I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITES DA JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstra flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a parte agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu "inaplicável ao caso em exame o entendimento da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-l, ambas do TST, haja vista que a parte variável dos salários da reclamante era paga em razão do atingimento de metas" . Logo, a decisão da Corte de origem esta em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser inaplicável o entendimento expresso na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI- 1 , ambas do TST, uma vez que às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração, não se confunde com comissões. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório, segundo o qual a reclamante desempenhava típicas funções de financiária, bem como a condição de instituição financeira da empregadora. Incidência da Súmula 126 /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais (Súmula 115 /TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que é "devido à autora o pagamento do período total do intervalo intrajornada mínimo legal, com o acréscimo de 50%, por dia de trabalho em que não lhe foi concedido ou lhe foi concedido em parte o intervalo intrajornada" (Súmula 437 /TST). Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da Republica . Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelos arts. 58-B e 71 , § 4º , da CLT e revogação do art. 384 da CLT , aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191 /TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração dada aos arts. 58-B e 71 , § 4º , da CLT e revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467 /2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º , XXXVI , e 7º , VI , da Constituição da Republica e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT , do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT e aplicação do art. 59-B da CLT , ante as alterações dadas pela Lei 13.467 /2017, violou o art. 5º , XXXVI , da Constituição da Republica . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRAS RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG , TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ( ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST - revelam que o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da formação de grupo econômico (art. 2º , § 2º , da CLT ). Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a utilização pelo grupo econômico de terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a tese firmada pelo STF, ausente, portanto, a estrita aderência à tese expressa na ADPF 324 e no RE-958.252 , Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, hipótese em que se caracteriza a existência de distinguishing . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece .