TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260361 SP XXXXX-89.2021.8.26.0361
APELAÇÃO – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR DISCREPANTE AO DE MERCADO – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA - Em que pese o art. 30 do CDC seja claro no sentido de que a oferta vincula o proponente, devendo esta ser honrada, o fato é que no caso dos autos se verifica a ocorrência de situação, que deve ser analisada com base no escopo do referido diploma legal, mormente no que se refere à valorização dos momentos iniciais da contratação, no que se refere à conduta das partes - A simples disparidade entre os preços (sugerido e de mercado) era o quanto bastava ao consumidor que age de boa-fé, vislumbrar o erro grosseiro ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco por ocasião da divulgação do anúncio - Tendo em vista a clara disparidade entre o valor do produto ofertado (cafeteira por menos de um real) e aquele de mercado, fato que por si só demonstra a ocorrência de erro grosseiro, que poderia ser verificado de plano pelo consumidor, não há como reconhecer a vinculação do fornecedor à oferta, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, observando, ainda, que não houve dano na seara moral, vez que não houve grande dispêndio de tempo e nem deslocamento por parte do consumidor para a aquisição do bem, vez que a compra dele se deu virtualmente. RECURSO IMPROVIDO.