Ausência de Indicação de Dispositivo Infraconstitucional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 /STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Em relação a parte do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige-se, além da observância do contido nos arts. 541 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a indicação dos dispositivos legais em relação aos quais teria sido dada interpretação divergente, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260115 Campo Limpo Paulista

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    Apelação - Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2006 a 2008 – Município de Campo Limpo Paulista – Nulidade CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 CTN , c.c. artigo 2º , § 5º da LEF )– Matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. – Sentença de extinção da execução que deve ser mantida, porém por fundamento diverso – Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. IV - Agravo interno improvido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210021 PASSO FUNDO

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210021, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 09-03-2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) XXXXX-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de XXXXX-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 28.6.2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 12.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 30.4.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva . CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 978 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260362 SP XXXXX-63.2018.8.26.0362

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    APELAÇÃO. IMPROBIDADE Juízo na origem que julgou a ação improcedente, considerando a ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. MÉRITO. Ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido e passível de responsabilidade no sistema de atos de improbidade administrativa. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo. Art. 17, § 6º, I e II, inseridos pela Lei nº 14.230 /21 na Lei nº 8.429 /92, que exigem a individualização da conduta do réu (com apontamento do elemento probatório mínimo que demonstra a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei) e dos indícios suficientes dos fatos e do dolo imputado. Alegação de fatos genéricos que não se subsomem à tipologia da Lei de Improbidade Administrativa , prejudicando a ampla defesa e o contraditório. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Inocorrência. A mera interposição de recurso, dissociada de qualquer outra alegação ou prova, não é apta a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, posto que não se subsome às hipóteses do art. 77 , IV e VI do Código de Processo Civil de 2015 . Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284 /STF). 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando a parte não demonstra, mediante a realização de cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20198210033 SÃO LEOPOLDO

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    RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL DITO VIOLADO PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20198210033, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 15-02-2022)

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20138210078 VERANÓPOLIS

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . GRADUAÇÃO DA LESÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL DITO VIOLADO PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20138210078, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 15-02-2022)

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