Ausência de Erro Grosseiro Ou Teratológico na Questão do Concurso em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO DOUTRINÁRIO NO GABARITO APONTADO PELA BANCA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 7º , DA LEI 12.016 /2009. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O desiderato do Agravante consiste na revogação de medida liminar concedida pelo juiz de primeira instância, na qual anulou a questão do concurso público sob análise por haver erro doutrinário na elaboração do questionamento e na resposta apontada como correta. 2. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em certame (Tema nº 485 STF), sendo admitido excepcionalmente quando houver erro grosseiro que impeça a própria resolução da questão por ausência de resposta correta. Precedentes do STF e do STJ. 3. Em análise prelibatória do mérito da causa, verifica-se que a questão sob discussão aponta um caso concreto e a resposta correta apontada pela Banca Examinadora, sustentada pelos seus argumentos em sede de Agravo de Instrumento, apresentam um erro doutrinário que torna errado o item apontado no gabarito oficial. Sendo falsa a alternativa apresentada pela Agravante como verdadeira, não resta nenhuma resposta válida a ser dada ao questionamento da banca entre os itens apresentados, tornando a questão nula por via de consequência. Precedente do STJ. Destarte, presente a probabilidade do direito do Agravado. 4. O perigo na demora encontra-se patente diante da necessidade de concessão da tutela de urgência para que o Agravado possa prosseguir nas fases do concurso. 5. Recurso não provido.

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  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 30859 DF

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF , Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º , XXXIV , “b”, da Constituição Federal , prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1631575

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. GABARITO. ERRO GROSSEIRO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 14 , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. Precedente. 3. No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro, o qual afronta diretamente o princípio da legalidade. Isso porque, diversamente do afirmado pela Banca Examinadora, a União não tem competência privativa para legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL NO POSTO DE CAPITÃO QOEM ? POLÍCIA OSTENSIVA - CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR (EDITAL DA/DRESA Nº CSPM XXXXX-2018). QUESTÃO Nº 63. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ANULAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital, conforme julgamento do RE XXXXX/CE , rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015, com repercussão geral. 4. A questão nº 63 do Concurso Público possui duplicidade de respostas, estando presente o erro grosseiro da Banca a justificar a anulação da questão pelo Poder Judiciário. 5. No mandado de segurança, a responsabilidade pelo reembolso das custas processuais despendidas pelo impetrante é da pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade coatora. Precedentes do TJ/RS. Apelo provido no ponto.5. A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090174

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E CONTROLE DE LEGALIDADE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO JUDICIÁRIO. QUESTÕES DE CONCURSO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. TEMAS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERAROLOGIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação de questões pela via judicial, como forma de controle da legalidade. II. A ocorrência de erro grosseiro na formulação da questão impugnada e a superficial resposta da banca na oportunidade de recurso administrativo, podem ser depreendidas como atos teratológicos no âmbito da administração pública. Assim, resta evidente a ilegalidade e a consequente necessidade da declaração de nulidade da questão em análise. III. Verificado o descompasso entre a questão cobrada em prova e o conteúdo programático descrito no edital, evidente a ilegalidade e a consequente necessidade da declaração de nulidade da questão em análise. IV. Em face do provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes dos pleitos iniciais, com supedâneo no princípio da causalidade, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em desfavor dos apelados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208240091 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-23.2020.8.24.0091

