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23 de Maio de 2024
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    Mandado de Segurança

    Anulação de questões - Brigada - DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022

    Publicado por Janquiel dos Santos
    há 2 anos
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    AO JUÍZO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

    Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (íza) de Direito.

    [QUALIFICAÇÃO], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, representado por seu procurador conforme instrumento particular de procuração que segue em anexo, com escritório profissional localizado na Rua General Osório, nº 1.155, sala 405, no centro, em Passo Fundo/RS – CEP XXXXX-140, com fundamento Lei 12.016/2019, impetrar:

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Em face do ato ilegal/abusivo praticado pelo Ilustríssimo Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na pessoa do Ten. Cel. QOEM Carlos Eduardo Silva Dorneles, denominado aqui como autoridade coatora, vinculado ao Departamento Administrativo da Brigada Militar - Divisão de Recrutamento Seleção e Acompanhamento (DReSA), podendo ser citado no, Av. Aparício Borges nº 2.199, Bairro Partenon, Porto Alegre, RS, CEP XXXXX-570, e-mail apm@bm.rs.gov.br, tel (051) 3288 4125, e;

    Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC, fundação privada inscrita no CNPJ XXXXX/0001-08 banca organizadora de responsabilidade técnico/administrativa do Concurso Público, podendo ser citada na R. Rua Professor Cristiano Fischer, nº 2012, Bairro Partenon, em Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-034, e-mail fundatec@fundatec.org.br, tel. (51) 3320-1012/ (51) 3320-1000, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

    1. DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA

    A tutela jurisdicional é exercida através da garantia de acesso à justiça e se constitui um dos maiores instrumentos para a promoção de uma ordem jurídica justa e importante ao exercício da cidadania plena. O acesso à justiça, como princípio basilar do Estado Democrático de Direito e direito fundamental arrolado na Constituição Federal, está intimamente ligado à justiça social.

    Desta feita, o impetrante, por se tratar de pessoa pobre nos termos da lei, demonstra sua situação econômica com a juntada do seu holerite e a declaração de hipossuficiência econômica.

    Para demonstrar a hipossuficiência o impetrante acosta a declaração firmada, seus extratos bancários e certidão emitida pela Receita Federal do Brasil [1] que não declara Imposto de Renda. Merecendo, portanto, a concessão das benesses da gratuidade da justiça

    Diante do Código de Processo Civil, o inteligente artigo 99 assevera:

    “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

    Comprovada a situação do impetrante, não há, portanto, quaisquer óbices na concessão pleiteada, sendo o que se pede e espera justo deferimento, sob pena de privá-la injustamente da garantia constitucional de acesso à justiça, prevista na Carta Magna, e a busca da tutela jurisdicional para que se faça a verdadeira justiça.

    2. DOS FATOS

    O impetrante inscreveu-se no EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Publicado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC, cujo edital foi destinado ao preenchimento de vagas ao se destina ao provimento, na Brigada Militar, de 4.000 (quatro mil) vagas de Praça de Polícia Ostensiva – Soldado de nível III - (Carreira de Nível Médio).

    O item 2 do Capítulo II do edital previu que os candidatos classificados acima do ponto de corte de 6.000 (seis mil) não prosseguiriam nas demais fases do certame, sendo considerados eliminados.

    O concurso consiste em 04 (quatro) fases distintas:

    1ª Fase - Exame Intelectual;

    2ª Fase – Exame de Saúde;

    3ª Fase – Exame de Capacitação Física;

    4ª Fase – Exame Psicológico, composto por duas etapas obrigatórias, Testagem Coletiva e Entrevista Individual.

    A primeira fase consistiu em Exame Intelectual de caráter classificatório e eliminatório, sendo as demais fases de caráter eliminatório, em que deveriam ser convocados serão convocados os candidatos aprovados na 1ª Fase até a classificação 6.000 (seis mil) conforme item 3 do Capítulo VIII do edital.

    O Exame Intelectual consistiu de uma prova com 50 (cinquenta) questões objetivas elaboradas de acordo com o Programa e Bibliografias do Anexo I (qual contém o cronograma e referências bibliográficas para cada matéria).

    Após realizado o exame intelectual, o impetrante fez 16 (dezesseis) acertos atingindo o total de 32 (trinta e dois) pontos.

    Contudo, ao fazer uma análise minuciosa entre o conteúdo abordado em prova e o programático previsto no anexo III do Edital, o impetrante percebeu a existência de algumas percebeu a existência algumas irregularidades como redigidas de forma confusa, sem coerência, não condizente com a matéria de fato e temas não comportados pelo edital.

    Após a publicação do gabarito preliminar, o impetrante fez recurso administrativo pugnando pela anulação das seguintes questões: 03, 04, 05, 10, 15, 18, 22, 25, 26, 31, 33 e 44.

    Contudo, em 18/02/2022 foi a publicado o gabarito definitivo sem que houvesse a anulação de nenhuma questão.

    Em se tratando da existência de questões elaboradas à revelia das normas que regem o certame, e já exaurida a via administrativa, é possível e necessária a intervenção do Poder Judiciário.

    Sem restar outra alternativa, o impetrante ingressa com a presente medida de segurança a fim que sejam anuladas as questões acima apontadas e garantida a pontuação, resguardando inclusive de forma liminar em participar legalmente das próximas fases do certame na forma sub judice até o encerramento desta demanda.

    3. DO OBJETO

    Frisa-se veementemente que o objeto deste Remédio Constitucional é a discussão acerca da ausência de ADEQUADA CORREÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, que indiscutivelmente, ofendem o direito líquido e certo do impetrante.

    O objeto cingir-se-á, tão somente, nas ilegalidades e erros materiais promovidos pelas impetradas, com ofensa ao edital, que, na esteira do RE XXXXX/CE, pode ser discutido no controle jurisdicional, sem ofensa à separação dos poderes (Art. , CF 1988), conforme ementa do aludido julgamento em repercussão geral:

    “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (grifo nosso).

    Portanto, a interpretação da Repercussão Geral é clara no sentido que há de se preservar o direito à tutela jurisdicional, garantida constitucionalmente no inciso XXXV, artigo , da Constituição Federal, não se valendo de salvo conduto para eventuais arbitrariedades das bancas examinadoras, que, ao arrepio da lei, agem como déspotas, convalidando atos ilegais e teratológicos que ofendem o direito líquido e certo do impetrante, que se submeteu à um certame viciado e com erros grosseiros, cujo conteúdo foi redigido de forma confusa, sem coerência, não condizente com a matéria de fato e temas não comportados pelo edital.

    4. DOS ERROS GROSSEIROS APLICADOS NA PROVA

    Superadas as fundamentações iniciais, passa o impetrante a narrar, em detalhes, os procedimentos recursais adotados, após a divulgação do gabarito oficial cujo marco é inicial ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do presente “mandamus”.

    Conforme já exposto, após a divulgação do gabarito preliminar, foi oportunizado aos candidatos a interposição de recursos administrativos contra as questões que entendessem merecer anulação, ou alteração de gabarito, vindo a sê-las respondidas com o indeferimento.

    A banca sequer se deu ao trabalho de realizar uma análise casuística de cada recurso, como deveria ser inerente ao processo administrativo, sendo os recursos indeferidos sem a fundamentação legal.

    Como disposto expressamente na Lei de Processo Administrativo Federal (art. 50, I e V, Lei 9.784/99) o dever de fundamentação das decisões é consectário do devido processo legal substancial, ou seja, não basta que uma decisão seja fornecida ao administrado, de qualquer modo. É necessário, principalmente ao afetar interesses da recorrente, que a decisão seja suficientemente robusta, de modo a não ensejar posterior impugnação judicial.

    Fato é que, ante a negativa de julgamento correto dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante, e o conseguinte esgotamento da instância administrativa nos termos do item 6 do Edital, não restando outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário para preservar o seu direito líquido e certo.

