PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAVID LIMA VALVERDE Advogado (s): TAUANE ALVES VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REFUTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO DIRETOR DA ORGANIZADORA DO CERTAME (IBFC). PREFACIAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PROVA OBJETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O GABARITO OFICIAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO, EXCEPCIONANDO-SE TÃO SOMENTE AS HIPÓTESES DE ERRO TERATOLÓGICO. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE XXXXX/CE . QUESTÃO 04 QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM AS REGRAS GRAMATICAIS. QUESTÃO 51 DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. ITEM 75. ENTENDIMENTO DA BANCA EXAMINADORA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL QUE RECLAMA CONTROLE POR ATO JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRIMADO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É legítima a inclusão do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide. Conquanto o pedido imediato do impetrante seja a anulação de questões objetivas do certame, é certo que o seu resultado prático (pedido mediato) contempla, inclusive, uma possível futura nomeação, o que é da alçada do Chefe do Executivo Estadual. 2. A anulação que se pretende tem como causa de pedir exatamente erro grosseiro na elaboração das questões da prova objetiva por parte da IBFC, que é a responsável pela execução do certame, nos termos da cláusula 1.1 do instrumento convocatório. Assim, não importa apenas saber quem assina o Edital, mas igualmente quem detém legitimidade para realizar eventual reclassificação e convocação do impetrante para as etapas subsequentes, o que, no caso em análise, mostra-se como também de responsabilidade da Banca Examinadora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos. 4. Lado outro, importa fixar que, analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). 5. Ou seja, de acordo com o STF, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem; (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída. 6. Na espécie, quanto aos critérios de correção da questão 04, a parte impetrante se limitou a reproduzir trecho extraído de 1 (uma) gramática específica. Contudo, não visualizo erro grosseiro ou material a justificar o excepcional controle judicial, mormente porque a regra mais difundida na norma culta da língua portuguesa é a de que não é obrigatório, mas é recomendável que se use a vírgula entre as subordinadas adverbiais e a oração principal. 7. No que concerne a questão 51, o próprio STF, em sua jurisprudência, reconheceu aos estrangeiros, mesmo que não residentes no país, na condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição , a exemplo do quanto decidido no HC n. 94016/SP . 8. Ademais, o Edital SAEB nº 02/2019 previu, expressamente, em seu conteúdo programático, a temática de direitos fundamentais, inclusive com a cobrança de entendimento jurisprudencial, dentro da matéria de Direito Constitucional. 9. Em relação ao item 75, a presença de erro grosseiro e invencível permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anular o quesito da prova objetiva. 10.Isso porque, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que com o advento da Lei n. 9.459 /97, introduzindo o tipo penal de injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, igualmente imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. 11. Nessa esteira, adotando a Banca Examinadora entendimento diametralmente oposto àquele esposado pelo STJ, órgão jurisdicional a que compete a última palavra em matéria infraconstitucional, constata-se vício insanável, devendo-se anular a questão e atribuir o respectivo ponto ao impetrante, procedendo-se, ainda, a sua reclassificação. 12. Por fim, imperioso preservar à segurança jurídica no caso concreto, bem como atentar-se ao princípio da colegialidade, posto que o tema já foi amplamente debatido pelo colegiado nos autos do MS nº XXXXX-28.2020.8.05.0000 , quando se decidiu, por maioria, inclusive com voto favorável deste Relator, pela anulação da questão 75 da prova objetiva. 13. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida para declarar a nulidade da questão 75 do concurso em referência, atribuindo-se a pontuação respectiva ao impetrante com a sua consequente reclassificação e, acaso ultrapassada a cláusula de barreira, seja este convocado para demais etapas do certame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante DAVID LIMA VALVERDE e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em AFASTAR A PRELIMINARES SUSCITADAS e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .