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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2013.8.13.0223 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Habib Felippe Jabour
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - FALECIMENTO DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL - SUCESSOR DO NEGÓCIO - ALUGUERES DEVIDOS - DESPEJO PROCEDENTE.

- Não há se falar em revelia pelo não comparecimento do Apelado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando já apresentada contestação tempestivamente - O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do CC, podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito - A prova testemunhal apresentada nos autos corrobora a existência de contrato verbal de locação de imóvel entre o Apelante e o pai do Apelado para fins comerciais - Conforme dispõe o artigo 11, III, da Lei 8.245/91: "Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: III - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio" - As provas dos autos demonstram que o Apelado deu continuidade ao negócio comercial desenvolvido pelo seu genitor, locatário originário, após o falecimento deste, sendo pertinente a ação de despejo c/c cobrança no intuito de receber os alugueres vencidos e não pagos, bem como para reaver o imóvel objeto do contrato de locação verbal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1713166238

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