Ausência de Irresignação Acerca da Decisão Pelo Réu Citado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20098240125 Itapema XXXXX-03.2009.8.24.0125

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA ( CPC/73 , ART. 267 , III ). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVÊ-LA. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NÃO PERFECTIBILIZADA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADA A RESIDÊNCIA FORNECIDA NA INICIAL ( CPC/73 , ART. 238 , PARÁGRAFO ÚNICO ). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO PELO RÉU CITADO. ANUÊNCIA TÁCITA. SÚMULA 240 , DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de abandono, da causa, as partes serão intimadas pessoalmente a dar continuidade ao feito, em 48 horas, sob pena de ser decretada a extinção, com consequente arquivamento do feito (§ 1º do art. 267), hipótese em que as partes arcarão proporcionalmente com as custas processuais (§ 2º do art. 267). A intimação pessoal da parte - exigida pelo § 1º - justifica-se porque pode a parte ter interesse na continuidade do processo, havendo desinteresse do advogado, razão pela qual o Código exige que de dê ciência pessoalmente à parte, sob pena de, aí sim, permanecendo a inércia, vir a ser extinto o processo (Direito processual civil. 3. ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 312). Nos termos do art. 238 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada"( AI n. 2013.060825-3 , de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24.7.2014) Mostra-se desnecessário o requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa, como determina a Súmula 240 do STJ, quando essa intimada da sentença que o extingui, não apresenta nenhuma insurgência, sendo manifesta a ausência de interesse no seu prosseguimento.

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20098240125

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA ( CPC/73 , ART. 267 , III ). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVÊ-LA. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NÃO PERFECTIBILIZADA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADA A RESIDÊNCIA FORNECIDA NA INICIAL ( CPC/73 , ART. 238 , PARÁGRAFO ÚNICO ). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO PELO RÉU CITADO. ANUÊNCIA TÁCITA. SÚMULA 240 , DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de abandono, da causa, as partes serão intimadas pessoalmente a dar continuidade ao feito, em 48 horas, sob pena de ser decretada a extinção, com consequente arquivamento do feito (§ 1º do art. 267), hipótese em que as partes arcarão proporcionalmente com as custas processuais (§ 2º do art. 267). A intimação pessoal da parte - exigida pelo § 1º - justifica-se porque pode a parte ter interesse na continuidade do processo, havendo desinteresse do advogado, razão pela qual o Código exige que de dê ciência pessoalmente à parte, sob pena de, aí sim, permanecendo a inércia, vir a ser extinto o processo (Direito processual civil. 3. ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 312). Nos termos do art. 238 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada"( AI n. 2013.060825-3 , de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos , j. 24.7.2014) Mostra-se desnecessário o requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa, como determina a Súmula 240 do STJ, quando essa intimada da sentença que o extingui, não apresenta nenhuma insurgência, sendo manifesta a ausência de interesse no seu prosseguimento. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-03.2009.8.24.0125 , de Itapema, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-80.2019.8.26.0000

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    Ação de cumprimento de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer e reparação de danos (compra e venda de participação societária) - Decisão que reconheceu a intempestividade das contestações - Inconformismo de dois dos quatro réus - Acolhimento - Tempestividade do recurso e admissibilidade, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 , do CPC - Equívoco na certidão de fluência do prazo de defesa e errôneo o decreto de intempestividade das contestações - Com a homologação da desistência da ação em relação ao litisconsorte ainda não citado, é indispensável a intimação dos réus citados, para ciência e a deflagração do prazo para contestação - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80002065001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU, EMBORA REGULARMENTE CITADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nas ações possessórias, não é obrigatório ou indispensável o comparecimento do réu na audiência de justificação. II - Não há nulidade na decisão concessiva da liminar, proferida em audiência para a qual o réu foi regularmente citado, deixando o seu patrono de nela comparecer injustificadamente. III - Ausente fundada impugnação, pelo réu, do mérito do decisum no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, sua manutenção é medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159 /STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2 . Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85 /STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ."2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6 . Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria .8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito .9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-61.2021.8.26.0224

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    Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário – Cartão de Crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevida negativação do nome da autora no cadastro de devedores - Questões acerca da inexigibilidade do débito e configuração do dano moral preclusas em razão da ausência de irresignação do banco réu - Inconformismo com relação ao valor da indenização (R$ 2.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Condenação majorada para R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano – Recurso provido

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130313 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Sendo o réu citado pessoalmente, após já ter sido citado por edital, resta suprida qualquer irregularidade porventura decorrente da citação editalícia, haja vista a ausência de prejuízo ao acusado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260482 SP XXXXX-43.2021.8.26.0482

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    Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato - Inexigibilidade do débito incontroversa ante a ausência de irresignação recursal do banco réu - Dano moral, contudo, inexistente - Ausência de negativação e de descontos nos proventos da autora - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral. Extinção do processo, por abandono. Um dos Réus que citado, apresenta contestação, mas não apresenta contrarrazões após intimação. Ausência de irresignação com a extinção. Inteligência da súmula 240 do STJ, que visa obstar a desistência indireta. Necessidade de manter cadastro de endereço atualizado. Intimações efetivadas ao patrono e à parte no endereço informado. Sentença acertada. Recurso desprovido.

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