PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA PROPRIEDADE DAS DROGAS. IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. 1. No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve ocorrer quando as provas acostadas aos autos levem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal. 2. Pelos depoimentos constantes dos autos, observa-se que policiais faziam ronda de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, momento em que avistaram o apelado e um indivíduo de nome Ricardo, os quais tentaram correr, mas foram abordados pela guarnição que, posteriormente encontrou 34 (trinta e quatro) pacotes contendo maconha, dentro de um pote de manteiga, perto de onde estavam os referidos indivíduos. 3. Além da pouca quantidade de droga apreendida (27,358g de maconha) e a pequena quantia em dinheiro, não houve a apreensão de balança de precisão ou outros apetrechos para a prática de tráfico. 4. Merece destaque também o depoimento da testemunha Gabriel de Almeida, policial militar, o qual relatou em juízo sobre a existência de mais dois indivíduos no local da abordagem, os quais conseguiram se evadir, quando da chegada da polícia. 5. Nesse sentido, entendo pela inexistência de provas de que o apelado mantivesse algum vínculo com a droga apreendida, sobretudo, repise-se, diante da existência de outras pessoas que fugiram do local, fragilizando o argumento de que o acusado seria o proprietário da droga apreendida. 6.Conclui-se, portanto, em quea ausência de provas cabais obsta o édito condenatório, sendo devida, portanto, a absolvição do apelado, com supedâneo no princípio do in dúbio pro reo, que decorrente do princípio da presunção de inocência, é um verdadeiro vetor do nosso sistema processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unanimemente.