Ausência de Laudo Psicossocial Ou Outro Meio Hábil em Jurisprudência

3.731 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-29.2018.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME DE GUARDA UNILATERAL VIGENTE. GUARDA CONFIADA À GENITORA. GENITOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA EXAURIENTE. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRODUÇÃO. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações das partes, diante da inexistência de outros elementos, e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente mediante apreensão empírica de conclusões atinadas com o aduzido pelas partes. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas pela parte consonância com as alegações formuladas, essa apreensão implica a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas, em especial prova técnica traduzida em estudo psicossocial, consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal ( CPC , art. 373 ; CF , art. 5º , LV). 4. Em sede de litígio que versa sobre a alteração da guarda e regime de visitação de filhos menores decorrente do dissenso estabelecido entre os genitores o laudo confeccionado pelo serviço psicossocial judiciário consubstancia elemento de relevância incontestável para a elucidação dos fatos e da situação descortinada pelo conflito familiar estabelecido, conferindo relevantes subsídios para resolução do conflito, tornando inviável que, sob o prisma do apurado e sem que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ocorra o julgamento antecipado do litígio, negando-se a produção da prova técnica, mormente quando transcorrido razoável lapso temporal desde a sentença que fixara o regime de guarda vigorante e cuja alteração se demanda. 5. Apelação conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-64.2013.8.07.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OPINIÃO DO ADOLESCENTE. COTEJO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DETERMINANTE POR SI SÓ. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nas ações envolvendo guarda e responsabilidade, conquanto seja necessária a oitiva do adolescente, sua opinião não é determinante, por si só, para a definição da guarda, pois é necessário perquirir, a partir de outros elementos, quem se mostra mais atento às necessidades do menor. 2. O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 3. Esclarecido, por meio de laudo técnico (estudo psicossocial), a melhor opção para ser propiciado o desenvolvimento psíquico e fisicamente saudável do menor, primando por sua dignidade, impõe-se a homologação do acordo de guarda e responsabilidade, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20098020001 AL XXXXX-69.2009.8.02.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE ESTIVESSE PERMANENTEMENTE ASSOCIADO ÀS OUTRAS TANTAS PESSOAS CITADAS PELAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM SEQUER IDENTIFICADAS. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE OBJETOS ROUBADOS. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL OU OUTRO MEIO HÁBIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME FECHADO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Na espécie, sabe-se que os apelantes praticaram o crime de roubo, possivelmente em união de desígnios com mais outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou provado que estavam permanentemente associados para esse fim. II - A materialidade e autoria do crime em apreço restou sobejamente demonstrada nos autos, por meio da prisão em flagrante na posse de alguns objetos roubados, das declarações das vítimas e dos relatos das testemunhas, consignados no competente inquérito policial e corroborados, em boa parte, no curso da instrução processual. III - Inexiste nos autos qualquer elemento para aferição da circunstância da personalidade do agente, tais como a realização de laudo psicossocial ou outro meio hábil, bem como não foi possível ao Estado-Juiz aferir tal situação. IV - A sentença considerou processos em curso para negativar a moduladora dos maus antecedentes. Afronta a Súmula 444 do STJ. V - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-18.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE, QUANDO POSSÍVEL AFERIR, NOS AUTOS, A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS, COMO NO CASO, PERMITINDO AVANÇAR À ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE GUARDA. REQUERIMENTO PARA INDICAÇÃO DE QUESITOS E DE ASSISTENTE À AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE, POIS ESTA NÃO REPRESENTA, TECNICAMENTE, UMA PERÍCIA JUDICIAL. TODAVIA, SE ASSIM FOSSE CONSIDERADA HAVERIA QUE SE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 421 DO CPC/1973 , DO QUAL DESCUIDOU O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face decisão que em avaliação psicossocial indeferiu a indicação de assistente técnico e de quesitos, aduzindo o polo recorrido não ser possível conhecer do recurso a falta de preenchimento do disposto no art. 525 , I do CPC/1973 . Ocorre que, em sendo possível aferir a tempestividade recursal por outros meios, inexiste óbice ao conhecimento de agravo de instrumento quando não colacionada a certidão de intimação, questão já decidida pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos no. REsp XXXXX/SC . 2. Nos pedidos de guarda, faz parte do rito processual a realização de estudo psicossocial, este que consiste em um instrumento hábil e técnico de coleta de informações, posto à disposição do juízo, permitindo a análise psicossocial da situação e do ambiente em que inserido o pretenso guardião e demais sujeitos do processo, trazendo aos autos, dentro do mais próximo da verdade, as condições sociais e psicológicas observadas na realidade de todos os envolvidos na causa, avaliando, em especial, aspectos familiares e comportamentais. 