    5. DAS QUESTÕES A SEREM ANULADAS

    O impetrante tratará, do erro acerca do conteúdo abordado nas questões nº 03, 04, 05, 10, 15, 18, 20, 22, 25, 26, 31, 33 44, cujo conteúdo restou contaminado por completo.

    Eis a questão Nº 03:

    QUESTÃO 03 – Avalie as afirmações que seguem sobre os conectores destacados em negrito ao longo do texto.

    I. Na linha 22, a conjunção ‘quando’ introduz ideia de tempo, podendo ser substituída por ‘conquanto’, sem que haja alteração na relação de sentido estabelecida no período.

    II. Na linha 33, ‘porém’, sem que haja alteração de sentido no período, pode ser substituída por, ‘entretanto’.

    III. Na linha 35, a palavra ‘se’ exprime conformidade, podendo ser substituída por ‘porque’.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I.

    B) Apenas II.

    C) Apenas III.

    D) Apenas I e II.

    E) Apenas II e III.

    Muito embora o gabarito definitivo tenha apontado a alternativa B como a correta (somente o item II), destaco que os itens I e II estão corretos.

    Veja que a palavra “porém” pode sim ser substituída por, “entretanto” sem que haja alteração de sentido no período.

    Requer a anulação da referida questão.

    Eis a questão 04:

    QUESTÃO 04 – Avalie as assertivas a seguir, relativas a determinados vocábulos utilizados no texto.

    I. ‘caquéticos’ (l. 02 e 27) tem o mesmo significado que ‘matusaléns’ (l. 07), podendo um vocábulo ser utilizado em lugar do outro sem causar incorreção aos momentos do texto em que ocorrem.

    II. O vocábulo ‘avexar’ (l. 16) poderia ser substituído por ‘sujeitar’, mantendo-se o mesmo sentido e a correção gramatical.

    III. A expressão ‘à beça’, utilizada entre as linhas 20 e 22, significa em grande quantidade, podendo ser substituída, correta e adequadamente, por ‘à farta’.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I.

    B) Apenas II.

    C) Apenas I e II.

    D) Apenas I e III.

    E) Apenas II e III.

    A expressão “À beca” contida na linha 33 retoma o que foi dita na linha 20, tanto que está entre aspas justamente para esclarecer que se refere a uma gíria que já foi dita anteriormente na linha 20.

    Não seria correto trocar a expressão “à beca” por “a farta” pois o locutor do texto não falou “a farta”.

    A assertiva número III menciona que é correto trocar a expressão “à beca” por “a farta” tanto na linha 20 como na linha 22, porém não deixa claro se essa mudança ocorreria simultaneamente, logo, a assertiva está incorreta, pois a troca só estaria correta se as expressões das linhas forem trocadas simultaneamente/concomitantemente e sem alterar o sentido do texto.

    Requer a anulação da referida questão.

    Eis a questão 05:

    QUESTÃO 05 – Na Língua Portuguesa, muitos vocábulos têm mais letras que fonemas, visto que, em sua estrutura, ocorrem dígrafos. Dentre as palavras abaixo, retiradas do texto, assinale a única que possui dois dígrafos.

    A) Questão.

    B) Classificação.

    C) Dancinha.

    D) Grandona.

    E) Esquisitices.

    Muito embora o gabarito definitivo tenha apontado a alternativa C como a correta, vemos que a única alternativa que possui 2 dígrafos é a letra B (classificação).

    Requer a anulação da referida questão.

    Eis a questão 10:

    QUESTÃO 10 – Na redação oficial, é necessário atenção para o uso dos pronomes de tratamento em três momentos distintos: no endereçamento, no vocativo e no corpo do texto. Nesse sentido, avalie o fragmento de texto abaixo e as afirmações subsequentes em relação ao uso dos pronomes de tratamento, considerando que o documento está endereçado ao Presidente da República.

    Brasília, 04 de janeiro de 2021.

