Ausência de Manifestação, Ex Officio, Acerca dos Consectários Legais em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198020001 Maceió

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER FIXADA E RETIFICADA EX OFFICIO SEM QUE CONSTITUA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 , DO CPC . ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-60.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138240038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA, POR CONTA DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELANTE. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS VERIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-60.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20218272716

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. URGÊNCIA VERIFICADA. PLANSAÚDE - SERVIR. SECAD. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EX OFFICIO, SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não conveniado é admitido em casos excepcionais, como em situação de urgência ou emergência e, não havendo estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. 2. Diante da gravidade apresentada pela apelada ao realizar o exame "PET SCAN CT" por duas vezes, decorrente do tratamento de Neoplasia Maligna , a fim de auxiliar no seu quadro e indicar outros tratamentos e/ou dar seguimento do que faz uso, vislumbra-se que a sentença não carece de qualquer reparo a ser feito, mantendo-a inalterada por todos os seus fundamentos. 3. Recurso conhecido e não provido. Ex officio, sentença reformada no tocante aos honorários de sucumbência e aos consectários legais da condenação. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-39.2021.8.27.2716 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022 16:34:56)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15 , II , da LEF e 685 do CPC .(Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA , DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP , Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN , DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15 , da Lei nº 6.830 /80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685 . Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15 , II , da LEF e 685 do CPC , não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16 , § 1º da Lei 6.830 /80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado."7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC , a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que:"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC , sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.(Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJ 18/04/2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis:"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris:"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal . E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO"EX OFFICIO"DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS... O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência... Não se desincumbindo do seu mister, haverá, então, de suportar as consequências decorrentes da falta contratual, ou seja, suportará os consectários da mora

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020044 Marechal Deodoro

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ESTABELECEU A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATUALMENTE PREVISTA, DESDE QUE MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM ACUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EFETUADA COM BASE NO § 11 DO REFERIDO ARTIGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-98.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. INVOCADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429 , II , DO CPC/15 . TEMA Nº 1.061 DO STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. PROVA NÃO PRODUZIDA. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REPUTADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42 DO CDC ). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A ABRANGER A CORREÇÃO E OS JUROS. 2. POSTULADO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE RESERVOU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA A FIM DE DEVOLVER O VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE COMPROMETERAM SUA FONTE DE RENDA. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO DE 1% AO MÊS ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, MOMENTO EM QUE SEU CÔMPUTO PASSARÁ A SER CUMULADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO, ENTÃO, SERÁ APLICADA A TAXA SELIC, A ENGLOBAR CORREÇÃO E JUROS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 ). RECURSO NÃO PROVIDO COM MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-98.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.01.2023)

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20168240126

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. DÉBITO INCLUÍDO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA INAFASTÁVEL. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. "Somente são passíveis de conhecimento no segundo grau as matérias que foram suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição, sendo vedado ao recorrente apontar teses novas que não foram objeto de diálogo perante o magistrado singular; ou seja, ao recorrer não se pode admitir que a parte inove ao invocar teses e argumentos não ventilados em primeiro grau de jurisdição. Evita-se, dessa forma, violação ao efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099 /95)" (TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível n. XXXXX-86.2017.8.24.0104 , rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 02.12.2021). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-09.2016.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020001 AL XXXXX-14.2019.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FORA FEITO SEM SUA ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DI INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COMPANHIA DE SEGUROS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXAMINADOS EX OFFICIO. UNÂNIME.

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