Ausência de Incapacidade Laboral Atestada por Perito Médico em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120046 SC XXXXX-15.2013.5.12.0046

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    ATESTADO MÉDICO QUE CONSIGNA INCAPACIDADE LABORAL COM DATA PRÉ-DATADA. INVALIDADE. DESCONTOS DEVIDOS. Conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Resolução n. 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM, o atestado médico emitido por profissional devidamente registrado conta com presunção de validade. Contudo, é inválido o atestado no qual informa o profissional médico que após nove dias da consulta apresentará a paciente/trabalhadora incapacidade laboral. Trata-se, dessa forma, de atestado médico com data pré-datada. Na hipótese, discute-se caso em que foi delegada tarefa que somente ao médico competia, qual seja, verificar se a partir daquela data futura encontrar-se-ia realmente ainda incapacitada a empregada para o trabalho. Houve, na realidade, uma inapropriada delegação de competência à paciente para atestar, no futuro, sua capacidade laboral e, portanto, a utilização ou não do referido atestado. Desse modo, é inválido o documento em questão, sendo devidos os descontos correspondentes efetuados pela empresa. Recurso ordinário a que se dá provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12074629001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - PERITO - ESPECIALIDADE DIVERSA DA ENFERMIDADE ALEGADA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. - Embora o juiz seja o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar de que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão - Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete o autor, ou seja, médico ortopedista.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DO INSS DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica judicial, concluindo a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico: quadro depressivo em grau maior CID 01 F41.1 /F3 / E05. DII em 11/11/2019. Estimou um prazo de 90 dias para tratamento e recuperação da capacidade laboral. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença. O desempenho de atividade remunerada no período da incapacidade, não é óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos. Não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante. Sobre o termo inicial do benefício, o conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, tratando-se de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado neste marco. Sobre o prazo/condição para cessação do benefício, o juízo singular determinou que o auxílio-doença deveria ser mantido até a realização de novo exame pericial. O expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma parcial e temporária e estimou a recuperação da capacidade laboral em 90 dias. Assim, considerando o teor do art. 60 , § 8º , da Lei n. 8.213 /91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 90 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Apelação do INSS parcialmente provida (termo final).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-70.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL 1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o magistrado não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente. 2. Os documentos dos autos, com destaque para os laudos da perícia administrativa comprovam a incapacidade laborativa no período posterior à realização da cirurgia. 3. O único argumento para a não concessão do benefício administrativamente foi a ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, mas os documentos dos autos comprovam o preenchimento do requisito 4. Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo sugerido pelo médico assistente da parte autora e pelo perito da autarquia.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º , DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213 /91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036344 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE 2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO MÉDICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo retido interposto, às fls. 385/387, contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito médico (fl. 382). 2. O direito de produção da prova está calcado nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , CF/88 ). Tais garantias objetivam resguardar às partes a oportunidade de atuar no processo com as mesmas prerrogativas e hierarquia, valendo-se de todas as concessões legais na tutela de seus interesses, aqui se inserindo o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015 , art. 332 do CPC/1973 ). 3. Não houve violação ao direito de produção de prova autoral. A prova pericial médica foi deferida, inclusive com especialista psiquiatra, tendo sido aberto prazo para formulação de quesitos e as partes devidamente intimadas do dia e horário da perícia. O perito médico, na apresentação do laudo (fls. 369/374), respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, sendo certo que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa à época. Indagado pelo autor se houve incapacidade no momento do requerimento administrativo ou da perícia administrativa (quesito 9 às fls. 64/65), foi taxativo ao responder que não existem elementos que permitam tal afirmação. 4. Dessa forma, por entender, na esteira da decisão agravada, que o laudo apresentado é suficiente para a solução da lide, nega-se provimento ao agravo retido. 5. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213 /91, pressupõe a presença de três os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No que diz respeito à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário, a incapacidade deve ser parcial e temporária (art. 59 da Lei 8.213 /91), já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213 /91). 6. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal reside na análise da qualidade de segurado especial do autor e da existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Inicialmente, passa-se à análise da alegada incapacidade laboral. 7. Segundo o perito judicial, o postulante é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, não incapacitante. Relatou, ainda, que a doença teve início no ano de 2002, mas o periciando não evidenciou ao exame elementos de convicção que caracterizem incapacidade laborativa (quesitos 01, 02 e 05 do juízo). 8. Quanto à eventual existência de incapacidade no passado, o perito médico afirmou que não há evidências de incapacidade em passado recente e que não é possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia realizada pelo INSS (quesitos 06 e 15 do juízo). Esclareceu, em resposta ao quesito 9º do autor, que não existem elementos que permitam afirmar a incapacidade quando do requerimento administrativo. 9. Os elementos probatórios, portanto, apontam a capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Logo, não faz jus ao pretendido benefício de auxílio-doença nem à sua conversão em aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença, por seus judiciosos fundamentos. 10. Agravo retido e apelação da parte autora não provida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040741

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    ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O fato de resultarem sequelas mínimas sem incapacidade laboral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não afasta o direito à reparação por dano extrapatrimonial, o qual é presumido, dada a restrição, ainda que temporária, ao desempenho de atividades laborais e à realização de tarefas corriqueiras da vida pessoal do trabalhador e sofrimento inerente, sendo devido o pagamento da respectiva indenização.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190205 202200176301

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    Apelação cível. Direito previdenciário. Conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário ou em aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência. Exame pericial médico atestando que a autora é portadora de artrite reumatoide. Doença que não está relacionada com os esforços desempenhados no trabalho pela autora. Ausência de incapacidade laborativa atestada pelo perito médico. Improcedência que se mantém. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013800

