Ausência de Erro da Administração em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42489509002 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PENSIONISTA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ - DESCONTO INDEVIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ADMINISTRAÇÃO DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROVIMENTO DO 1º RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PENSIONISTA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ - DESCONTO INDEVIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ADMINISTRAÇÃO DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROVIMENTO DO 1º RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PENSIONISTA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ - DESCONTO INDEVIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ADMINISTRAÇÃO DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROVIMENTO DO 1º RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -- PENSIONISTA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ - DESCONTO INDEVIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ADMINISTRAÇÃO DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROVIMENTO DO 1º RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO DE APELAÇÃO. - O STJ já firmou entendimento no sentido de que o erro da Administração Pública em relação aos valores pagos aos seus servidores ou pensionistas, não enseja restituição através de descontos unilaterais na folha de pagamento, desde que o valor tenha sido recebido de boa-fé.

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  • TJ-DF - 20070111182969 DF XXXXX-77.2007.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA EX-OFFICIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LANÇAMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO. CANCELAMENTO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença proferida na ação de obrigação de fazer que condenou o Distrito Federal a proceder ao cancelamento das cinco faltas indevidamente lançadas na folha funcional da autora. 2. A Administração deve rever seus atos quando eivados de erro (Súmula 473 , STF) em cumprimento aos princípios que a norteiam, especialmente, o da legalidade, previsto no art. 37 , caput, da Constituição Federal . 3. Não obstante o réu tenha providenciado administrativamente o ressarcimento das faltas injustificadas, a retificação da folha funcional, com a exclusão das faltas indevidas, é medida que se impõe, de forma a evitar eventuais prejuízos à autora, que não pode ser penalizada pelo erro administrativo. 4. Remessa necessária improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058400

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido da Irrepetibilidade de valores pagos, indevidamente, por erro exclusivo da Administração Pública, em razão da boa-fé e por se tratar de verba de natureza alimentar. II -No caso, o pagamento indevido dos valores em questão se deu por erro da Administração na análise do cumprimento de seus requisitos pela Parte Autora. A verba, de natureza alimentar, foi percebida de boa-fé pelo Apelado, o que denota a impossibilidade de restituição dos referidos valores. III - Desprovimento da Apelação.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208060000 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS DE PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. 01. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita autera pars, contra suposto ato abusivo ou ilegal praticado pelo Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando sejam cessados os descontos em folha de pagamento no patamar de 10% dos proventos de sua aposentadoria, a título de ressarcimento ao erário. 02. Reconheço, é claro, o direito e dever da Administração Pública de poder rever seus atos se verificada sua ilegalidade, ilicitude ou nulidade. É o que se depreende da leitura da Súmula 473 /STF, in verbis: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Contudo, a teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o servidor ou pensionista não pode ser penalizado por um erro que proveio exclusivamente da Administração Pública. Assim, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor ou pensionista verba que ele recebeu, de boa-fé, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por equívoco administrativo, quando o beneficiário não tenha em nada contribuindo ou induzido à efetivação do pagamento dos valores indevidos. 03. Não há ilegalidade no procedimento administrativo que ensejou o decote das verbas recebidas indevidamente, devendo o Estado do Ceará unicamente abster-se de descontar os valores recebidos indevidamente. 04. Fato incontroverso que a Administração tem dever de rever seus próprios atos, porém sujeita aos entraves da boa-fé. Dessa forma, mostra-se descabida a devolução dos valores já auferidos, pois inexiste nos autos demonstração suficiente de que a promovente os teria recebido de má-fé. 05. Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, concedo parcialmente a segurança requestada para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar, a critério de ressarcimento, os valores recebidos indevidamente. 06. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do relator.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E NOMEADO - RETIFICAÇÃO DO DECRETO DE NOMEAÇÃO E EXCLUSÃO DO CANDIDATO - POSSIBILIDADE. CONSTATANDO A ADMINISTRAÇÃO QUE A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZOU-SE COM ERRO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE VAGAS E RESERVA DAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS SUB JUDICE, PODE E DEVE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. A NOMEAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO GERA DIREITO.

  • TJ-MT - XXXXX20128110006 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA – PLEITO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES – SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE RESERVADA A SERVIDOR CONCURSADO E EFETIVO – VERBA INDEVIDA – PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE CESSAR OS DESCONTOS E RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Servidores titulares da “estabilidade extraordinária” prevista na Constituição Federal não gozam dos mesmos direitos dos servidores aprovados em concurso público e dotados de estabilidade. No presente caso, é fato incontroverso que a parte promovente é detentora de efetividade, na medida em que apenas foi contratada para prestar serviço público, contanto, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, com mais de cinco anos continuados de exercício, tendo sido, por essa razão, agraciada com a “estabilidade” de que trata o artigo 19 do ADCT. Portanto, em não sendo titular do cargo que ocupa, por não ter sido submetida à regra do concurso público, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, não fazendo jus à pretendida gratificação de produtividade reservada por lei apenas aos servidores efetivos, sendo lícito à administração, em verificando o pagamento indevido, promover a suspensão do benefício. Todavia, quanto à conduta de bloquear valores da parte promovente para reaver valores pagos, que foram recebidos por erro da Administração e de boa-fé, a situação é diversa. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida. Com efeito, em se tratando de valores pagos a maior a título de verba alimentar à requerente – gratificação por produtividade – por erro da Administração, não se mostram devidos os descontos e a devolução dos valores, por intermédio de desconto direto em folha de pagamento, eis que aquele que recebe a aludida verba encontra-se, em princípio, de boa-fé, cuja presunção só pode ser afastada mediante o devido processo legal, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que na seara administrativa, não podendo o beneficiado por eventual pagamento indevido ser penalizado por erro que não deu causa. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047009 PR XXXXX-54.2015.4.04.7009

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    PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR XXXXX-93.2020.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-17.2018.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME. CONVOCAÇÃO E POSSE. TELEGRAMA. ENVIO PARA ENDEREÇO ERRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. APELO DESPROVIDO. 1 - No caso em apreço, observa-se que a ilegalidade se encontra materializada no próprio ato de convocação da impetrante para tomar posse no cargo em que foi aprovada no concurso público, e não no ato de nomeação, razão pela qual não se reconhece a competência do Governador do Distrito Federal para figurar no polo passivo. 1. 1 - A insurgência da impetrante volta-se contra o ato irregular de convocação para tomar posse em cargo público, consistente no envio equivocado de telegrama, fato reconhecido pela própria autoridade apontada como coatora, que detém competência para o desfazimento do ato, de modo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - O prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental não pode levar em consideração o ato de nomeação da impetrante, como alega o recorrente, tendo em vista que, diante da inexistência de publicidade em razão do envio equivocado ao endereço da impetrante, esta sequer tinha tomado ciência do ato. 2.1 - Prejudicial da decadência rejeitada. 3 - Resta incontroverso o erro da Administração ao enviar o telegrama de convocação para posse em cargo público para endereço incorreto da impetrante, muito embora esse mesmo endereço estivesse devidamente correto e atualizado no banco de dados da apelante. 4 - Se mesmo sem amparo legal a autoridade impetrada expediu o telegrama, caberia à Administração agir com o zelo necessário para realizar a notificação da impetrante, de acordo com o que preceituam os princípios da publicidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva, não se revelando justificável a tese levantada pelo recorrente, a pretexto de prejudicar a impetrante, diante de um erro flagrantemente comprovado. 5 - Mesmo sendo revogada a Lei 1.327/96 que previa a convocação por telegrama dos candidatos aprovados em certames no Distrito Federal, impende salientar que, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se irrazoável e violador do princípio da publicidade - mormente quando ultrapassado lapso razoável de tempo entre as fases posteriores do certame ou de nomeação para o cargo, como ocorre no caso em apreço -, exigir que o candidato acompanhe, diariamente, o ato de sua convocação e posse, somente pelo meio de comunicação oficial, mostrando-se imprescindível, portanto, que a Administração comunique pessoalmente o candidato para as novas etapas do certame ou para que tome posse no cargo aprovado. Precedentes do e. TJDFT. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-76.2015.4.04.7200

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITOS INDIVIDUAIS. CANDIDATO CUJA SITUAÇÃO ESTAVA SUB JUDICE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 724.347 . 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 , para cujo tema foi reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Pleno, rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em XXXXX-2-2015). 2. Quando a administração erra ao incluir o nome de candidato sub judice em portaria de nomeação, desse erro não se originam direitos individuais, pois não se está diante de nomeação válida.

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