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29 de Maio de 2024

Contrarrazões ao recurso extraordinário

há 10 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO (Estado)

Processo nº: (Número)

Numero do processo de Origem: (Número)

"Goku Ltda", já qualificado nos autos da ação dos autos sob o número em epígrafe, vem respeitosamente perante vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINARIO, interposto por "Majin Buu" e "Cell", requerendo seja recebida e apreciada as contrarrazões para negar seguimento ao Recurso extraordinário interposto, eis ser deserto.

Nestes termos, Pede deferimento.

(Local, Data)

P. P. (Assinatura do adv)


CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINARIO

Recorrentes: "Majin Buu" e "Cell"

Recorrido: "Goku Ltda"

Processo nº: (número)

Numero do processo de Origem: (número)

Egrégio Supremo Tribunal Federal

Eminentes Ministros

Nobres Julgadores

I - Do Descabimento e Manifesta Inadimissibilidade e Improcedência do Recurso Extraordinário Interposto

O ora Recorrente, interpôs recurso com fundamento no artigo 102, III, alínea a e b da CF, conforme folha de interposição (fl.156) dos autos.

Ocorre que realizada uma simples leitura das razoes do recurso pode ser verificado que a interposição se deu sob alegação de contrariedade a dispositivo constitucional, sem demonstrar para tanto a aludida alínea b – para assim, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

O presente recurso foi interposto, informando que este trata da matéria presente no art. 102, III, a e b, sendo que deveria ter explanado sobre a segunda alínea apresentada, o que não o fez. Ainda, melhor sorte não assiste ao Recorrente ao utilizar a alínea a do mesmo dispositivo legal, isso porque não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Destarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). (grifo meu)

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: XXXXX RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG XXXXX-04-2012 PUBLIC XXXXX-04-2012)(grifo meu)

Deste modo, o recorrente deixou de cumprir pressupostos recursais genéricos e específicos de admissibilidade e conhecimento do recurso.

II - Da Ausência de Repercussão Geral da Matéria Deduzida no Recurso

É, consoante a nova legislação constitucional, legal e regimental, pressuposto indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário oferecer a questão posta no caso específico dos autos repercussão geral de ordem social, política, econômica, financeira e jurídica à sociedade como um todo.

Evidente que o caso dos autos não pode, de forma alguma, alterar a estrutura social e econômica da sociedade, pois a decisão adotada só tem reflexos na situação sub judice específica aqui retratada, somente produzindo efeitos entre o Recorrido e os Recorrentes.

Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 543-A do CPC.

Isto porque, cediço é que de tempos em tempos a jurisprudência tende a se atualizar, unificando assim seu entendimento com o passar dos anos, e os oras Recorrentes afirmam que a decisão do Recurso Inominado foi proferida em discrepância com julgados das Turmas Recursais, colacionando 03 recursos, dois de 2006 e um de 2010, não demonstrando assim nenhuma “repercussão”de natureza “econômica”, “social” ou “jurídica”; não comprovando em que medida o caso singular dos autos estaria a mudar a realidade social, jurídica e política da Nação ou da sociedade como um todo.

Ressalta-se ainda o fato de que os Recorrentes não colacionaram a ementa dos julgados citados, pelo simples fato de não serem casos análogos ao do presente caso. Isto porque os Recursos sob o nº ___, nº ___, e nº ___, julgados no TJ/RS, são recursos que versam sobre furto de objeto no estacionamento do estabelecimento e a responsabilidade desta empresa, eis que fornece tal estacionamento, e não sobre armários que, sequer possuem sinais de arrombamento, mas onde os Recorrentes alegaram suposto furto de materiais do interior do local.

Portanto, merece ser totalmente repelida a pretensão recursal aviada, por manifestamente incabível e inadmissível em face dos termos do art. 322 do RISTF:

“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.”

Bem assim, destituída de repercussão geral a matéria dos autos, cabe ser liminarmente não conhecido ou negado seguimento ao presente reclamo, por manifesta inépcia do recurso e ausência de interesse recursal (processual) da parte adversa:

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:

C) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”

III - Da Ausência de Prequestionamento da Matéria Suscitada no Recurso

Conforme é posicionamento jurisprudencial unânime, deve o recorrente opor embargos declaratórios previamente à interposição do recurso extraordinário, com o intuito de prequestionar a matéria constitucional que entenda violada.

