EMENTA-VOTORECURSO CONTRA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. LAUDO PERICIAL CLARO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o seu labor habitual.A fundamentação da sentença sustenta a improcedência da demanda da seguinte forma:A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à análise da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita ao trabalho de forma permanente ou temporária no contexto em que vive, uma vez que a carência e a qualidade de segurada são incontroversas.A parte autora não demonstra requisito básico, qual seja, incapacidade física ou mental para fazer jus a benefício por incapacidade.Conforme se verifica do laudo pericial ID XXXXX, a autora, portadora de SINDROME DO MANGUITO M751, possui 51 anos de idade, tem experiência profissional como doméstica.O perito médico de confiança deste Juízo concluiu que inexiste incapacidade laboral, nos seguintes termos:A PACIENTE SIMULANDO DURANTE TODO O EXAME, RELATAVA DORES EM MOVIMENTOS E TESTES QUE NÃO LHE CAUSARIAM DOR, TESTES DE SIMULAÇÃO DE HOOVER POSITIVO."Firme-se que o laudo pericial médico respondeu os quesitos de forma satisfatória, além de analisar todos os aspectos relevantes do estado físico e mental da parte autora. Daí não há que se falar em formação de quesitos complementares ou realização de novo trabalho médico-pericial.A robustez do laudo fecha as portas, ainda, à eventual alegação de inapetência técnica do médico perito, eis que as questões que circundam o estudo da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais foram devidamente sopesadas.Logo, o laudo deve ser prestigiado sendo o perito especialista ou não na área relacionada ao mal que alegadamente acomete a parte autora. O perito médico não precisa ter formação especifica em determinada área da saúde, requer-se dele tão somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise do paciente, o que aconteceu no caso concreto.Portanto, à míngua de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, nos termos do laudo pericial, falece à parte autora o direito ao benefício pleiteado.Acerca do tema, trago os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. 1. O autor nasceu em 01/01/1963, possui diversos vínculos empregatícios no período de 29/07/1981 a 31/07/1993, afirma ser agricultor familiar e gozou auxílio-doença nessa condição de 17/06/2008 a 19/12/2009, fls. 24/26. 2. O laudo elaborado pelo perito judicial salienta que o autor: é portador de sequela de fratura de cotovelo esquerdo, ocorrida quando apresentava apenas dez anos de idade, bem como de síndrome do túnel do carpo bilateral; as lesões e enfermidades provocam limitação do movimento do membro superior esquerdo, mas o direito tem funcionalidade normal, razão pela qual não existe incapacidade para o trabalho habitual de pequeno produtor rural, fls. 87. 3. A conclusão se afina com a emitida pela equipe médica da autarquia, que também não enxergou a alardeada inaptidão laboral após 19/12/2009. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo oficial, é certo que não há outros elementos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que hão de prevalecer sobre as informações dos médicos que assistem as partes, conforme reiterada posição das Cortes Regionais Federais: 5. Sem a prova técnica da inaptidão temporária ou permanente para o trabalho, a autora não faz jus ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez, por descumprimento das condições reclamadas para tanto pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991. 6. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Apelaçao XXXXX20124019199 , Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 07/12/17) negritei.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido: como em sede de apelação a autora se limitou a reproduzir as alegações e pedido do agravo retido, a análise se dará no bojo do recurso de apelação. Prejudicado o julgamento do agravo retido. 2. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /91, pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , da e art. 59 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. 3. O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém - art. 13 do Decreto 3.048 /99 e art. 15 da Lei 8.213 /91). 4. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à análise da capacidade laboral da parte autora. 5. Segundo o perito judicial (fls. 111/119), não foi constatada a incapacidade laboral, fls. 115, sendo que a autora, apesar de possuir hipertensão arterial, está em uso de medicação e não há lesão ao órgão alvo. Nem tampouco, há sequela da lesão no braço direito da autora. 6. Os elementos probatórios, portanto, apontam a capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. 7. A apelante também não comprovou eventual inaptidão técnica do perito que justifique a realização de novo exame médico. A escolha de médico generalista está bem justificada pela diversidade das moléstias aduzidas na inicial. Não há qualquer demonstração de que a hipertensão arterial que acomete a autora não poderia ser avaliada pelo clínico geral. 8. O laudo pericial desfavorável feito por perito médico não possui contradições e está, portanto, apto a formar o convencimento do julgador e prevalece sobre os demais atestados carreados aos autos. 9. Logo, demonstrada a aptidão laborativa da demandante, não faz jus ao pretendido benefício pretendido. 10. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença combatida. 11. Considerando a sucumbência da parte autora, fica mantida sua condenação, nos termos da r. sentença, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - fixados em R$ 500,00 -, suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ). 12. Apelação da autora não provida. Prejudicado o agravo retido.( AC XXXXX-40.2014.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/08/2019 PAG.) negritei.Pede a parte recorrente a nulidade da sentença sustentando, em suma, que a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta. (...) Inegável a necessidade de nova perícia na especialidade requerida na Inicial e reiterada na impugnação ao laudo pericial.. Aduz que os exames clínicos realizados pela autora junto a diversos médicos, inclusive da rede pública de saúde, tendo a autora sido submetida inclusive a tratamento fisioterápico, haja vista a deambulação acentuada prejudicada devido a dor e edema do joelho direito, com prognóstico ruim revela a insensibilidade a d. Perita ao afirmar que a autora estaria simulando dores durante o exame..2. Sentença, de acordo com o excerto transcrito, motivada de forma coerente com a prova produzida, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, cuja fundamentação não foi abalada pelas razões recursais.3. A TNU, no julgamento do PEDILEF XXXXX-3 , reafirmou o entendimento no sentido de que "[a] realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.".4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015 , tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.