Ausência do Exame Toxicológico Definitivo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte recentemente pacificou o entendimento no sentido de ser imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a configuração do delito de tráfico, sob pena de absolvição por ausência de comprovação de materialidade delitiva. II - "Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" ( HC n. 350.996/RJ , Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2016). III - In casu, o eg. Tribunal a quo, ao analisar a materialidade do delito sob exame, entendeu pela absolvição do recorrido, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , face à inexistência de laudo toxicológico definitivo. Ademais, ressaltou que só houve juntada do laudo após a prolação e publicação da sentença condenatória, sem que tenha havido oportunidade de a defesa se manifestar quanto a ele. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39KG DE MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR SEM NENHUM RIGOR TÉCNICO. MERAS IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo. 3. No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia da substância apreendida não foi elaborado por peritos oficiais e não empregou nenhum tipo de exame científico ou teste pré-fabricado, fundamentando-se apenas na avaliação subjetiva dos próprios agentes policiais acerca do cheiro, coloração e consistência do material. Desse modo, o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a sentença e o acórdão condenatórios, absolvendo os Pacientes com fundamento no art. 386 , inciso II , do Código de Processo Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito. Precedentes. 2. A argumentação apresentada pelo Ministério Público no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido não se manifestou especificamente acerca das características do laudo toxicológico preliminar, a fim de possibilitar a aferição do grau de certeza do referido documento. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 2. Segundo se infere dos autos, a sentença pelo delito do art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 tem como fundamento apenas depoimentos testemunhais e informações extraídas de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Assim, de rigor a absolvição do ora agravado do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80005160001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e, diante de sua ausência, a absolvição do réu é medida que se impõe. V.v. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - NULIDADE ABSOLUTA - VÍCIO INSANÁVEL. ANULADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO (1º) GRAU. A ausência de laudo toxicológico definitivo gera nulidade absoluta, uma vez que a comprovação da materialidade do delito é condição de validade da Sentença.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04447734001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO - EXAME TOXICOLÓGICO - MOTORISTA - RESULTADO "FALSO POSITIVO" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - A eventual falta de falha na prestação do serviço pela parte ré não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se o caso, de improcedência do pedido inicial - Deve ser mantida a rejeição à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária quando não houver prova da capacidade do impugnado de arcar com os ônus de sucumbência - ônus da parte impugnante -, sendo que, ausente essa prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou tal situação ser averiguada através de apuração iniciada de ofício pelo Juiz - Se o Juiz entende haver algum indício de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concess ão do benefício da justiça gratuita - Diante da alegação da parte autora, e da peculiaridade da causa, cabe à parte ré apresentar prova em sentido contrário, sendo, pois, viável a inversão do ônus da prova reclamada - Há falha na prestação do serviço do laboratório réu ao emitir laudo "falso positivo" de exame toxicológico, o qual foi desconstituído por prova em sentido contrário - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais se fixado em montante até mesmo aquém daquele que comumente se tem arbitrado para casos similares.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 01/2016. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CERTAME. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NO PRAZO ASSINALADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente demanda reside em aferir a legalidade da previsão de ato administrativo capaz de eliminar o autor no concurso público nº. 01/2016 PMCE, destinado ao ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, pela ausência da devida entrega do exame toxicológico no prazo. 2. Constata-se que o recorrido fora desclassificado na fase de Inspeção de Saúde do referido concurso público, em virtude de ter deixado de entregar o exame toxicológico no prazo, descumprindo determinação expressa do edital de abertura do certame em comento. 3. De fato, o edital do certame, é claro ao dispor que o candidato deverá apresentar, no dia da inspeção de saúde, obrigatoriamente acompanhado do respectivo laudo, o exame toxicológico, sob pena de eliminação do certame (itens 11.1 a 11.5). Malgrado o disposto no edital, o candidato providenciou o exame toxicológico em tempo hábil, com bastante antecedência. Todavia, devido a erro exclusivo do laboratório, este ocasionou o atraso na entrega do referido exame. 4. Vislumbra-se que o atraso na apresentação do exame não se deu em razão de ato imputável ao autor/recorrido, mas por culpa exclusiva de terceiro, que não pode tolher o demandante o direito de prosseguir no certame. 5. A atuação do Poder Judiciário, in casu, encontra seu limite na atenta apreciação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato impugnado, de modo que, verificando-se a violação ao princípio da razoabilidade e, portanto, ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, não resta alternativa a esta via judicial senão a de reconhecer o direito do candidato de prosseguir no certame. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-96.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXOCOLÓGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO LABORATORIAL. APLICABILIDADE DO CDC . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. INVERSÃO OPE LEGIS. ART. 14 , § 3º , DO CDC . ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOBRE REALIZAÇÃO DA CONTRAPROVA. LABORATÓRIO QUE NÃO PRODUZIU O EXAME DO MATERIAL COLHIDO. IMPOSIÇÃO DE ÓBICES À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME, DE FORMA PARTICULAR, PELA AUTORA. PROVA PERICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A METODOLOGIA UTILIZADA PELO LABORATÓRIO RÉU É SUPERIOR A METODOLOGIA USADA POR “ALGUNS LABORATÓRIOS”. AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DA SENSIBILIDADE DAS METODOLOGIAS ENTRE OS EXAMES TOXICOLÓGICOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. DIFERENÇA NA JANELA DE DETECÇÃO MUITO INFERIOR À ALEGADA PELA PARTE RÉ. ERRO LABORATORIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO DANO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DE PARCELA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 28.03.2022)

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