Os Recorrentes, entrementes, subtraíram a essa imposição jurisprudencial e legal, pois o Venerando Aresto de fls. 147/151 não abordou as apontada violação constitucional, segundo ora pretende – só agora – prequestionar os Recorrentes, inovando em sede de recurso extraordinário.

Isto porque, nos Embargos Declaratórios interpostos, somente se foi insurgido suposta negativa de vigência ou ofensa aos “artigos constitucionais, especificadamente o art. 5º “caput” e inciso I da nossa Carta Magna”, sendo que o presente recurso foi feito com base em suposta violação Constitucional do art. 5º, inciso I e XXXII.

Não satisfizeram totalmente os Recorrentes o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário do prequestionamento do artigo da Constituição Federal alegadamente violado, pelo que não pode ser conhecido, por manifestamente inadmissível e inviável de análise o presente recurso, segundo os enunciados sumulares:

Súmula nº 282 do STF: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.”

Súmula nº 356 do STF: “O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.”

Sendo assim, evidente a falta dos pressupostos intrínsecos para que o Recurso Extraordinário seja conhecido por Vossas Excelências.

IV – Da Inexistência de Cópia dos Comprovantes de Preparo

Tendo em vista a inexistência de cópia do comprovante do preparo para a interposição do presente recurso, necessário se faz a caracterização do mesmo como deserto, negando-lhe provimento.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: XXXXX AM, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02374-11 PP-02152)

Sendo assim, novamente descabe o provimento do presente recurso, tendo em vista a inexistência de inúmeros pressuspostos para o recebimento do mesmo.

V – Da Inexistência de Efeito Suspensivo

Requereram os ora Recorrentes o efeito suspensivo no Recurso Extraordinário, conforme tópico 4.2. Na peça interposta pelos mesmos, o que se faz descabido.

Isto porque o recurso Extraordinário não produz efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao artigo 542, § 2º do CPC.

VI - Dos Fatos e do Direito

Caso superado as inúmeras irregularidades acima expostas, igual sorte não possui os Recorrentes, conforme restará comprovado a seguir.

Conforme informado em Recurso Inominado interposto pelo ora Recorrido, nenhuma prova robusta foi juntada aos autos, que comprove que de fato os pertences das partes foram furtados nas dependências do Recorrido, eis que sequer juntaram aos autos comprovação do pedido de cancelamento dos cartões de credito que informaram terem sido roubados, das ligações realizadas aos bancos e administradoras de cartão de credito, pedindo o cancelamento, haja vista terem sido furtados, como alegado, bem como do recebimento da segunda via de cartões em sua residência bem como não juntaram aos autos copia do pedido de 2ª via da CNH, eis que também alegam que foi furtada.

Ademais, como sabiamente proferido pelo julgador a quo, para que houvesse dever do Recorrido em indenizar, deveriam estar presente os pressuposto da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso em apreço. Isto porque inexiste nos autos qualquer adminículo de prova à sustentar a pretensão dos Recorrentes, eis que suas testemunhas não presenciaram o momento em que os mesmo abriram o armário, ou ainda o momento do furto, de modo que todas as provas contidas nos autos são deveras frágeis para ensejar um juízo condenatório.

Assim aduziu acertadamente o juízo a quo:

Ora, estando os recorridos em um parque aquático, o qual, via de regra, é bem movimentado, não se mostra crível que ninguém tenha presenciado a situação narrada na inicial.

A prova produzida limita-se as fotografias dos armários (fls.26/27), as quais não demonstram qualquer violação a fim de dar verossimilhança às alegações iniciais de que, de fato, houve furto de objetos no armário.”

Ademais, o entendimento do magistrado a quo está em consonância com casos análogos, diferentemente do que aduzem os Recorrentes. A fim de comprovar a conformidade deste julgado com os demais, necessário colacionar ementa que trata sobre a mesma matéria dos autos, se não vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE PERTENCES EM GUARDA-VOLUME DE CLUBE RECREATIVO. Não tendo a parte autora comprovado, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, I do CPC, a alegada ocorrência do furto nas dependências do clube requerido, é de ser mantido incólume o juízo de improcedência prolatado.Fragilidade da prova oral, que não permite um juízo de certeza quanto à versão dos fatos exposta na inicial. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055589196, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2014) (TJ-RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 24/04/2014, Décima Câmara Cível) (grifo meu)

Nobres Julgadores tem-se aqui, um caso realmente análogo ao que versa a presente ação, diferentemente do que os Recorrentes tentam demonstrar, trazendo julgados de assuntos que não o do presente caso.

Ademais, alegar que o julgador a quo lançou interpretação intima embasando seu convencimento apenas nos termos do art. 333, I do CPC, aduzindo ainda que sua decisão é incapaz de explicitar sua motivação com base em entendimentos jurisprudenciais, é ofensa gratuita ao magistrado a quo.

Isto porque, a sentença proferida no Recurso Inominado está em total consonância com o mais atual entendimento, sem haver violação de qualquer art. Constitucional suscitados pelos oras Recorrentes, sendo que tal entendimento do magistrado a quo acompanha acertada doutrina lecionada pelo ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus”.

Deste modo, como restou demonstrado, o acórdão proferido em recurso inominado não merece respaldo, eis que não corrobora com o mais atual entendimento jurisprudencial pátrio, bem como ainda está em consonância com entendimento doutrinário renomado.

Se não bastassem tais considerações, necessário ainda asseverar que inexiste violação do art. , incisos I e XXXII da Constituição Federal, como anteriormente relatado.

VII – Dos Pedidos

Diante o exposto, requer aos Nobres Julgadores, para tanto, que seja mantido o Acórdão recorrido, não admitindo o Recurso Extraordinário, pois este não preenche os requisitos do de admissibilidade, é ausente de Repercussão Geral, não possui pré-questionamento válido, bem como é carente de preparo.

Assim, caso superadas as barreiras intransponíveis acima apontadas, deve ser mantida a decisão do acórdão ora recorrido, haja vista não existir motivo realmente justificável para que o ora Recorrido seja condenado a pagar indenização por alegações incomprovadas, eis que inexiste prova de arrombamento, inexistem testemunhas que tenham presenciado a abertura dos armários supostamente furtados, bem como do próprio furto, sendo todas as provas frágeis para imputar ao Recorrido responsabilidade civil, de modo que os requisitos para esta responsabilidade não restam preenchidos.

Nestes termos, Pede deferimento.

(Local, Data)

P. P.


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Discordo apenas num ponto: o recorrente buscaria resolver a lide por meios próprios e jamais através do Excelso Tribunal. rs, parabéns pelo trabalho. continuar lendo

Ficou muito boa sua peça!... Parabéns! continuar lendo

Antes de ler as matérias, regra geral, procuro me certificar de quem as escreve. É natural, penso. Nisso, notei que a distinta Acadêmica de Direito, vai iniciar-se no estudo do Direito Civil daqui a um ano, é isso? Bem, fazendo uma leitura perfunctória de seu Trabalho Acadêmico, devo reconhecer que você transita pelo Direito, já pesquisa nessa seara, e há um ano vem fazendo isso. Se tiver tirado correta ilação, data vênia, sugiro-lhe a revisão da síntese do texto em que se anuncia como Autora. Há um pequeno deslize, em que o verbo mede forças com a preposição. Regra geral, ganha o verbo. É pura ação! Por isso, nobre e bem encaminhada Causídica, parabenizo-a, em primeiro lugar, pela coragem de se expor, de "falar ao mundo"! Por isso, não há, nem haverá, se o quiser, h que barrará sua caminhada, não só ao Supremo, mas, se dependente da vontade de DEUS e de sua intensa busca, até Haia, tal "Águia"! continuar lendo

Parabéns pela peça, está muito boa, somente quanto a Repercussão Geral é que não ficou muito clara. Mas o Recurso está conciso, bem resumido, sem muito blá, blá, que os Ministros não vão se deter para exames, apenas ao principal, ao mais importante, que é a matéria técnica posta no Recurso, observando sempre as falhas do Recorrente e as omissões. Pois o mérito já foi avaliado nas instâncias inferiores. Vá em frente jovem. continuar lendo