    Nosso Caríssimo Presidente da República,

    Submetemos à consideração de Vossa Senhoria a proposta de Documento que tem por objetivo efetivar as ações federais destinadas a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que fazem parte dos atuais ministérios.

    [...]

    I. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, o vocativo está incorretamente utilizado; devendo ser ‘Excelentíssimo Senhor Presidente da República’.

    II. O pronome de tratamento indicado em negrito deveria ser substituído por ‘Sua Excelentíssima Autoridade’, visando à correção do texto, conforme preconiza o Manual de Redação da Presidência da República.

    III. Tanto o vocativo quanto o pronome de tratamento utilizado no corpo do texto estão adequados ao destinatário, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I.

    B) Apenas II.

    C) Apenas III.

    D) Apenas I e II.

    E) Apenas II e III.

    As alternativas estão incorretas, em desacordo com o decreto n 9.758 de 11 de abril de 2019, data posterior a data de atualização do Manual de Redação da Presidência da República, em que se dispõe "sobre a forma de tratamento e endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal" (2019 brasil), em especial quanto ao conteúdo contido nos arts. que rege o seguinte:

    DECRETO Nº 9.758/19 - Art. O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

    Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

    Não existiu em nenhuma das alternativas o pronome de tratamento “senhor”.

    Requer a anulação da referida questão.

    Eis a questão 15:

    QUESTÃO 15 – Considerando o disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul acerca da Brigada Militar, assinale a alternativa correta.

    A) Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos civis do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar.

    B) É vedada a livre associação profissional.

    C) É vedada a criação de cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais.

    D) O servidor militar, ativo, inativo e pensionista, vincula-se ao RPPS/RS.

    E) Lei ordinária estadual disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.

    Em nenhum artigo ou dispositivo da referida Constituição consta de maneira em que foi colocada na prova, a alegação da assertiva dada como correta pela banca Fundatec.

    Outro fator importante que a questão é imprecisa, o que pode levar o candidato a interpretação dúbia. a questão utiliza-se de uma sigla: RPPS/RS e não elucida o seu significado. Para o bom entendimento da questão de forma a torná-la clara e precisa, portanto, deveria vir com a descrição na íntegra, ou seja:

    O Servidor militar, ativo, inativo e pensionista, vincula-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPSQ/RS.

    Portanto, a questão imprecisa é incorrera.

    Por isso essa questão deverá ser anulada.

    Eis a questão 18:

    QUESTÃO 18 – Segundo Hely Lopes Meirelles, NÃO é requisito do ato administrativo:

    A) Competência.

    B) Motivação.

    C) Objetivo.

    D) Finalidade.

    E) Forma.

    De acordo com o gabarito a questão 18 traz a alternativa correta a letra B

    Preliminarmente, com base na doutrina de Meirelles, cabe destacar que as alternativas b e c estão corretas, haja vista que o candidato deveria indicar aquela alternativa que não corresponda a um requisito do ato administrativo.

    Mister destacar que além da doutrina de Hely Meirelles, indicada no edital como referência para estudos, as doutrinas mais consagradas do direito administrativo corroboram que são requisitos do ato administrativo:

    1. Competência (verbo)

    2. Finalidade.

    3. Forma.

    4. Objeto.

    Por esse motivo a questão 18 deve ser anulada.

    Eis a questão 22:

    QUESTÃO 22 – No dia 30 de dezembro de 2021, o Brasil perdeu um dos seus maiores nomes da literatura, vitimada por câncer, a escritora:

    A) Clarice Lispector.

    B) Zélia Gattai.

    C) Hilda Hilst.

    D) Raquel de Queiroz.

    E) Lya Luft.

    O Edital foi publicado em 24 de novembro de 2021, considerando que o conteúdo da questão trata de assunto ocorrido em 30 de dezembro de 2021, o tema abordado foi em data ulterior à publicação do edital.

    Então, essa questão deve ser anulada.

