Ausência de Fontes Artificiais em Jurisprudência

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180171 GO XXXXX-48.2021.5.18.0171

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. FONTE NATURAL. AMBIENTE ABERTO. Após a edição da Portaria SEPRT nº 1359, de 09 de dezembro de 2019, houve alteração do Anexo 3 da NR-15, caracterizando-se operações insalubres aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificiais de calor. Assim, depois da publicação da referida portaria (ocorrida em 11.12.2019), a exposição ao calor a céu aberto, por fonte natural, não é mais considerada agente nocivo apto a ensejar a percepção de adicional de insalubridade. (TRT18, RORSum - 0010713 - 48 .2021.5.18.0171, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 12/05/2022)

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090459

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CALOR - LABOR A CÉU ABERTO - PORTARIA Nº 1.359/2019 DA SEPT. Em 11.12.2019, passou a viger a Portaria nº 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o Anexo 3 da NR 15, passando a afastae, de forma expressa, a sua aplicação às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Destarte, a partir de 11.12.2019, é indevido o adicional de insalubridade por exposição a calor decorrente de labor desempenhado a céu aberto sem fonte artificial de calor. Aplicação do art. 195 da CLT e da Súmula nº 448 , I, do TST. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-76.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030157 MG XXXXX-79.2021.5.03.0157

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE REALIZADA A CÉU ABERTO SEM FONTE ARTIFICIAL DE CALOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR 15. PORTARIA Nº 1.359/2019. A Portaria nº 1.359 de 9 de novembro de 2019 alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15, limitando o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor às atividades em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Conforme previsto no item 1.1.1.: "este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". O reclamante foi contratado em 01/04/2020, ou seja, após a alteração da norma, e laborava em ambiente a céu aberto sem fonte artificial de calor. Assim, o caso dos autos não se amolda às hipóteses previstas no Anexo 3 da NR 15, sendo certo que, de acordo com a Súmula 460 do STF: "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social". Recurso da reclamada a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090025

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR A CÉU ABERTO SEM FONTE ARTIFICIAL DE CALOR. PORTARIA/SEPRT 1.359 DE 09/12/2019. INDEVIDO. Consoante nova redação atribuída ao item 1.1.1 do Anexo III da NR15, por meio da Portaria 1.359 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) de 09/12/2019 e com vigência a partir de 11/12/2019, passou-se a dispor que "este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor", e portanto, deixaram de ser consideradas insalubres as atividades realizadas a céu aberto expostas apenas ao calor radiante a partir de 11/12/2019. Sentença que no aspecto se reforma.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-18.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831 /1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º , § 4º, da CLPS/84 ). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-42.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831 /1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º , § 4º, da CLPS/84 ). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-02.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831 /1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º , § 4º, da CLPS/84 ). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032 /1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213 /1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-05.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.

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