E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS SUBJACENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º , LV , DA CF/1988 , E AO ART. 272 , § 2º , DO CPC . RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. 1. A preliminar de irregularidade no instrumento de procuração não merece acolhida. Pelo princípio da primazia da conhecimento do mérito, cabe ao Relator, ao constatar a existência de vício sanável, facultar à parte a oportunidade de corrigi-lo, em busca da efetivação da tutela jurisdicional. Com a juntada de procuração com outorga de poderes específicos à propositura da presente ação rescisória, restou suprido o defeito processual. 2. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada nos autos. 3. A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos impõe a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a prolação da decisão judicial, em conformidade com o Art. 272 , § 2º , do CPC ; e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º , LV , da Constituição Federal . 4. Saliente-se que a nulidade se adstringe aos atos supervenientes ao decisum, o que impossibilita a análise do pedido em sede de juízo rescisório. 5. Reconhecida a nulidade ocorrida nos autos originários, determinando-se o retorno dos autos à Turma julgadora, para que providencie nova intimação das partes do teor da decisão rescindenda, em nome dos patronos regularmente constituídos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 6. Pedido inicial parcialmente procedente.