3. O Estudo Social ou a prévia avaliação psicológica não é, tecnicamente, uma perícia, posto que representa um subsídio apto a identificar eventuais atos de alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção do judiciário, de maneira que sua designação, sem a prévia cientificação das partes em nada representa prejuízo processual, não se vislumbrando, portando qualquer risco para o deslinde da causa e para o regular processamento do feito a ausência de intervenção dos genitores, através da indicação de quesitos ou de assistentes técnicos para fins da avaliação psicossocial determinada, esta que, tecnicamente, não se considera perícia e, mesmo que se assim não fosse e se desse ao caso o tratamento pretendido pelo agravante, há que se considerar que a avaliação em referência fora determinada em Abril/2014 e reiterada com remessa dos autos ao setor competente em Dez/2014, ao tempo em que o autor peticionou para indicação de assistente técnico em Set/2015, deixando, portanto, de observar o prazo de cinco dias para indicação de assistente técnico e de quesitos, nos moldes preceituados no art. 421 , § 1º do CPC/1973 , vigente à época. 4. Logo, entende-se justificada a negativa da pretensão formulada em grau singular e por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-18.2015.8.06.0000 , para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2016.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-18.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE, QUANDO POSSÍVEL AFERIR, NOS AUTOS, A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS, COMO NO CASO, PERMITINDO AVANÇAR À ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE GUARDA. REQUERIMENTO PARA INDICAÇÃO DE QUESITOS E DE ASSISTENTE À AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE, POIS ESTA NÃO REPRESENTA, TECNICAMENTE, UMA PERÍCIA JUDICIAL. TODAVIA, SE ASSIM FOSSE CONSIDERADA HAVERIA QUE SE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 421 DO CPC/1973 , DO QUAL DESCUIDOU O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face decisão que em avaliação psicossocial indeferiu a indicação de assistente técnico e de quesitos, aduzindo o polo recorrido não ser possível conhecer do recurso a falta de preenchimento do disposto no art. 525 , I do CPC/1973 . Ocorre que, em sendo possível aferir a tempestividade recursal por outros meios, inexiste óbice ao conhecimento de agravo de instrumento quando não colacionada a certidão de intimação, questão já decidida pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos no. REsp XXXXX/SC . 2. Nos pedidos de guarda, faz parte do rito processual a realização de estudo psicossocial, este que consiste em um instrumento hábil e técnico de coleta de informações, posto à disposição do juízo, permitindo a análise psicossocial da situação e do ambiente em que inserido o pretenso guardião e demais sujeitos do processo, trazendo aos autos, dentro do mais próximo da verdade, as condições sociais e psicológicas observadas na realidade de todos os envolvidos na causa, avaliando, em especial, aspectos familiares e comportamentais. 3. O Estudo Social ou a prévia avaliação psicológica não é, tecnicamente, uma perícia, posto que representa um subsídio apto a identificar eventuais atos de alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção do judiciário, de maneira que sua designação, sem a prévia cientificação das partes em nada representa prejuízo processual, não se vislumbrando, portando qualquer risco para o deslinde da causa e para o regular processamento do feito a ausência de intervenção dos genitores, através da indicação de quesitos ou de assistentes técnicos para fins da avaliação psicossocial determinada, esta que, tecnicamente, não se considera perícia e, mesmo que se assim não fosse e se desse ao caso o tratamento pretendido pelo agravante, há que se considerar que a avaliação em referência fora determinada em Abril/2014 e reiterada com remessa dos autos ao setor competente em Dez/2014, ao tempo em que o autor peticionou para indicação de assistente técnico em Set/2015, deixando, portanto, de observar o prazo de cinco dias para indicação de assistente técnico e de quesitos, nos moldes preceituados no art. 421 , § 1º do CPC/1973 , vigente à época. 4. Logo, entende-se justificada a negativa da pretensão formulada em grau singular e por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-18.2015.8.06.0000 , para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2016.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188042700 Barreirinha

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213 , § 1.º , DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386 , INCISOS V E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, em relação à menoridade da Vítima, esta foi irrefutavelmente constatada por meio de documento hábil, isto é, a Carteira de Identidade, na qual se verifica que a Ofendida nasceu em 23 de agosto de 2002, sendo, portanto, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, à época do fato delitivo, ocorrido em setembro de 2018. 2. A despeito das alegações do Apelante no sentido de que as declarações da Vítima, em sede policial, não foram ratificadas em juízo, verifica-se que a Mm.ª Magistrada primeva deferiu, haja vista a conexão probatória, o pedido do Ministério Público para utilizar, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas ouvidas no Processo n.º XXXXX-13.2018.8.04.2700 , por economia processual e celeridade, sem qualquer oposição da Defesa Técnica do Apelante. Quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento no aludido Processo, a Vítima foi ouvida perante o douto Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM, oportunidade em que reiterou os termos de suas declarações apresentadas, anteriormente, perante a Autoridade Policial. 3. Ademais, por meio das demais provas orais produzidas na Audiência em questão, infere-se que o Acusado investiu contra duas primas menores da Vítima, fazendo uso do mesmo modus operandi, qual seja, oferecer carona às menores até o destino delas e desviar o percurso para algum local ermo, onde as estuprava, o que corrobora com as afirmações da Ofendida. 4. Nesse contexto, a autoria e a materialidade do crime de Estupro Qualificado pela Idade da Vítima, previsto no art. 213 , § 1.º , do Código Penal , estão, devidamente, comprovadas por meio da declaração extrajudicial da Ofendida, realizada perante a 42.