Ausência de Dolo Específico Animus Nocendi em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal , mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 2 - "A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP ), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" ( HC n. 260.350/GO , Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DO CP . TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal , é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" ( AgRg no REsp n. 1.722.060/PE , relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado "demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]" e que a intenção de fuga "não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado". Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP ), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" ( HC n. 260.350/GO , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP . DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal , é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060158 CE XXXXX-56.2013.8.06.0158

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPB. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida na audiência de fls. 70/74, que absolveu o réu do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal . 2. Requereu o provimento do recurso para condenar o recorrido nos moldes requerido na denúncia. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal , é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. 4. Inexistindo nos autos prova de que o acusado teria agido com o intento de danificar o patrimônio público do Estado, prevalece na espécie o princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença absolutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de abril de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI)... AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1... AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). 2. ORDEM CONCEDIDA. 1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202205013668

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que o réu, embora tenha danificado o patrimônio público, o fez visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional. Nesse contexto, a ação desenvolvida pelo apelante para readquirir a liberdade não está acompanhada do dolo específico exigido pela figura criminosa do dano, razão pela qual a absolvição é medida de rigor. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu das imputações apuradas nos autos da Ação Penal n. XXXXX-17.2008.8.26.0073 , em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-44.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE ROMPEU E INUTILIZOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM INTUITO DE SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO, QUE NO PRESENTE CASO SE AFIGURA COMO O ‘ANIMUS NOCENDI’, QUE É A VONTADE DE DANIFICAR OU CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDTUA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-44.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.01.2022)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, nos autos da Ação Penal n. XXXXX-14.2018.8.24.0075 , em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260673 SP XXXXX-71.2019.8.26.0673

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    DANO QUALIFICADO. Artigos 163, § único, inciso III, do CP . Conduta de destruir e inutilizar o par de algemas que imobilizava o acusado durante seu transporte até a unidade prisional. Patrimônio público. Delito não configurado. Pretendida absolvição fundada na atipicidade formal do fato. Admissibilidade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Dolo específico não evidenciado em razão do revelado intuito de fuga. Descaracterização do animus nocendi. Decreto absolutório fundado no artigo 386 , inciso III , do CPP . Provimento do apelo defensivo.

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