DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO. As conclusões periciais não foram impugnadas com rigor técnico pelo reclamante e delas não se extrai a existência de relação entre as moléstias que acometem o autor, de natureza constitucional ou degenerativa, e o acidente típico com motosserra, no ano de 2015, não se identificando, ademais, nas tarefas do demandante, agentes de risco ou aspectos contrários à ergonomia laboral que concorressem para o agravamento de tais lesões de cunho degenerativo. Ademais, o perito deixou assentado que o reclamante não sofre restrição para o desempenho de suas atividades habituais, mantendo intacta, de forma geral, sua capacidade laborativa, o que converge para a inexistência de doença do trabalho, na forma do art. 20 da Lei nº 8.213 /91. Não se tratando de doença relacionada ao trabalho, não há direito à garantia de emprego fixada no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, tampouco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, até porque, segundo o laudo pericial, além da não aferição de nexo causal ou concausal, não houve dano traduzido na redução da capacidade laborativa. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.