6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-46.2022.8.11.0045 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INDEFERIMENTO –1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO CONHECIMENTO DO VERTENTE RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE QUE TEM NATUREZA DEFINITIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – USO NA PRÁTICA DE DELITO – DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DE TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA – 3. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de restituição de coisa apreendida se trata de incidente processual, cuja autuação deve ocorrer em apartado e, por força do estipulado no art. 593, II do Código de Processo Penal, decisão definitiva prolatada nos autos do referido incidente deve ser atacada via recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Demonstrado que o celular apreendido era utilizado para a prática ou como produto do narcotráfico, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade de terceiro sobre o bem apreendido, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato do aludido bem, imperiosa é a manutenção da decretação de seu perdimento em favor da União.
3. A título de prequestionamento foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.
4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
1. O pedido de restituição de coisa apreendida se trata de incidente processual, cuja autuação deve ocorrer em apartado e, por força do estipulado no art. 593, II do Código de Processo Penal, decisão definitiva prolatada nos autos do referido incidente deve ser atacada via recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Demonstrado que o celular apreendido era utilizado para a prática ou como produto do narcotráfico, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade de terceiro sobre o bem apreendido, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato do aludido bem, imperiosa é a manutenção da decretação de seu perdimento em favor da União.
3. A título de prequestionamento foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.
4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.