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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE: PCE XXXXX-27.2022.6.06.0000 FORTALEZA - CE

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-CE__06019842720226060000_5a067.pdf
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Ementa


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ


PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. EXTRATOS ELETRÔNICOS. SUPRIMENTO. FALHA QUE NÃO IMPEDIU A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS.


APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.


1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de Deputado Estadual, referentes ao pleito de 2022.


2. A irregularidade identificada nos autos consiste na não apresentação dos extratos impressos em sua forma definitiva, na forma prevista do disposto no art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


3. É cediço ser dever do candidato instruir o seu processo de prestação de contas com todos os documentos necessários, dentre eles os extratos bancários de todo o período de campanha.


4. Todavia, tal regra vem sendo flexibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional em casos excepcionais, quando a aferição da movimentação das contas é possível pela análise dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral.


5. Restou constatado nos autos que referida inconsistência foi suprida pelos extratos eletrônicos enviados pela instituição financeira à Justiça Eleitoral.


6. Pelo exposto, considerando que o candidato cumpriu a tempo e modo devidos às exigências legais atinentes ao caso, restando apenas uma única irregularidade que não impediu a fiscalização das contas de campanha, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019.


Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em julgar as contas aprovadas com ressalvas, relativas às eleições 2022, nos termos do voto do Relator. COMPOSIÇÃO: DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, JUIZ DAVID SOMBRA PEIXOTO, JUÍZA KAMILE MOREIRA CASTRO, JUIZ GEORGE MARMELSTEIN LIMA, JUIZ RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JÚNIOR E JUIZ ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO.

Observações

Observação: (10 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-ce/1786793101

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