\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , PARÁGRAFO 2º , DO CDC . CANCELAMENTO DEVIDO. ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. \n1) Trata-se de ação através da qual a autora pretende que a parte ré seja condenada a cancelar os registros negativos, bem como a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.\n2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor . razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43 , § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior.\n3) No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito à todas às anotações impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , sendo irregular a negativação do autor no que diz respeito ao débito oriundo do Banco Santander S/A., nos valores de R$ 402,79 (...) e R$ 4.330,63 (...).\n4) Por outro lado, as anotações decorrentes de protesto de título dispensam a comunicação prévia do devedor, porque a informação negativa já possui ampla publicidade, em razão dos assentos cartorários, antes mesmo da efetivação da inscrição, ex vi do art. 14 da Lei nº 9.492 /1997. Precedentes do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e deste Tribunal de Justiça. \n5) Quanto aos danos morais, em razão da ausência de notificação prévia e não havendo prova da existência de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do egrégio STJ, restou comprovada a negativação indevida do nome da demandante, de modo que provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.\n6) Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (...). \n APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.