Ausência de Prova Quanto à Continuidade da Locação em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas coligidas aos autos ostentam diversas inconsistências que não podem ser supridas nem mesmo por meio de análise conjunta dos elementos que compõem o acervo probatório. Assim, não restou comprovada a continuidade da locação, tampouco a existência de débitos atinentes aos períodos indicados na petição inicial. 2. Não havendo o autor, ora apelante, não se desincumbido do ônus processual fixado no artigo 373 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil , já que as provas produzidas nos autos são insuficientes à demonstração dos débitos cobrados, forçoso reconhecer o acerto da decisão fustigada ao julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115150048

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    RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. Conforme preconizado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (art. 333 do CPC/73 ), no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam. Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090657

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    ARTIGOS 10 E 448 DA CLT . SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Configura-se a sucessão empresarial quando, havendo alteração da propriedade da empresa, ocorre continuidade da atividade empresarial, com manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. O objetivo dos preceitos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT é desvincular o empregador dos proprietários da empresa; fazer com que o empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou na propriedade, responda pelos contratos de emprego, presentes ou futuros. Cumpre ressaltar que o exercício de atividade econômica equivalente no mesmo imóvel, além de ser prática frequentemente verificada, considerando a adequação do local às peculiaridades da atividade, não é suficiente para configurar sucessão empresarial, pois, para tanto, exige-se prova da continuidade da atividade empresarial e de seus elementos essenciais. No caso, não há que se falar em sucessão empresarial da primeira executada pela suposta empresa sucessora. O fato de ambas desenvolverem a mesma atividade no mesmo endereço não demonstra, por si só, que houve a continuidade na atividade empresarial, com manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. O contrário restou comprovado, na medida em que há provas de que a suposta empresa sucessora realizou obra no imóvel e adquiriu todas as novas ferramentas de trabalho para possibilitar o atendimento. Logo, da análise dos elementos probatórios, conclui-se não restar comprovada a alegada sucessão empresarial. Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento no particular.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 , na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem adotadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico, sendo que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, conforme a transcrição do Relatório Técnico, datado de 30/12/2015, no acórdão proferido no RHC 79.848 . Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE nos autos do RHC 79.848 , "No IPL há a denúncia por escrito e assinada com a qualificação dos denunciantes, assim não há que se falar em que somente houve denúncia anônima para a instauração de um IPL" (fl. 736 do RHC 79.848 ). 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'". 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção"Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação pontaaponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" ( RHC XXXXX/SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22100364001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - FALECIMENTO DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL - SUCESSOR DO NEGÓCIO - ALUGUERES DEVIDOS - DESPEJO PROCEDENTE. - Não há se falar em revelia pelo não comparecimento do Apelado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando já apresentada contestação tempestivamente - O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do CC , podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito - A prova testemunhal apresentada nos autos corrobora a existência de contrato verbal de locação de imóvel entre o Apelante e o pai do Apelado para fins comerciais - Conforme dispõe o artigo 11 , III, da Lei 8.245 /91: "Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: III - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio" - As provas dos autos demonstram que o Apelado deu continuidade ao negócio comercial desenvolvido pelo seu genitor, locatário originário, após o falecimento deste, sendo pertinente a ação de despejo c/c cobrança no intuito de receber os alugueres vencidos e não pagos, bem como para reaver o imóvel objeto do contrato de locação verbal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. CULPA. DEVER LEGAL DO LOCADOR. SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO RÉU. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO IMÓVEL ALIADA À INÉRCIA DO LOCATÁRIO NA RESOLUÇÃO DOS PERCALÇOS. 1 - Compete, por lei (art. 22 , I , III e IV , da Lei 8.245 /91 e art. 566 , do CC ), ao locador o dever de entregar e manter o imóvel locado em condições de habitabilidade, ou seja, devidamente apto para o uso a que se destina durante toda a locação e solucionar eventuais vícios ocultos que previnam o locatário de usar o gozar do bem. 2 - Ademais, o contrato não se esgota apenas na obrigação de dar, fazer, ou não fazer. Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e assistência. 3 - A comprovação de inúmeros e sucessivos problemas no imóvel locado, de forma a prejudicar a utilização plena do mesmo, configura violação às obrigações legalmente estipuladas para o contrato de locação, possibilitando a resolução e a condenação do locatário em danos materiais consistentes no período de inutilização e no ressarcimento da quantia desembolsada a título de garantia. 4 - Por outro lado, o apelante afirma que nunca se manteve inerte, sempre se prontificando a resolver os problemas surgidos no imóvel objeto do contrato locatício. No entanto, tal ponderação não encontra eco na instrução probatória, já que não há qualquer documento que demonstre a efetiva presteza na tentativa das soluções enfrentadas pelos locatários em razão da urgência demandada pela questão, seja diretamente ou através da administradora. 5 - Independentemente da realização de prévia vistoria do imóvel, que se dá de forma superficial, foi comprovado que o mesmo, em pouco tempo de uso, apresentou relevantes defeitos nos sistemas hidráulico e elétrico, o que só poderia ser constatado a partir do momento em que as locatárias tivessem posse do bem. Assim, tendo em vista que se trata de defeito contemporâneo à formação do contrato, concernente a vício oculto existente no objeto, a rescisão é medida que se impõe, devendo ser desconstituído o negócio jurídico, o que foi tornado prejudicado em razão da entrega das chaves. 6 - Culpa do locador evidenciada. Danos materiais consistentes na devolução dos alugueres comprovadamente adimplidos durante o período de inabitabilidade do imóvel, além da devolução da quantia destinada a título de caução. Precedentes nesse sentido. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784 /1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE DETERMINAR NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS, SOMENTE QUANTO AOS IMPETRANTES, COM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR QUE CONCEDIA INTEGRALMENTE A ORDEM.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260441 SP XXXXX-62.2016.8.26.0441

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    Apelação. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis. Pedido reconvencional de rescisão contratual por culpa exclusiva do locador e cobrança de multa compensatória. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção ofertada. Irresignação do Autor/reconvindo que não se sustenta. Culpa do locador pela rescisão antecipada do contrato bem demonstrada. Descumprimento, pelo locador, do dever legal de entregar o imóvel locado em perfeitas condições de habitabilidade. Inteligência do artigo 22 , incisos I , III , IV e V , da Lei 8.245 /91. Multa contratual devida. Valores cobrados a título de aluguéis indevidos. Nos contratos bilaterais, a parte somente pode exigir o cumprimento da outra caso tenha cumprido com suas obrigações, "ex vi" do artigo 476 do Código Civil . Aplicabilidade do princípio da exceção do contrato não cumprido. Litigância de má-fé caracterizada. Aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com aplicação de multa.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-50.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO LOCATÍCIO. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. ABANDONO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. RESCISÃO DO CONTRATO COM A ENTREGA DAS CHAVES. ENTREGA NÃO VERIFICADA QUANDO DESOCUPADO O IMÓVEL. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. CONTINUIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. 1. O aluguel é o valor pago pelo locatário ao locador, referente à locação de uma coisa, móvel ou imóvel. Ambos têm direitos e deveres dispostos nos art. 565 a 578 , do Código Civil , e, dentre eles, inclui-se o dever do locatário de pagar pelo uso da coisa, ou seja, pagar o aluguel. 2. O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação e, muito menos, exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem. 3. A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245 /1991 prevê que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu. 5. Ao contrário do que afirma a apelante, a recusa de recebimento do imóvel pela locadora não se estabeleceu de forma ilegal, porquanto amparada em legislação civil e nas cláusulas contratuais. 6. Conclui-se, assim, que a alegação despendida pela recorrente até pode levar a conclusão de que o imóvel foi desocupado na data por ela aduzida. No entanto, tal fato não a exime da rescisão do contrato de locação e da efetiva entrega das chaves, bem como do pagamento dos aluguéis até a imissão na posse da locadora, assim como restou consignado pelo magistrado sentenciante, não merecendo, portanto, qualquer reparo o pronunciamento judicial vergastado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

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