejeitou à exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT , somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 34 , do Egrégio TRT da 1ª Região.

  • TJ-MT - XXXXX20228110045 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INDEFERIMENTO –1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO CONHECIMENTO DO VERTENTE RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE QUE TEM NATUREZA DEFINITIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 593 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – USO NA PRÁTICA DE DELITO – DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DE TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA – 3. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição de coisa apreendida se trata de incidente processual, cuja autuação deve ocorrer em apartado e, por força do estipulado no art. 593 , II do Código de Processo Penal , decisão definitiva prolatada nos autos do referido incidente deve ser atacada via recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado que o celular apreendido era utilizado para a prática ou como produto do narcotráfico, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade de terceiro sobre o bem apreendido, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato do aludido bem, imperiosa é a manutenção da decretação de seu perdimento em favor da União. 3. A título de prequestionamento foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-14.2021.8.16.0112 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – MATÉRIA JÁ ANALISADA – NÃO CONHECIMENTO – PAGAMENTO DE CUSTAS EM INCIDENTE PROCESSUAL – COBRANÇA INDEVIDA – DECISÃO ALTERADA – APELO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso interposto no incidente processual quando outro, valendo-se dos mesmos fundamentos, foi apresentado na ação principal, por ausência de interesse recursal. No âmbito penal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais advém do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo descabido exigir o recolhimento prévio dos valores na restituição de coisas apreendidas.Apelação não conhecida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-14.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.04.2022)

  • TST - : ARR XXXXX19865020002

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, ao apreciar o agravo de petição, fundamentou sua decisão de forma explícita, apresentando os motivos pelos quais não conheceu do referido recurso. Diante da circunstância, não se poderia exigir do Colegiado Regional que se manifestasse sobre as questões de fundo apresentadas pela executada, uma vez que o recurso sequer superou a barreira do conhecimento. Nesse contexto, não há falar em omissão; tampouco em negativa de prestação jurisdicional, uma vez observado o disposto no artigo 93 , IX , da Constituição Federal . Por conseguinte, não se vislumbra a transcendência da causa, visto que não atendidos os critérios fixados no artigo 896-A , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. Embora a questão relativa à não recorribilidade imediata da decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade não seja efetivamente nova, é possível encontrar entendimento dissonante em julgados desta Corte Superior, segundo os quais o agravo de petição se mostra como meio processual adequado para atacar o decisum que não acolhe o incidente em epígrafe. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO. No que diz respeito ao recurso cabível para impugnação da decisão em que se julga a exceção de pré-executividade, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido tranquila em admitir o agravo de petição, porém, apenas para as hipóteses em que o juiz acolhe o referido incidente. Isso porque, nesse caso, não haveria dúvida de que se trata de uma decisão terminativa. A controvérsia surge quando se discute qual o recurso viável para impugnar o ato do juiz que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade. Para a circunstância , tem sido adotado entendimento de que não seria possível a interposição imediata do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo à parte impugnar a matéria no apelo que será interposto contra a decisão definitiva, ou seja, contra a decisão que examinou os embargos à execução . O referido posicionamento tem como base o artigo 893 , § 1º , da CLT , segundo o qual as decisões interlocutórias somente serão examinadas quando do recurso contra a decisão definitiva. Do mencionado preceito extrai-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A regra contida no dispositivo em epígrafe não é absoluta, uma vez que a Súmula nº 214 enumera algumas circunstâncias nas quais não incidirá o princípio da irrecorribilidade imediata. Diante desse cenário, questiona-se em que momento a parte poderia provocar a manifestação do Tribunal Regional competente sobre os termos da decisão que rejeitou ou não conheceu a exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rejeitada a exceção de pré-executiva, a parte poderia se valer dos embargos à execução, com a garantia do juízo, onde discutiria a questão trazida no incidente não acolhido e , somente depois de proferida essa sentença definitiva , poderia interpor agravo de petição . Sucede que , tendo a parte se valido da exceção de pré-executividade, como poderia , em momento posterior, se utilizar de outro meio processual para impugnar a questão levantada anteriormente no incidente , se já ultrapassado o prazo para apresentar os embargos à execução? Certamente haveria preclusão temporal, ante o transcurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução. Além disso, com o julgamento do citado incidente, haveria preclusão pro judicato da matéria nela deduzida, de modo que não poderia ser renovada em sede de embargos à execução. Frise-se que na Justiça Comum é pacífico o entendimento de que ocorre a preclusão da análise da matéria em embargos à execução , quando previamente examinada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ . Desse modo, a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio da irrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelos Tribunais em momento posterior. Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 897 , a, da CLT , caberá agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente na fase de execução. Porém , tal preceito não faz nenhuma distinção quanto à sua natureza, seja interlocutória ou terminativa do feito. Afastado o óbice da irrecorribilidade imediata, caberia saber se para a interposição do agravo de petição contra a decisão que não conheceu ou rejeitou a exceção de pré-executividade seria exigível a garantia do juízo. Pois bem, como já realçado, a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção doutrinária e, portanto, sem previsão expressa em lei, inexistindo para o manejo da referida demanda, diversamente do que ocorre com os embargos à execução, a necessidade do cumprimento da garantia do juízo. E se para o exame do mencionado incidente processual não há necessidade da garantia em comento, não se poderia estabelecê-la no momento em que a parte submeterá a decisão que rejeitou ou não conheceu da sua exceção à instância de segundo grau. A prevalecer o mencionado requisito, se estaria, por via transversa, obstaculizando o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, impedindo que a questão objeto da exceção de pré-executividade seja analisada pelo Colegiado Regional e, por conseguinte, por essa instância extraordinária, o que iria de encontro à própria finalidade do instituto processual. Ademais, se fosse cabível a garantia do juízo, o que não é o caso, ela deveria ser exigida desde o tempo do manejo da exceção de pré-executividade, não se justificando o seu cumprimento apenas quando da interposição do agravo de petição. Assim, tem-se como passível de reforma a decisão que impõe para o conhecimento do agravo de petição a garantia do juízo, na circunstância em que não acolhida a exceção de pré-executividade. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, sendo a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade de índole interlocutória, não caberia recurso imediato. Também por entender que para a interposição do agravo de petição seria necessária a garantia do juízo. Ao assim decidir, acabou por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em violação do artigo 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135120004

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    EXECUÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA . A ausência da interposição de agravo de petição contra a decisão definitiva na execução que dirime o quantum debeatur acarreta a preclusão consumativa, a qual consiste na perda da faculdade da prática de determinado ato processual pela parte, em virtude do transcurso da oportunidade da sua realização ( CPC , art. 223 ), resultando na pacificação do comando decisório não atacado ( CPC , art. 507 ).

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-32.2018.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INDISPONIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROVADA. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITOS CONTRA TERCEIROS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. É do espólio a incumbência de arcar com as custas processuais e não da inventariante. 3. Independente da expressividade do montante estimado na avaliação do patrimônio inventariado, sabe-se que ele é constituído por bens e/ou valores que estão por ora indisponíveis, razão pela qual é possível a postergação do recolhimento das custas após a liquidação do acervo hereditário, em homenagem ao princípio do acesso à justiça. 4. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, mediante o qual o executado, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador a respeito de questões de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado. 3. A decretação da interdição deve ser confirmada por decisão definitiva de mérito, oportunidade em que a sentença é inscrita no registro de pessoas naturais e torna-se pública a terceiros, passando a produzir efeitos ex nunc e erga omnes. 4. A interdição provisória não serve como prova incontestável da condição de incapacidade absoluta do signatário do contrato de empréstimo que embasa a ação de execução, obstando o reconhecimento da nulidade do título executivo, restando imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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