    Eis a questão 25:

    QUESTÃO 25 – Elon Musk foi escolhido pela Revista Time como a “pessoa do ano” em 2021. Sobre ele, analise as seguintes assertivas:

    I. Nasceu na África do Sul.

    II. Está entre as cinco pessoas mais ricas do mundo, segundo agência especializada.

    III. Entre as suas empresas está a Tesla e a SpaceX.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I.

    B) Apenas II.

    C) Apenas I e III.

    D) Apenas II e III.

    E) I, II e III.

    A questão deve ser anulada pelo seguinte motivo?

    Elon Musk foi escolhido pela revista Time como a "pessoa do ano" em 2021.

    O edital foi publicado em 24 de novembro de 2021, entretanto a reportagem foi publicada na data de 13/12/2021, excedendo a data do edital

    Então, essa questão deverá ser anulada.

    Eis a questão 26:

    QUESTÃO 26 – São modalidades esportivas dos Jogos Olímpicos de Inverno em Beijing 2022:

    I. Biatlo.

    II. Curling.

    III. Bobsled.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I.

    B) Apenas II.

    C) Apenas I e III.

    D) Apenas II e III.

    E) I, II e III.

    Os jogos olímpicos serão no ano de 2022.

    E o edital antecede os jogos. Sendo publicado em novembro de 2021.

    Portanto, a questão 26 deverá ser anulada.

    Eis a questão 31:

    QUESTÃO 31 – Considere os conjuntos:

    𝐴={1,2,3,18} 𝐵={1,2,3,...,18}={𝑥∈𝑁 / 0<𝑥<19}

    É possível afirmar que 𝐴∩𝐵 é dado por:

    A) 𝐴

    B) 𝐵

    C) 𝐴∪𝐵

    D) 𝐴\𝐵

    E) 𝐵\𝐴

    Ao questionar “É possível afirmar que 𝐴∩𝐵 é dado por” verifica que a pergunta está incompleta, e não diz resposta pretendida.

    Requer a anulação da referida questão.

    Eis a questão 33:

    QUESTÃO 33 – Considere os seguintes polinômios:

    𝑓(𝑥)=𝑥2+1 𝑔(𝑥)=𝑥4−1

    É possível afirmar que 𝑓2 (𝑥)+𝑔(𝑥) é dado por:

    A) 𝑥4+2

    B) 2𝑥4

    C) 2𝑥4+2𝑥2

    D) 𝑥4+𝑥2

    E) 2𝑥4+2

    A banca solicita que, a partir da consideração de dois polinômios f (x) e g (x), o candidato determine a expressão polinomial definida.

    Ocorre que a notação aqui apresentada para que se determinasse o quadrado do polinômio f (x) NÃO é nada usual, de acordo com a bibliografia sugerida. Assim, o candidato poderá supor que o expoente 2 posicionado à frente de f pudesse trata-se de mero erro gráfico e assim o cálculo seria determinado pela simples soma dos dois polinômios, encontrando, a partir de inferência feita, a resposta correspondente na opção D

    Por essa razão, a questão deverá ser anulada.

    Eis a questão 44:

    QUESTÃO 44 – Os tratados internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao rito fixado pelo Art. , § 3º, da CF, são equiparados às Emendas Constitucionais. Assinale a alternativa INCORRETA.

    A) O Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, possui status de emenda constitucional.

    B) Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional.

    C) Protocolo Facultativo à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional.

    D) O Pacto de San José da Costa Rica possui status de emenda constitucional.

    E) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possui status de norma supralegal.

    A questão 44 deverá ser anulada pelo motivo de todas as alternativas estarem corretas. A resposta do gabarito preliminar é letra D, considerando a alternativa incorreta.

    Respeitosamente a Banca Fundatec cometeu um equívoco ao não considerar o Status Constitucional do Pacto de San José da Costa Rica. Inicialmente o Pacto de San José foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro como Decreto, abaixo do nível da constituição, No entanto, com o advento da EC nº 45/04 e levando em consideração que o tratado não permite prisão civil, por ferir um direito fundamental, pode-se entender que ele foi elevado ao nível da constituição.

    Além do mais, a hierarquia prevista pela EC nº 45/04 é aplicada somente aos tratados que versarem sobre os direitos humanos (art. 5º, § 3º). Os demais entram no ordenamento jurídico em nível ordinário (art. 49, I da constituição).

    é manifesto o entendimento de que os Tratados Internacionais dos quais seja parte o Brasil serão equivalentes às emendas constitucionais. Essa exegese decorre da comunicação de dois dispositivos constitucionais: os §§ 2º e 3º, ambos do art. 5º.

    Portanto, deve-se entender que o Pacto de San José foi elevado a status Constitucional com advento da EC nº 45/04, por tratar de um direito humano fundamental: o direito a liberdade.

    Pode-se entender que tanto implicitamente, como retroativa, o Pacto de San José deve ser elevado a nível de emenda, por trazer em seu texto a proibição de prisão civil.

    Por esse motivo a questão 44 deve ser anulada.

    6. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

    A Constituição Federal contemplou em seu artigo , dos Direitos e Garantias Fundamentais, o remédio constitucional denominado MANDADO DE SEGURANÇA, para garantir direito líquido e certo:

    “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

    O artigo , da Lei 12.016/09 aduz que:

    “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

    Já o artigo 6º, § 3º, da mesma lei, traz a definição de Autoridade Coatora:

    “§ 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

    Em linhas gerais e tênues, DIREITO LÍQUIDO E CERTO é uma prerrogativa que é garantida ao impetrante, o qual deve decorrer de uma lei, não dependendo este de dilação probatória complexa para sua existência.

    Isto posto, compreende-se patente o direito líquido e certo do impetrante, muito pelo fato de a Constituição Federal empregar eu seu artigo 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões como preceito fundamental da tutela jurisdicional – seja no âmbito administrativo ou judicial; não fosse apenas está a garantia para amantar o direito do impetrante, o artigo , LV, também da Constituição Federal, evidencia o princípio do contraditório e ampla defesa, tanto nos processos judiciais quanto nos processos administrativos como basilar à eficácia de um procedimento democraticamente justo.

    Assim sendo, dúvidas não exsurgem que o representante máximo da impetrada, no exercício de sua função como PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, é, indubitavelmente, caracterizado como AUTORIDADE COATORA nos termos da lei.

    7. DA TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR

    Feitas todas as considerações nos tópicos anteriores, insta salientar ao nobre Juízo que a TUTELA DE URGÊNCIA com pedido liminar é medida que se impõe, para que cessem as ofensas ao direito líquido e certo do impetrante, cabalmente demonstrado em toda a exposição feita acerca da inexistência de previsão em edital de temas sobre a LC 99/2015 cobrado nas questões nº 39 e 40.

    Como bem exposto, a ofensa ao edital, em seu Anexo III, operou-se inequivocamente, sendo demonstrado, além do direito líquido e certo, a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo.

    O CPC, em seu artigo 300, § 2º, prevê a concessão liminar em tutela de urgência:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Em razão do pedido liminar versar “inaudita altera pars”, encontra sustância no inciso I, parágrafo único, Art. , do CPC, in verbis:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência;

    A Lei de Mandado de Segurança, 12.016/09, contempla em seu inciso III:

    Art. 7º, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

    Ressalte-se, nesse sentido, que todos os requisitos legais estão preenchidos para o deferimento da medida de urgência ora pleiteada. Isso porque a probabilidade do direito foi exaustivamente demonstrada no bojo desta exordial. Ainda, conquanto os demais pressupostos (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) sejam alternativos entre si, tem-se que ambos se mostram presentes.

    Nesse sentido, presentes estão os requisitos previstos no art. 300, CPC. O perigo de dano é decorrência lógica da existência da aventada irregularidade. A reprovação - indevida, ilícita, imoral e vergonhosa do impetrante, em razão de erros aplicados na prova, tem o condão de acarretar consideráveis prejuízos ao seu direito líquido e certo, e, no mínimo, de ordem patrimonial e moral, ao se impedi-lo, ilegalmente, de tomar posse no cargo para o qual, segundo as regras vigentes, poderia ser considerada plenamente apto.

    Após a análise de todo o contexto, e sendo passível de anulação o conteúdo questionado nas questões, a medida liminar é o que se impõe para que o impetrante possa prosseguir com as demais fases do concurso.

    O periculum in mora resta comprovado pela iminência da proximidade das próximas fases do certame.

    Destaco que o item 2 do Capítulo II do edital previu que os candidatos classificados acima do ponto de corte de 6.000 (seis mil) não prosseguiriam nas demais fases do certame, sendo considerados eliminados. Já o item 3 do Capítulo VIII do edital previu que deveriam ser convocados serão convocados os candidatos aprovados na 1ª Fase até a classificação 6.000 (seis mil).

    Ressalto que a banca Fundatec convocou para a segunda fase somente 5.600 (cinco mil e seiscentos), candidatos, em desacordo com o estabelecido no edital.

    Pondera-se ainda o fato de o prosseguimento do autor nas demais fases do certame não trará prejuízo algum à banca, uma vez que em caso de improcedência da ação, o impetrante simplesmente não tomaria Posse do Cargo para frequentar o Curso de Formação.

    Já o fumus boni Iuri resta presente com a ilegalidade na aplicação de conteúdo das questões amplamente debatido no item 5 deste petitório.

    Tudo que fora exposto, o que se busca é a LÍDIMA JUSTIÇA!

    8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

    Confortado pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios do seu direito líquido, no tocante aos atos coatores e abusivos narrados, diante da prova objetiva aplicada no EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 em face ao conteúdo ilegal presente nas questões, com respaldo nas disposições constitucionais dos direitos e garantias fundamentais, respeitosamente, requer-se a Vossa Excelência:

    a) O deferimento da gratuidade da justiça em favor do impetrante em conformidade com os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, e artigo , LXXIV, da Constituição Federal;

    b) A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no artigo , especialmente o seu § 1º, XIII, XXXV, LV, artigo 93, IX, todos da Carta Magna;

    c) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CAUTELAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA a rigor do artigo , III da Lei nº 12.016/09, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris para, liminarmente permitir que o impetrante prossiga com as demais fases do concurso na forma sub judice;

    d) Que o impetrante seja reclassificado na listagem com a atribuição da anulação das questões, e se caso reste aprovado em todas as demais fases, que seja permitido tomar Posse do Cargo para frequentar o Curso de Formação.

    e) Que seja ordenada a intimação/notificação da Autoridade Coatora qualificada no preâmbulo da exordial, para prestar informações no prazo legal;

    f) Seja dada ciência do feito Departamento Administrativo da Brigada Militar - Divisão de Recrutamento Seleção e Acompanhamento (DReSA) nos termos do art. , II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito;

    g) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, como prevê Art. 12 da Lei nº 12.016/09;

    h) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE À ANULAÇÃO DAS QUESTÕES: 03, 04, 05, 10, 15, 18, 22, 25, 26, 31, 33 e 44, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a pontuação;

    i) As provas pré-constituídas acima mencionadas se encontram em anexo, compostas de documentos desde já declarados legítimos pelo subscritor do presente mandamus, nos termos da legislação processual.

    Dá-se à causa o valor de R$ 4.689,23 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) o que corresponde ao subsídio na graduação de Soldado da Brigada Militar equivale.

    São os termos em que pede deferimento.

    25/02/2022.

    [assinado digitalmente]

    JANQUIEL DOS SANTOS

    OAB/RS 104.298-B

    Rol de anexos:

    - CNH do impetrante;

    - Procuração;

    - Declaração de hipossuficiência;

    - Comprovante de não declara Imposto de Renda;

    - Edital de publicação do concurso;

    - Prova;

    - Gabarito definitivo;

    - Recurso administrativo.


    [1] Disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp

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