29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Criminal: APR XXXXX-98.2016.8.10.0001 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA PROPRIEDADE DAS DROGAS. IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO.
1. No processo penal, a procedência da pretensão punitiva estatal somente deve ocorrer quando as provas acostadas aos autos levem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
2. Pelos depoimentos constantes dos autos, observa-se que policiais faziam ronda de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, momento em que avistaram o apelado e um indivíduo de nome Ricardo, os quais tentaram correr, mas foram abordados pela guarnição que, posteriormente encontrou 34 (trinta e quatro) pacotes contendo maconha, dentro de um pote de manteiga, perto de onde estavam os referidos indivíduos.
3. Além da pouca quantidade de droga apreendida (27,358g de maconha) e a pequena quantia em dinheiro, não houve a apreensão de balança de precisão ou outros apetrechos para a prática de tráfico.
4. Merece destaque também o depoimento da testemunha Gabriel de Almeida, policial militar, o qual relatou em juízo sobre a existência de mais dois indivíduos no local da abordagem, os quais conseguiram se evadir, quando da chegada da polícia.
5. Nesse sentido, entendo pela inexistência de provas de que o apelado mantivesse algum vínculo com a droga apreendida, sobretudo, repise-se, diante da existência de outras pessoas que fugiram do local, fragilizando o argumento de que o acusado seria o proprietário da droga apreendida.
6.Conclui-se, portanto, em quea ausência de provas cabais obsta o édito condenatório, sendo devida, portanto, a absolvição do apelado, com supedâneo no princípio do in dúbio pro reo, que decorrente do princípio da presunção de inocência, é um verdadeiro vetor do nosso sistema processual.
Decisão
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".