Ausência de Registro do Loteamento na Matrícula do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160031 Guarapuava XXXXX-81.2014.8.16.0031 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DUPLICIDADE DE REGISTROS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTRO. PREVALÊNCIA DO TÍTULO PRIMITIVO E DO SUBSQUENTE (POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO). INEFICÁCIA DO TÍTULO ANTAGÔNICO. REQUISITOS DA PRETENSÃO NÃO COMPROVADOS. JUSTA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AVERBAÇÃO DA DECISÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de duplicidade de registros relativos ao mesmo imóvel, em decorrência do registro equivocado do loteamento, ou mesmo quanto a abertura de novas matrículas em razão da alienação de unidades do loteamento e, verificado que o registro do título aquisitivo dos autores, decorrentes de arrematação do bem em processo judicial, ainda que em matrícula aberta anteriormente, é superveniente ao registro da compra e venda pelos requeridos, em matrícula posterior, em homenagem ao princípio da prioridade do registro imobiliário (arts. 182 e 186 /LRP ), deve ser reconhecida a prevalência do registro dos requeridos quando o registro dos autores se mostra antagônico. 2. Prevalece o registro da aquisição da propriedade por compra e venda subsequente aos anteriores proprietários, correqueridos, por força princípio da continuidade do registro imobiliário, mesmo que o registro antagônico, pelos autores, seja anterior, porém superveniente ao dos antecessores. 3. Reconhecida a prevalência do registro do título aquisitivo da propriedade imóvel dos autores em face do registro antagônico, posterior dos autores, não se pode reconhecer como injusta a posse exercida pelos requeridos, verificando-se, assim, a ausência de comprovação pelos autores dos requisitos para a pretensão reivindicatória, o que implica na improcedência da pretensão, justificando-se a total reforma da sentença. 4. Julgada improcedente a pretensão reivindicatória, é cabível a determinação de ofício, da averbação da decisão na Matrícula do Imóvel onde consta o registro antagônica, a fim de se prevenir eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 167 , II , n. 12 , da Lei de Registros Publicos . 5. Apelação Cível (1), à que se dá provimento, julgando-se prejudicada a segunda apelação. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-81.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.03.2022)

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO PENHORA DE APARTAMENTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DO IMÓVEL NÃO POSSUIR MATRÍCULA. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NÃO TORNA O BEM INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM. REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE DA CONSTRIÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009470717, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-07-2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260412 SP XXXXX-83.2019.8.26.0412

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva. Inércia. Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel. Fixação de multa diária em caso de descumprimento. Precedentes. Ação procedente. Recurso provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20148090006 ANÁPOLIS

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    Ação de usucapião extraordinário. Bem imóvel inserido em área maior - Loteamento. Inexistência de matrícula individualizada. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. A Ação de Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não sendo o meio adequado à divisão do imóvel e à obtenção do registro individualizado da matrícula do imóvel usucapiendo. Precedentes do STJ. Mantida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60033177001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - LOTEAMENTO - APROVAÇÃO JUNTO AO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIVISÃO FÍSICA DOS LOTES - GLEBA ALTERADA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - UNIDADES AUTÔNOMAS. 1- O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é de competência dos municípios e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel; 2- A incidência do IPTU em relação às unidades autônomas de um loteamento depende da alteração do imóvel pré-existente, seja pelo registro das unidades autônomas no Cartório de Registro de Imóveis ou pela divisão física dos lotes; 3- Se o loteamento não é concluído formalmente, mas há divisão física ou registro das unidades autônomas, o IPTU incide sobre as unidades autônomas.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010002 AC XXXXX-86.2016.8.01.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERTIDÃO DE REGISTRO NEGATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 2. A ausência de regularização registral do imóvel não pode representar um óbice à propositura de demanda e eventual declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Logo, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição prescritiva da propriedade imóvel. 3. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 , do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 4. Não há como exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, eis que incerto em face da ausência de registro imobiliário de origem. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-86.2016.8.01.0002,DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    Ação de rescisão contratual c.c devolução de parcelas - Instrumento particular de compra e venda de lote de terreno Desistência do comprador – Alegação de conluio entre as corrés e simulação do negócio jurídico - Decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência, objetivando a inexigibilidade da cobrança do saldo do preço, abstenção de cobranças e negativação de dados perante os órgãos de controle de crédito – Evidência dos requisitos do art. 300 do CPC - aplicação da Súmula nº 1 do TJSP e nº 543 do STJ – Direito potestativo do comprador com relação à rescisão do negócio – Ausência de registro da garantia de alienação fiduciária na Matrícula do Imóvel - A disciplina da rescisão do contrato não está subordinada ao disposto no art. 26 da Lei 9.514 /97 – Entendimento jurisprudencial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80638744003 MG

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2. E como no caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil : "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3. Acrescente-se que o art. 214 , § 3º da Lei 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32853656001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015 /1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214 , § 2º , Lei nº 6.015 /73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15 ) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214 , § 3º , Lei nº 6.015 /73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA , 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 /STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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