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 056/DIE/PMSC/2019. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 21 DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ERRO GROSSEIRO. MÁCULA VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAVID LIMA VALVERDE Advogado (s): TAUANE ALVES VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REFUTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO DIRETOR DA ORGANIZADORA DO CERTAME (IBFC). PREFACIAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PROVA OBJETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O GABARITO OFICIAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO, EXCEPCIONANDO-SE TÃO SOMENTE AS HIPÓTESES DE ERRO TERATOLÓGICO. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE XXXXX/CE . QUESTÃO 04 QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM AS REGRAS GRAMATICAIS. QUESTÃO 51 DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. ITEM 75. ENTENDIMENTO DA BANCA EXAMINADORA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL QUE RECLAMA CONTROLE POR ATO JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRIMADO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É legítima a inclusão do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide. Conquanto o pedido imediato do impetrante seja a anulação de questões objetivas do certame, é certo que o seu resultado prático (pedido mediato) contempla, inclusive, uma possível futura nomeação, o que é da alçada do Chefe do Executivo Estadual. 2. A anulação que se pretende tem como causa de pedir exatamente erro grosseiro na elaboração das questões da prova objetiva por parte da IBFC, que é a responsável pela execução do certame, nos termos da cláusula 1.1 do instrumento convocatório. Assim, não importa apenas saber quem assina o Edital, mas igualmente quem detém legitimidade para realizar eventual reclassificação e convocação do impetrante para as etapas subsequentes, o que, no caso em análise, mostra-se como também de responsabilidade da Banca Examinadora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos. 4. Lado outro, importa fixar que, analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). 5. Ou seja, de acordo com o STF, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem; (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída. 6. Na espécie, quanto aos critérios de correção da questão 04, a parte impetrante se limitou a reproduzir trecho extraído de 1 (uma) gramática específica. Contudo, não visualizo erro grosseiro ou material a justificar o excepcional controle judicial, mormente porque a regra mais difundida na norma culta da língua portuguesa é a de que não é obrigatório, mas é recomendável que se use a vírgula entre as subordinadas adverbiais e a oração principal. 7. No que concerne a questão 51, o próprio STF, em sua jurisprudência, reconheceu aos estrangeiros, mesmo que não residentes no país, na condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição , a exemplo do quanto decidido no HC n. 94016/SP . 8. Ademais, o Edital SAEB nº 02/2019 previu, expressamente, em seu conteúdo programático, a temática de direitos fundamentais, inclusive com a cobrança de entendimento jurisprudencial, dentro da matéria de Direito Constitucional. 9. Em relação ao item 75, a presença de erro grosseiro e invencível permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anular o quesito da prova objetiva. 10.Isso porque, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que com o advento da Lei n. 9.459 /97, introduzindo o tipo penal de injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, igualmente imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. 11. Nessa esteira, adotando a Banca Examinadora entendimento diametralmente oposto àquele esposado pelo STJ, órgão jurisdicional a que compete a última palavra em matéria infraconstitucional, constata-se vício insanável, devendo-se anular a questão e atribuir o respectivo ponto ao impetrante, procedendo-se, ainda, a sua reclassificação. 12. Por fim, imperioso preservar à segurança jurídica no caso concreto, bem como atentar-se ao princípio da colegialidade, posto que o tema já foi amplamente debatido pelo colegiado nos autos do MS nº XXXXX-28.2020.8.05.0000 , quando se decidiu, por maioria, inclusive com voto favorável deste Relator, pela anulação da questão 75 da prova objetiva. 13. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida para declarar a nulidade da questão 75 do concurso em referência, atribuindo-se a pontuação respectiva ao impetrante com a sua consequente reclassificação e, acaso ultrapassada a cláusula de barreira, seja este convocado para demais etapas do certame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante DAVID LIMA VALVERDE e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em AFASTAR A PRELIMINARES SUSCITADAS e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERADA CORRETA, MESMO APRESENTANDO GRAVE ERRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA . ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A anulação de questões exigidas em concurso público consiste em excepcional hipótese de controle pelo Judiciário sobre atos administrativos de correção eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Não cabendo às bancas examinadoras a produção própria de doutrina (a ser descoberta somente na realização da prova), fica claro que o ato administrativo de correção (referente à questão 66 da Prova Tipo 1 – Branca, para o cargo de Aluno Oficial PM) é ilegal, não por deixar de adotar uma classificação doutrinária ou outra, mas, sim, por comprometer a lisura do concurso público, afrontando o direito do candidato de ser submetido a uma avaliação escorreita, livre de erros grosseiros e teratológicos, como o abordado nestes autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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