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    EMENTA-VOTORECURSO CONTRA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. LAUDO PERICIAL CLARO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o seu labor habitual.A fundamentação da sentença sustenta a improcedência da demanda da seguinte forma:A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à análise da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita ao trabalho de forma permanente ou temporária no contexto em que vive, uma vez que a carência e a qualidade de segurada são incontroversas.A parte autora não demonstra requisito básico, qual seja, incapacidade física ou mental para fazer jus a benefício por incapacidade.Conforme se verifica do laudo pericial ID XXXXX, a autora, portadora de SINDROME DO MANGUITO M751, possui 51 anos de idade, tem experiência profissional como doméstica.O perito médico de confiança deste Juízo concluiu que inexiste incapacidade laboral, nos seguintes termos:A PACIENTE SIMULANDO DURANTE TODO O EXAME, RELATAVA DORES EM MOVIMENTOS E TESTES QUE NÃO LHE CAUSARIAM DOR, TESTES DE SIMULAÇÃO DE HOOVER POSITIVO."Firme-se que o laudo pericial médico respondeu os quesitos de forma satisfatória, além de analisar todos os aspectos relevantes do estado físico e mental da parte autora. Daí não há que se falar em formação de quesitos complementares ou realização de novo trabalho médico-pericial.A robustez do laudo fecha as portas, ainda, à eventual alegação de inapetência técnica do médico perito, eis que as questões que circundam o estudo da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais foram devidamente sopesadas.Logo, o laudo deve ser prestigiado sendo o perito especialista ou não na área relacionada ao mal que alegadamente acomete a parte autora. O perito médico não precisa ter formação especifica em determinada área da saúde, requer-se dele tão somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise do paciente, o que aconteceu no caso concreto.Portanto, à míngua de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, nos termos do laudo pericial, falece à parte autora o direito ao benefício pleiteado.Acerca do tema, trago os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. 1. O autor nasceu em 01/01/1963, possui diversos vínculos empregatícios no período de 29/07/1981 a 31/07/1993, afirma ser agricultor familiar e gozou auxílio-doença nessa condição de 17/06/2008 a 19/12/2009, fls. 24/26. 2. O laudo elaborado pelo perito judicial salienta que o autor: é portador de sequela de fratura de cotovelo esquerdo, ocorrida quando apresentava apenas dez anos de idade, bem como de síndrome do túnel do carpo bilateral; as lesões e enfermidades provocam limitação do movimento do membro superior esquerdo, mas o direito tem funcionalidade normal, razão pela qual não existe incapacidade para o trabalho habitual de pequeno produtor rural, fls. 87. 3. A conclusão se afina com a emitida pela equipe médica da autarquia, que também não enxergou a alardeada inaptidão laboral após 19/12/2009. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo oficial, é certo que não há outros elementos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que hão de prevalecer sobre as informações dos médicos que assistem as partes, conforme reiterada posição das Cortes Regionais Federais: 5. Sem a prova técnica da inaptidão temporária ou permanente para o trabalho, a autora não faz jus ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez, por descumprimento das condições reclamadas para tanto pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991. 6. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Apelaçao XXXXX20124019199 , Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 07/12/17) negritei.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido: como em sede de apelação a autora se limitou a reproduzir as alegações e pedido do agravo retido, a análise se dará no bojo do recurso de apelação. Prejudicado o julgamento do agravo retido. 2. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /91, pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , da e art. 59 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. 3. O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém - art. 13 do Decreto 3.048 /99 e art. 15 da Lei 8.213 /91). 4. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à análise da capacidade laboral da parte autora. 5. Segundo o perito judicial (fls. 111/119), não foi constatada a incapacidade laboral, fls. 115, sendo que a autora, apesar de possuir hipertensão arterial, está em uso de medicação e não há lesão ao órgão alvo. Nem tampouco, há sequela da lesão no braço direito da autora. 6. Os elementos probatórios, portanto, apontam a capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. 7. A apelante também não comprovou eventual inaptidão técnica do perito que justifique a realização de novo exame médico. A escolha de médico generalista está bem justificada pela diversidade das moléstias aduzidas na inicial. Não há qualquer demonstração de que a hipertensão arterial que acomete a autora não poderia ser avaliada pelo clínico geral. 8. O laudo pericial desfavorável feito por perito médico não possui contradições e está, portanto, apto a formar o convencimento do julgador e prevalece sobre os demais atestados carreados aos autos. 9. Logo, demonstrada a aptidão laborativa da demandante, não faz jus ao pretendido benefício pretendido. 10. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença combatida. 11. Considerando a sucumbência da parte autora, fica mantida sua condenação, nos termos da r. sentença, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - fixados em R$ 500,00 -, suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ). 12. Apelação da autora não provida. Prejudicado o agravo retido.( AC XXXXX-40.2014.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/08/2019 PAG.) negritei.Pede a parte recorrente a nulidade da sentença sustentando, em suma, que a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta. (...) Inegável a necessidade de nova perícia na especialidade requerida na Inicial e reiterada na impugnação ao laudo pericial.. Aduz que os exames clínicos realizados pela autora junto a diversos médicos, inclusive da rede pública de saúde, tendo a autora sido submetida inclusive a tratamento fisioterápico, haja vista a deambulação acentuada prejudicada devido a dor e edema do joelho direito, com prognóstico ruim revela a insensibilidade a d. Perita ao afirmar que a autora estaria simulando dores durante o exame..2. Sentença, de acordo com o excerto transcrito, motivada de forma coerente com a prova produzida, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, cuja fundamentação não foi abalada pelas razões recursais.3. A TNU, no julgamento do PEDILEF XXXXX-3 , reafirmou o entendimento no sentido de que "[a] realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.".4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015 , tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

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