TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-29.2018.8.07.0016
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME DE GUARDA UNILATERAL VIGENTE. GUARDA CONFIADA À GENITORA. GENITOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA EXAURIENTE. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRODUÇÃO. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações das partes, diante da inexistência de outros elementos, e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente mediante apreensão empírica de conclusões atinadas com o aduzido pelas partes. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas pela parte consonância com as alegações formuladas, essa apreensão implica a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas, em especial prova técnica traduzida em estudo psicossocial, consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal ( CPC , art. 373 ; CF , art. 5º , LV). 4. Em sede de litígio que versa sobre a alteração da guarda e regime de visitação de filhos menores decorrente do dissenso estabelecido entre os genitores o laudo confeccionado pelo serviço psicossocial judiciário consubstancia elemento de relevância incontestável para a elucidação dos fatos e da situação descortinada pelo conflito familiar estabelecido, conferindo relevantes subsídios para resolução do conflito, tornando inviável que, sob o prisma do apurado e sem que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ocorra o julgamento antecipado do litígio, negando-se a produção da prova técnica, mormente quando transcorrido razoável lapso temporal desde a sentença que fixara o regime de guarda vigorante e cuja alteração se demanda. 5. Apelação conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.