Ausência de Prévia Comunicação de Protesto em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ... sendo irregular a negativação do autor no que diz respeito ao débito oriundo do Banco Santander S/A., nos valores de R$ 402,79 (...) e R$ 4.330,63 (...). 4) Por outro lado, as anotações decorrentes de protesto

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  • TJ-RS - Embargos Infringentes: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. SERASA. CANCELAMENTO DE REGISTRO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CADASTROS PROVENIENTES DE CHEQUES SEM FUNDO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43 , § 2º , DO CDC . SÚMULA 359 DO STJ. REGISTRO ORIUNDO DE TÍTULO PROTESTADO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. Não tendo o arquivista logrado comprovar a prévia comunicação, ao consumidor, acerca da abertura de cadastro em seu nome, conforme lhe impõe o artigo 43 , § 2º , do CDC , o apontamento se caracteriza como irregular, amparando o pedido de seu cancelamento.Protesto de títulos. A existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo despicienda a prévia comunicação ao devedor.ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS INFRINGENTES. MAIORIA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Protesto. Alegação de ausência de prévia comunicação do protesto. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido formulado na exordial. Recurso que não merece prosperar. Não comprovação de ato ilícito cometido pela ré. Dívida que deu origem ao protesto que é incontroversa, impugnando a apelante tão somente a ilegalidade e invalidade do protesto. Empresa ré que não possui qualquer responsabilidade acerca da suposta ausência de notificação prévia, eis que tal medida caberia ao Tabelião de Protesto de Títulos. Inteligência do art. 14 da Lei 9.492 /97. Certidão do protesto que indica a autora ter sido intimada por edital, em razão de ter se mudado de endereço. Sentença mantida na íntegra. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.050,00, com fulcro no art. 85 , § 11 do CPC , suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º da lei processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida à parte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43 , § 2º , do CDC . 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

    Encontrado em: O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos... comprovada a origem, causa do débito, o que, no entanto, sequer é questionado nos presentes autos, sendo que ao contrário, a única causa para ilegalidade da restrição apontada na inicial é a ausência de prévia comunicação... cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260554 SP XXXXX-81.2017.8.26.0554

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    "AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – QUANTUM – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – I - Autora que pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC – Negativação do nome da autora que, na espécie, decorreu de dados obtidos a partir do CCF, regulamentado pelo Bacen – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas – A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais - Entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo – Incidência ao caso, ainda, da Súmula nº 359 do STJ – Incontroverso que a autora não foi comunicada previamente da inscrição de seu nome no cadastro da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – II- Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual – Inteligência da Súmula nº 54 do STJ – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85 , § 11 , do NCPC – Apelo da ré improvido e apelo da autora parcialmente provido.""LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ré que nada mais fez do que postular, fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Ré que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado pela autora em contrarrazões afastado."

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210039 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , PARÁGRAFO 2º , DO CDC . CANCELAMENTO DEVIDO. ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. \n1) Trata-se de ação através da qual a autora pretende que a parte ré seja condenada a cancelar os registros negativos, bem como a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.\n2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor . razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43 , § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior.\n3) No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito à todas às anotações impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , sendo irregular a negativação do autor no que diz respeito ao débito oriundo do Banco Santander S/A., nos valores de R$ 402,79 (...) e R$ 4.330,63 (...).\n4) Por outro lado, as anotações decorrentes de protesto de título dispensam a comunicação prévia do devedor, porque a informação negativa já possui ampla publicidade, em razão dos assentos cartorários, antes mesmo da efetivação da inscrição, ex vi do art. 14 da Lei nº 9.492 /1997. Precedentes do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e deste Tribunal de Justiça. \n5) Quanto aos danos morais, em razão da ausência de notificação prévia e não havendo prova da existência de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do egrégio STJ, restou comprovada a negativação indevida do nome da demandante, de modo que provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.\n6) Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (...). \n APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160109 Mandaguari XXXXX-30.2020.8.16.0109 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DE DÍVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATO QUE COMPETE AO TABELIÃO DE PROTESTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-30.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.12.2021)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120016 Mundo Novo

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    APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL – DESCABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 43 , § 2º , DO CDC – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVIDO – RECURSO PROVIDO. A notificação do consumidor exclusivamente por via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43 , § 2º , CDC ). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja a reparação pelos danos causados que, no caso, prescinde de provas (in re ipsa), os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260032 SP XXXXX-42.2018.8.26.0032

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    AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Duplicata levada a protesto de maneira indevida. Reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização "in re ipsa". Incidência da súmula nº 227 do STJ. Evidente o prejuízo à empresa autora, uma vez que constou indevidamente como devedora da duplicata protestada: nº 72877 no valor de R$ 229,31. Abalo de crédito reconhecido. Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. O Autor afirmou que a Ré negativou seu nome indevidamente, sem comunicação anterior, e pede a exclusão do apontamento e indenização pelos danos morais sofridos. Pedidos julgados improcedente, razão pela qual se insurge o Autor, reiterando as alegações iniciais no sentido de que a negativação foi indevida. Apesar da legitimidade da cobrança, o que não é objeto da demanda, verifica-se que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar que procedeu com a prévia notificação do devedor, conforme determina o artigo 43 , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , bem como o artigo 1º da Lei Estadual nº 3.244/99. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu sobre o tema:"A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." Portanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela Ré que não realizou previamente o aviso de que promoveria a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, merecendo reforma a sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 que se mostra adequado ao caso específico dos autos, eis que proporcional e razoável considerando-se a extensão dos danos sofridos pelo Autor e as decisões em hipóteses análogas de nosso Tribunal de Justiça. Reforma da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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