EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - INAFASTABILIDADE PARA O ENQUADRAMENTO DE DETERMINADA CONDUTA NOS TIPOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LEI FEDERAL Nº 8.429 /92 - VIOLAÇÃO DO ART. 11 , LEI FEDERAL Nº 8.429 /92 POR SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONSAGRAR, COMO VENCEDOR, PESSOA JURÍDICA PREESTABELECIDA, QUE JÁ TERIA EFETIVADO A ENTREGA DE INSUMOS AO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ILÍCITO DE IMPROBIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, para reconhecer determinada conduta como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na Lei nº Federal nº 8.429 /1992, é absolutamente imprescindível seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência de elemento volitivo que qualifique a ação ou omissão do agente como dolosamente dirigida ao enriquecimento ilícito ou à violação dos princípios de regência da Administração Pública (arts. 9º e 11) ou, no caso de prejuízo ao erário (art. 10), que a qualifique como atuação com culpa grave e consciente, pautada por má-fé e por desonestidade. Especificamente quanto à configuração dos tipos descritos nos arts. 9º e 10 da Lei nº Federal nº 8.429 /1992, é imprescindível, também, a prova efetiva dos resultados "enriquecimento ilícito" e "prejuízo ao erário" Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão deduzida na peça de ingresso, sob pena de não obter a tutela jurisdicional almejada. Inexistindo provas de "enriquecimento ilícito" e de "prejuízo ao erário" ou, ainda, de provas colhidas em Juízo, que demonstrem o suposto direcionamento do processo licitatório para consagrar concorrente específico ou a realização do certame p ara formalizar compra e venda já efetiva com anterior tradição de bens, não há como reconhecer a configuração do ilícito de improbidade, devendo ser rejeitada a pretensão deduzida na petição inicial, consubstanciada na condenação dos réus à sanção prevista no art. 12, inciso III, daquela mesma legislação.