ª Delegacia Interativa de Polícia da Comarca de Barreirinha/AM, elemento informativo corroborado por meio do depoimento da Vítima perante o douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM. No mesmo sentido, estão as manifestações da Testemunha de Acusação, em sede judicial, e das outras duas Vítimas do Apelante, ouvidas pelo douto Juízo a quo quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, referente ao Processo n.º XXXXX-13.2018.8.04.2700 . 5. Nessa linha de intelecção, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de preponderância, quando em consonância com as demais provas dos Autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer Testemunhas e comumente não deixam vestígios. Precedentes. 6. Além disso, consigna-se que o simples fato de o Exame de Corpo de Delito não haver constatado vestígios de violência sexual é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na Denúncia, o Réu não chegou a praticar conjunção carnal com a Vítima, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, portanto, podem não ter deixado vestígios, capazes de serem apurados mediante o referido exame. 7. Por sua vez, a ausência de Laudo Psicossocial não influencia na formação da culpa, como, equivocadamente, supõe o Apelante. Isso porque, embora o relatório psicossocial da Vítima possa configurar relevante elemento na apuração dos fatos, é cediço que a finalidade maior do referido estudo é a constatação da necessidade de acompanhamento psicológico em benefício da Ofendida. Dessarte, a avaliação psicológica não é prova obrigatória, logo não é imprescindível para a prolação de um édito condenatório, mormente se, como no caso em apreço, a palavra da Vítima encontra respaldo na prova testemunhal produzida na fase policial e em juízo. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00050851001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PÓLO ATIVO DA LIDE- COMPOSIÇÃO POR MENOR E SEUS PAIS- VERIFICAÇÃO- LAUDO PSICOSSOCIAL- PRODUÇÃO POR PSICÓLOGO FORENSE- MEIO LEGAL DE PROVA DIVERSO DA PERÍCIA- VALIDADE- REQUISITOS DA PROVA PERICIAL- INAPLICABILIDADE- REPARAÇÃO DE DANOS- AMORDAÇAMENTO E IMOBILIZAÇÃO DE CRIANÇA EM SALA DE AULA PELA PROFESSORA- DANO MORAL PURO- PRESENÇA COM RELAÇÃO AO ALUNO, MAS NÃO COM RELAÇÃO AOS PAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA- VERIFICAÇÃO- INDENIZAÇÃO- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO- MAJORAÇÃO DO QUANTUM- NÃO CABIMENTO- JUROS DE MORA- TERMO INICIAL- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -Apresentado o rol de testemunhas com todos os requisitos exigidos no art. 407 do CPC , não se verifica cerceamento de defesa com a produção da prova testemunhal. -Se pela qualificação descrita na inicial os pais do autor menor atuam na lide como seu representante e de per si, o que se pode entender é que o pólo ativo da lide foi composto pelos pais e pelo filho. -Como todo meio legal é hábil para provar a verdade dos fatos alegados no curso do processo, mesmo que não especificado no CPC , a produção de laudo psicossocial por psicólogo forense é válida, sendo despiciendos os requisitos legais destinados à perícia, já que não se trata de prova pericial strito sensu. -Sofre dano moral puro a criança de quatro anos de idade que é amordaçada e imobilizada pela professora em sala de aula, sendo civilmente responsável a instituição de ensino por indenizá-la. -Não sofre dano moral os pais de aluno que recebe técnica disciplinar extrema e reprovável da professora, se resta comprovado que a criança não ficou com qualquer trauma decorrente. -O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não devendo a condenação ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a recebe. -Se há relação contratual os juros de mora na ação de indenização são contados da citação. -Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158120000 MS XXXXX-78.2015.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA – TRATAMENTO OFERECIDO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRA-HOSPITALARES – LEI Nº 10.216 /01 – TUTELA AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para a internação compulsória vem previstos no art. 4º, c/c art. 6º e art. 8º da lei nº 10.216 /01, devendo ser observados para a admissibilidade de tão grave medida restritiva de liberdade da pessoa. 2. Inexistindo laudo médico psiquiátrico atestando a necessidade da internação, ou mesmo a ineficiência do tratamento oferecido na rede pública mediante os Centros de Atenção Psicossocial, considerado este como tentativa de esgotamento das possibilidades extra-hospitalares, carece de verossimilhança a tutela pretendida, devendo ser indeferida. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX70960207002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXISTÊNCIA DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REQUISITOS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL N.º 11.802/95 - NÃO PREENCHIMENTO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. Não se apresenta obscuro o acórdão que claramente concluiu pelo não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual n.º 11.802/95 para fins de internação compulsória, sobretudo diante da ausência de laudo subscrito por médico de um dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) existentes no Município de Belo Horizonte, assim, não preenchidas as condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - EXISTÊNCIA DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REQUISITOS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL N.º 11.802/95 - NÃO PREENCHIMENTO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. Não se apresenta obscuro o acórdão que claramente concluiu pelo não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual n.º 11.802/95 para fins de internação compulsória, sobretudo diante da ausência de laudo subscrito por médico de um dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) existentes no Município de Belo Horizonte, assim, não preenchidas as condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo