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19 de Maio de 2024

conversão de auxilio por incapacidade temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. 31-32

Publicado por Warlley Sousa
ano passado
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ SEÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade nº XXX, inscrito no CPF sob nº XXX, residente e domiciliado à Rua 1º de Maio, nº XX, bairro Limoeiro, no município de Juazeiro do Norte-CE, por intermédio de seus advogados e estagiário infrafirmados, com instrumento procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de Juazeiro do Norte, com endereço a Rua Odete Matos Alencar, Lagoa Seca, nº 710, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. INICIALMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

REQUER, a isenção de custas, de acordo com o previsto no artigo 128, da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, bem como os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei Nº. 7.115/83, por ser pobre na acepção Legal, como já demonstrado, na forma do Art. , da referida lei, indicando como seus patronos os advogados que a esta subscrevem, que, de logo aceita o nobre encargo.

II. DOS FATOS

O requerente, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, teve concedido administrativamente um benefício de auxílio-doença em 10/11/2016, sendo este prorrogado por diversas vezes. Atualmente encontra-se na iminência de sua cessação, a qual está programada para 11/02/2018.

O fato é que o requerente encontra-se acometido de enfermidade grave, crônica e sem qualquer perspectiva de melhora dentro de período razoável ou determinável, de modo que a cessação do benefício implicará em prejuízo imensurável à vida do demandante.

De acordo com o atestado médico em anexo, emitido pela Dra. Susyane Ribeiro Beserra, médica Reumatologista, CRM-CE 9379 o requerente é portador de ARTRITE REUMATÓIDE, COM DOENÇA EM ATIVIDADE E DOR PREMINENTE NA MÃO DIREITA, COM EDEMA E BLOQUEIO EM PUNHOS E SINAIS DE SÍNDROME DA DOR COMPLEXA REGIONAL. Faz uso constante de medicação e necessita de afastamento do trabalho.

Outrossim, o autor anexa ainda outro atestado médico, emitido pela Dra. Mariana Carleial, CRM: 18.689, informando que o mesmo é portador de CID-10 M05.8 (ARTRITE REUMATÓIDE SOROPOSITIVA) estando em tratamento e sem condições de exercer suas atividades laborais.

Desta forma, Exa., evidente que o requerente permanece incapacitado para o trabalho, de modo que deve permanecer sob proteção previdenciária até que esteja TOTALMENTE RECUPERADO.

Por outro lado, as inúmeras prorrogações causam-lhe prejuízo ainda maior, posto que acaba por se submeter reiteradas vezes à perícia médica, até mesmo em curtos intervalos de tempo, o que lhe desgasta a saúde já bastante debilitada. Assim, verifica-se que o melhor benefício, e que certamente atende aos fins protetivos da norma previdenciária, nas circunstâncias do caso concreto, seria a Aposentadoria por Invalidez.

Assim, tendo em vista a persistência das enfermidades e da imprevisibilidade de sua total recuperação, verifica-se perfeitamente cabível, e não mais do que justa, a conversão de seu Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.

É forçoso salientar a necessidade de designação de médico perito especialista em REUMATOLOGIA, tendo em vista possuir melhores condições de atestar a permanência da incapacidade/enfermidade do requerente.

III. DO DIREITO

O requerente encontra-se amparada pela legislação previdenciária vigente, uma vez que é segurada obrigatória e atendeu à carência exigida à concessão do benefício, não havendo qualquer fato que possa controverter tais pontos, uma vez que a mesma encontra-se recebendo auxílio-doença.

Ademais, verifica-se ainda que, dada a incapacidade da requerente ser progressiva e persistente, implicando em uma total incapacidade laborativa, atentando-se também para a imprevisibilidade de cura, observa-se claramente a necessidade de conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.

Assim, atentando-se para o teor do artigo 42 da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor faz jus à conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Importante mencionar, que a incapacidade que gera direito à aposentadoria por invalidez não necessariamente dever ser aquela que prive o segurado da realização de todo e qualquer ato de sua vida diária, mas sim aquelas que acarretam grande implicação na possibilidade de prover sua subsistência.

Ademais, a duração da incapacidade, muito embora se compreenda que esta deva ser permanente, tal termo deve ser entendido como aquela que não permita a conclusão exata do tempo necessário para a melhora dos segurado.

Nas palavras de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, na obra Curso de direito previdenciário:

A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação. Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina, ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa. Esta é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade desse benefício. Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade para o trabalho seja definitiva, bastando que seja permanente.

Diante do presente caso, tem-se, ilustrativamente, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ASSOCIADA À BAIXA ESCOLARIDADE. DIB. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par.1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido deantecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. Quanto à incapacidade, a conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (padeiro, 47 anos á época da perícia) possui incapacidade total e definitiva. Afirma, o Expert, que o autor apresenta CID.10-B91 + Q66.7 + Q66.8 + Q66.5+ M21.1 sequelas de poliomielite e deformidade congênita dos pés que se agravou, impedindo seus movimentos para o labor habitual e incapacitando-a para o exercício de suas atividades laborais. o laudo pericial não aponta para uma possível recuperação do segurado. Do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade do autor não pode ser revertida completamente a ponto depermitir o retorno para suas atividades laborais, além de ser difícil sua readaptação para outras atividades em razão da idade e da baixa escolaridade. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 5. Hipótese onde o perito firma que a data de início da incapacidade remonta ao princípio da doença. Assim correta a sentença ao fixar a data da DIB, a partir da data do requerimento administrativo indeferido. 6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua inconstitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux). Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 6). (TRF-1-APELAÇÃO XXXXX20144019199, RELATOR: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, DATA DE JULGAMENTO: 11 DE NOVEMBRO DE 2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA).

