TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036103 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485 /02 E 10.865 /04. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12 , do art. 195 , da Constituição Federal , inserido pela Emenda Constitucional nº 42 /03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema da não-cumulatividade do PIS e da Cofins difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Nesse se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto, da base de cálculo das contribuições, de determinados encargos, tais como bens adquiridos para revenda, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, energia elétrica, dentre outros. 3. Nada obstante, a Lei nº 10.485 /2002, que não foi revogada pelas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003, estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e Cofins devidas para todo o setor automotivo, de forma que o recolhimento dessas contribuições tornou-se concentrado. 4. No regime monofásico de tributação é inviável o reconhecimento da existência de direito a crédito, situação apenas possível no regime plurifásico, em que se verifica a incidência dos tributos em fases distintas da produção e da comercialização dos produtos. 5. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: 6. Apelação improvida.