PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.DÚVIDAS ACERCA DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS CRIMES. DIVISA ENTRE DOISESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 70 , § 3º , DO CPP . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOFUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIDO. 1. "Sendo incerto o local da consumação do delito, em tese ocorridoentre duas Comarcas limítrofes, é de se aplicar o critério daprevenção, nos moldes do que determina o art. 70, § 3.º, do Códigode Processo Penal.'' ( CC XXXXX/BA , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/02/2011) 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 destaCorte Superior.3. De mais a mais, ainda que assim não fosse, o só fato de o corpoter sido encontrado em determinado lugar não implica que aconsumação do homicídio tenha ali ocorrido, tampouco fixa acompetência para futura ação penal. No caso concreto, a definiçãocorreta do local da consumação dos crimes emergirá da instruçãocriminal, devendo, por ora, manter-se a tese da prevenção.4. Agravo regimental não conhecido.