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE INEXISTENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 2. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas nos autos. Comprovam-no o CNIS (fls. 67). 3. O laudo médico dá conta de que o autor contraiu poliomielite na infância, vindo a prejudicar sua saúde por toda a vida. Como sequelas restaram: retardo mental moderado, perda auditiva bilateral e neuropatia periférica em membros inferiores; o autor tem limitações de ordem cognitiva, decorrente de retardo mental que o incapacita para trabalhos intelectuais; para trabalhos que exijam esforços físicos acentuados está definitivamente incapaz, decorrente das colunopatias dorsal e lombar degenerativas (osteoartrose) e hérnias discais de prognóstico não favorável, comprovadas a partir de 11/06/2008, quando registradas em ressonância magnética. Concluiu, pois, pela incapacidade definitiva para a vida laboral. As tendinopatias deformantes palmares são atestadas a partir de 20/10/2009. Fixou portanto a DII em 11/06/2008. 4. O esforço do INSS em afirmar que a doença incapacitante seria anterior à filiação não encontra amparo nos documentos juntados aos autos nem no laudo pericial judicial. Embora o autor tenha sido acometido de poliomielite desde a infância, o laudo deixa claro que a incapacidade foi causada pelo agravamento das sequelas. 5. Se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, se não houve requerimento administrativo. (Cf. STJ, AgRg no RESP XXXXX/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06; RESP XXXXX/RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/08/06; RESP XXXXX/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 11/03/02.) No caso, a incapacidade do autor data de11/06/2008. Considerando que o último requerimento indeferido administrativamente é anterior a esta data, a DIB deve ser fixada na data da citação. Sentença reformada no ponto. 6. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a partir da citação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE XXXXX/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto. 7. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida (item 5), remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (item 6). 9. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sem custas ante a isenção do INSS. Mantidos os honorários fixados em 10% da condenação, nos termos da Súmula XXXXX/STJ. (TRF-1-APELAÇÃO XXXXX20104019199, RELATOR: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 18 DE JULHO DE 2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a segurada apresenta Lesão, Sequelas de Poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo, com dores articulares de forte intensidade em região Coxo-Femoral à esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, a possiblidade do exercício de atividades que não requeiram força física, indicando o início da incapacidade no ano de 2014, baseado em relato das dores feito pela paciente e o início do tratamento. 4. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, face a não apreciação pelo Juízo do pedido de intimação dos órgãos ambulatoriais que atendem a parte autora a fim de verificar desde quando a parte está em tratamento, ressalto que incumbe ao Magistrado deferir ou não a produção de determinada prova, conforme entenda necessário a formação de seu convencimento, nos moldes do artigo 370 do Novo Código de Processo ( 130 do CPC/1973). Sentenciado o feito subentende-se indeferida a prova requerida pela parte. Não demonstrada a falta de idoneidade ou a ausência de capacidade técnico profissional do perito que elaborou o laudo judicial, não há razão para se afastar suas conclusões acerca do início da incapacidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de exercício de outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora tem baixa instrução (ensino fundamental incompleto), tem limitações físicas (sequelas de poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo) e não tem qualificação profissional (trabalhadora rural, empregada doméstica, ajudante geral). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3-AC XXXXX20154039999, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DATA DE JULGAMENTO: 27 DE JUNHO DE 2016, OITAVA TURMA).

Salienta-se, Exa., que a incapacidade deve ser aferida com base não somente nas conclusões médicas, mas também com observância aos aspectos pessoais determinantes à uma possível reinserção laboral, verificando para quais atividades a requerente estaria apta, bem como o grau de sua limitação quando do exercício destas, ou até mesmo a sua capacitação intelectual para outras que não lhe exijam esforços físicos, considerando seu histórico profissional e grau de escolaridade.

Ademais, a Lei 8.213/91, em seus dispositivos, 44 e 61, afirma que, os valores dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, possuem, respectivamente, renda mensal de 91 e 100% do salário de benefício. Adiante:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Desta feita, nítido é o prejuízo inerente ao autor, caso não lhe seja assegurada a conversão do benefício, o qual claramente faz jus.

Ante a demonstração da incapacidade, sua improvável cura e reinserção no mercado de trabalho por parte do requerente, pelos meios de provas em anexo, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a imediata conversão em Aposentadoria por Invalidez.

IV. DO PEDIDO

Destarte, requer se digne Vossa Excelência:

1. Deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060\50, por ser a requerente pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência;

2. Com fundamento na legislação em vigor, o recebimento da presente ação e seu regular processamento, determinando a CITAÇÃO do Instituto promovido, na pessoa de seu Procurador Federal, para que, no prazo da lei, venha contestar o presente feito, querendo, ob pena de revelia e confissão;

3. Julgar PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto-réu, à conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, referente ao NB: 000.000.000-0, a partir da data do reconhecimento inicial da incapacidade do requerente, em 19/01/2016;

4. Condenar o ­INSS no pa­ga­men­to das pres­ta­ções em atra­so, de­vi­da­men­te atuali­za­dos pe­la cor­re­ção mo­ne­tá­ria, de­ven­do as par­ce­las ven­ci­das se­rem pagas de uma só vez, ­mais os ju­ros le­gais, em to­tal a ser apu­ra­do quan­do da li­qui­da­ção de sen­ten­ça, acrescido da diferente de 9%, em relação a renda mensal do benefício de auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, desde 19/01/2016;

5. Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa o autor optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10.259/01.

V. DAS PROVAS

Pretende provar o alegado mediante de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente por meio de prova pericial, testemunhal, e documentais, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 79.200,0 (setenta e nove mil e duzentos reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Crato-CE, 21 de Maio0 de 2023.

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