REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OFÍCIO QUE COMPROVA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS. EMPENHO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EM SEU ASPECTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494 /97. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960 /09 DECLARADA PELO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE Nº 870947 . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Compete ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. Logo, o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça. II- A desídia do ente municipal em proceder formalmente à liquidação dos empenhos dos serviços contratados não tem o condão de tornar nulo o negócio jurídico, nem afasta o direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. III- Existindo provas nos autos que evidenciam o vínculo negocial, bem como a devida execução do contrato por parte da empresa privada licitada, cabe ao Poder Público promover o adimplemento da contraprestação respectiva, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da boa-fé e caracterização de enriquecimento sem causa. IV- Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto à correção monetária e os juros de mora, devem ser observados os índices oficiais da remuneração básica, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes preconizados pelo artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, à luz da redação estabelecida pela Lei nº 11.960 /2009. Apesar de o STF ter proferido decisão modulando os efeitos da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/2009, reconhecida na ADI nº 4.357/DF , mantém-se a atualização monetária na forma do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, até o deslinde definitivo do RE nº 870947 , que reconheceu a existência de repercussão geral da questão jurídico-constitucional, a fim de evitar decisões conflitantes. V- Deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, uma vez que observada a legislação vigente (art. 85 , §§ 2º e 3º , I , do CPC/15 ), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI- Honorários majorados, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA. DESPROVIDA A SEGUNDA.