Ausência de Extratos em Jurisprudência

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20198030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral; 2) A sentença está correta quando registra que ainda que o apelado não tivesse suscitado, expressamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inicialmente invocado, o próprio apelante intitulado credor não comprovou eficazmente a evolução da dívida, o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inciso I , CPC/2015 ). 3) O contrato bancário, o comprovante de renovação de empréstimo, a planilha de cálculos e o extrato bancário, que não demonstra a disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida, não são provas suficientes da existência de crédito em favor do apelante, pois, como já foi dito, não demonstram a origem e a evolução do suposto débito, o que só seria possível através dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira do devedor de todo o período do contrato. 4) Apelo não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º , do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-02.2014.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS OU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS QUE COMPROVEM A UTILIZAÇÃO DOS LIMITES CONTRATADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ESSENCIAL À MONITÓRIA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a ação monitória. 2. Como já ressaltou o juízo a quo "A dívida cobrada por intermédio da ação monitória tem origem em"Contrato de Empréstimo Pessoal"- no valor de R$ 22.229,67 - e"Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul"- no valor de R$ 13.640,61. No que se refere ao" Contrato de Empréstimo Pessoal ", apesar de a CEF afirmar que instruiu a inicial com a cópia do referido instrumento de nº 19.0205.107.0402288- 03, verifica-se que foi anexado aos autos tão somente o demonstrativo de débito (fls. 18- 19) e o demonstrativo de evolução contratual (fls. 20-22). Além de inexistir prova escrita da disponibilização do empréstimo ao embargante, o alegado crédito se baseia em documentos produzidos unilateralmente pela CEF, que não se mostram hábeis nem suficientes a superar a necessidade imprescindível de apresentação do contrato avençado pelas partes. Já quanto ao" Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul ", a CEF juntou aos autos o" Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física "(fls. 09-15) - no qual há menção à possibilidade de acesso às modalidades de empréstimos/financiamentos existentes (CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA e QUARTA) - e o demonstrativo de débito (fls. 16-17). No ponto, em se tratando de" Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul ", é essencial a apresentação dos extratos da conta bancária do devedor para demonstrar a disponibilização do limite de crédito, o efetivo uso e qual o valor inicial do débito que fora transferido para" CL - Crédito em liquidação ", sobre o qual incidirão os encargos pactuados". 3. Apelação desprovida.

  • TRE-CE - : PCE XXXXX20226060000 FORTALEZA - CE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. EXTRATOS ELETRÔNICOS. SUPRIMENTO. FALHA QUE NÃO IMPEDIU A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de Deputado Estadual, referentes ao pleito de 2022. 2. A irregularidade identificada nos autos consiste na não apresentação dos extratos impressos em sua forma definitiva, na forma prevista do disposto no art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 3. É cediço ser dever do candidato instruir o seu processo de prestação de contas com todos os documentos necessários, dentre eles os extratos bancários de todo o período de campanha. 4. Todavia, tal regra vem sendo flexibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional em casos excepcionais, quando a aferição da movimentação das contas é possível pela análise dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral. 5. Restou constatado nos autos que referida inconsistência foi suprida pelos extratos eletrônicos enviados pela instituição financeira à Justiça Eleitoral. 6. Pelo exposto, considerando que o candidato cumpriu a tempo e modo devidos às exigências legais atinentes ao caso, restando apenas uma única irregularidade que não impediu a fiscalização das contas de campanha, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019. 7. Contas aprovadas com ressalvas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC )- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333 , I , DO CPC )- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C , do Código de Processo Civil , é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5830 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 16.291/2017 DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL DE DISPONIBILIZAREM EXTRATO DETALHADO DE CONTA DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE DE PLANO PRÉ-PAGO, TAL QUAL É FEITO NOS PLANOS PÓS-PAGOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGOS 21 , XI , E 22 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (ARTIGO 24 , V E VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME JURÍDICO É DISTINTO DAQUELE DO CONSUMIDOR (ARTIGO 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos. Enquanto o primeiro se subsume ao disposto no Código de Defesa do Consumidor , este último observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º , I , da Constituição Federal ) e encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175 , parágrafo único , II , da Constituição Federal . Precedentes: ADI 3.847 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 9/3/2012; ADI 3.343 , redator do acórdão min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 22/11/2011; ADI 3.322 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/3/2011. 2. A Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará, ao instituir a obrigação de as operadoras de telefonia fixa e móvel disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado (plano pré-pago), tal qual é feito nos planos pós-pagos, sob pena de multa, invadiu a competência legislativa e administrativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21 , XI , e 22 , IV , da Constituição Federal ). 3. A competência privativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV) impede os Estados-Membros de editar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações. 4. A competência concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre direito do consumidor (artigo 24 , V e VIII , da Constituição Federal ) não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União em matéria de telecomunicações. Precedentes: ADI 5.253 , rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.861 , rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.477 , rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 31/5/2017; ADI 2.615 , rel. min. Eros Grau, redator do acórdão min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2015; ADI 4.478 , rel. min. Ayres Britto, redator do acórdão min. Luiz Fux, DJe de 29/11/2011. 5. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará.

  • TRT-2 - XXXXX20205020710 SP

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    EMENTA. DIFERENÇAS DE FGTS. Efetivamente, injustificável um pedido de diferenças de depósitos do FGTS, embasado em meras suspeitas, porquanto o reclamante não oferece qualquer elemento nos autos, que pudesse evidenciar que a reclamada tivesse efetuado os recolhimentos fundiários com irregularidade. Não anexa o reclamante, qualquer extrato da CEF, nem apresenta diferenças à luz dos depósitos soerguidos. Não oferece o autor, portanto, a prova do fato constitutivo do seu direito. Indevidas as diferenças de FGTS pretendidas. Frise-se à recorrente que não houve condenação em multa de 40% diante da manutenção da justa causa aplicada. Reformo.

  • TRT-2 - XXXXX20195020062 SP

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    IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS DA PROVA -Ao alegar a ausência de depósitos do FGTS em conta vinculada, deve o trabalhador anexar aos autos os extratos atinentes fornecidos pela Caixa Econômica Federal, documento que pode obter a qualquer momento, consoante artigo 22 , parágrafo único , do Decreto 99.684 /90, que regulamentou a Lei 8.036 /90. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. A extensão da cobrança compulsória da contribuição assistencial e confederativa aos trabalhadores não sindicalizados encontra óbice na ausência de natureza tributária e na garantia da faculdade de filiação às entidades sindicais. Desta forma, imperativo a devolução dos valores pela entidade sindical (Súmula vinculante n. 40 STF. OJ 17 SDC-TST, PN 119 TST).

  • TRT-2 - XXXXX20195020048 SP

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    DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido indicadas quaisquer pendências de forma objetiva, tampouco juntado extrato analítico da conta vinculada do FGTS, não há como se atribuir à ré o ônus da prova contra fato indeterminado, razão pela qual deixo de seguir, nesse caso específico, a Súmula 461 do TST. Apelo improvido no ponto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047000 PR XXXXX-72.2013.4.04.7000

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931 /2004. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DESDE A DATA DE ABERTURA DO LIMITE DE CRÉDITO. 1. A cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931 /2004), pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo. 2. Mesmo quando utilizada para a formalização de um negócio de crédito rotativo, a cédula de crédito bancário conserva a força executiva, exigindo-se nesse caso, adicionalmente, que seja emitida pelo valor posto à disposição do mutuário e que venha acompanhada de planilha de cálculo elaborada pelo credor e de extratos da conta corrente. 3. No caso, muito embora a CEF tenha anexado a cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, deixou de instruir a inicial com cópias dos extratos bancários desde a data de abertura do limite de crédito, de modo que não é possível identificar todas as incidências financeiras da avença e, em conseqüência a liquidez e certeza do débito ora em execução. Logo, não há falar em possibilidade jurídica da execução.

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