TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589735: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457 /07. PRAZO DE 360 DIAS PARA PETIÇÕES E DEFESAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO IMPROVIDO. - Em face da presente decisão, entendo por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 441/445 - Em se tratando de matéria tributária as decisões administrativas tem que se dar no prazo máximo de 360 dias. É o que determina a Lei nº 11.457 /2007 - Por outro lado, a súmula 411 do STJ, referindo-se ao IPI, dispõe ser "devida a correção monetária (...) quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" - Transcorrido o prazo de 360 dias a contar do protocolo, considera-se que o Fisco está opondo-se injustificadamente ao ressarcimento, aplicando-se a correção monetária - É entendimento predominante na jurisprudência que a correção apenas se inicia a partir do fim do prazo estipulado na Lei 11.475 /2007 - Resguardo meu entendimento no sentido de que a atualização tão somente é contada a partir da data do protocolo na hipótese de haver resistência injustificada anterior, que não seja relativa à mora para decisão administrativa - Cite-se, por exemplo, o caso de a resistência ilegítima advir de atos normativos ilegais / inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito. Em tal hipótese, considera-se que o Fisco está em mora desde o seu ato ilegítimo, sendo, então, cabível a correção monetária a partir do protocolo - No caso dos autos, verifica-se que a decisão liminar recorrida conferiu ao agravante o direito de ter seus pedidos de ressarcimento analisados em 60 dias - Desse modo, a insurgência do recorrente quanto à possibilidade de ressarcimento, e quanto ao "dies a quo" de incidência da taxa Selic, apresenta-se prematura, pois dependente do resultado da análise pelo Fisco, em âmbito administrativo, não podendo se falar em ato coator por parte da agravada - Recurso improvido.