TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20084025151 RJ XXXXX-92.2008.4.02.5151
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 16 , INCISO I DA LEI N.º 8.213 /91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Trata-se na origem de ação ordinária/previdenciária, ajuizada por Cleide Luci Viana Marins e seu filho menor, Marcus Adriano Marins Assunção, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em relação ao segurado falecido, José Roberto de Melo Assunção, pai e companheiro dos autores, respectivamente. II. Os pontos controvertidos trazidos pelo INSS são os seguintes: a) error in procedendo, quanto à inclusão no polo ativo da filha menor do de cujus, Josiane Aparecida Anacleto Assunção; b) falta de interesse de agir da primeira e terceira autoras, respectivamente, Cleide Luci Viana Marins e Josiane Aparecida Anacleto Assunção; c) prescrição quinquenal em relação à Josiane Aparecida Anacleto Assunção; e d) a qualidade de companheira da primeira autora, Cleide Luci Viana Marins. III. caberia ao INSS interpor o recurso adequando à época em que proferida a decisão que determinou a inclusão da terceira autora no polo ativo da demanda, após a citação. IV. Não é necessário o exaurimento da instância administrativa, até porque, com exceção de raros casos, não se pode falar no ordenamento jurídico brasileiro em instância administrativa de curso forçado, mas apenas um prévio requerimento, seguido de uma decisão negativa. V. Atender o apelo do INSS colocaria em risco o princípio da economia processual, com a 1 prolação de sentença terminativa, impondo à parte interessada o ônus de recorrer à Administração com a possibilidade de uma resposta negativa, que a conduziria novamente a buscar o Judiciário. VI. Não corre prescrição em face de menor impúbere, nos moldes dos artigos 103 , parágrafo único, in fine da lei n.º 8.213 /91 e 198 , inciso I do CC . VII. Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessária a demonstração do óbito e a qualidade de segurado do falecido, considerando que, em se tratando de companheira e filho menor, a dependência econômica em relação ao de cujus é presumida, nos moldes do artigo 16, § 4º, primeira parte da lei n.º 8.213 /91. VIII. Não há dúvidas quanto ao falecimento, haja vista a certidão de óbito; quanto à qualidade de segurado do de cujus, o qual recebeu auxílio-doença até setembro de 1996, tendo gozado de auxílio-desemprego logo após o termo final de seu último vínculo empregatício, cujo ponto tampouco é objeto de impugnação pelo INSS; e, em relação ao vínculo entre o falecido e o 2º autor, haja vista certidão de nascimento. IX. Demonstrado o vínculo conjugal formado entre a primeira autora e o de cujus com o intuito de constituir família se caracteriza em união estável, que perdurou até a data da morte do falecido ocorrida em 19/10/1997. X. Considerando que tanto a companheira como o filho são beneficiários da pensão por morte, o caso é de rateio na alíquota de 50% para cada um, nos moldes do artigo 77 da lei n.º 8.213 /91. XI. Não existindo requerimento administrativo prévio perante o INSS, o termo a quo da pensão por morte deve ser a data da citação do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.450.119 . XII. A despeito do prévio requerimento administrativo em nome do filho, 2º autor, o entendimento jurisprudencial quando se trata de menor é no sentido de que o benefício é devido desde a data do óbito. XIII. A filha do falecido, Josiane Aparecida Anacleto Assunção jus ao recebimento de parcelas atrasadas relativas ao período compreendido entre 05/08/2006 e 26/05/2007, conforme restou decidido em acórdão. XIV. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960 /2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser 2 fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221 . XV. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios devidos, a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15 . XVI. Remessa necessária a que se dá parcial provimento e recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.