Autopeças em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485 /02 E 10.865 /04. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12 , do art. 195 , da Constituição Federal , inserido pela Emenda Constitucional nº 42 /03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema da não-cumulatividade do PIS e da Cofins difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Nesse se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto, da base de cálculo das contribuições, de determinados encargos, tais como bens adquiridos para revenda, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, energia elétrica, dentre outros. 3. Nada obstante, a Lei nº 10.485 /2002, que não foi revogada pelas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003, estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e Cofins devidas para todo o setor automotivo, de forma que o recolhimento dessas contribuições tornou-se concentrado. 4. No regime monofásico de tributação é inviável o reconhecimento da existência de direito a crédito, situação apenas possível no regime plurifásico, em que se verifica a incidência dos tributos em fases distintas da produção e da comercialização dos produtos. 5. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: 6. Apelação improvida.

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  • TRT-14 - ATSum XXXXX20205140003 TRT14

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    Autuação: 07/05/2020 Valor da causa: R$ 35.691,89 Partes: RECLAMANTE: RENAN DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 ITAQUI

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OFERTA DE ALIMENTOS À FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GENITOR POSSUI UMA OFICINA MECÂNICA E AUTOPEÇAS EM PLENO FUNCIONAMENTO E COM EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO EXISTENTES NOS AUTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR

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    CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. REGIME MONOFÁSICO. ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 10.485 , DE 2002. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. A pessoa jurídica comerciante varejista de veículos e autopeças não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485 , de 2002), pelas fabricantes e importadoras, sobre a receita auferida com a comercialização de veículos e autopeças.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160058 PR XXXXX-76.2018.8.16.0058 (Acórdão)

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    APELAÇÃO cível – embargos à MONITÓRIA – rejeição liminar. 1. Inépcia da inicial – Não reconhecimento – Documentos juntados hábeis a instruir o procedimento. 2. Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Em embargos à ação monitória, quando o réu alegar excesso de cobrança, deve demonstrar, de imediato, o valor que entende correto – Aplicação no caso do disposto no art. 702 , §§ 2º e 3º do CPC – Rejeição liminar dos embargos – Sentença mantida – Prejudicada a análise das demais questões. 3. Honorários advocatícios – Majoração – Art. 85 , § 11 , do CPC .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-76.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.05.2019)

    Encontrado em: RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MOURÃO DIESEL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20195090029

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    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd XXXXX-81.2019.5.09.0029 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: VETORE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS

  • TJ-SP - : XXXXX20158260224 SP XXXXX-76.2015.8.26.0224

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Ação declaratória c.c. repetição de indébito – ICMS – Empresa contribuinte dedicada à indústria e ao comércio de peças elétricas para veículos automotores, fornecendo-as para a indústria automobilística e sua cadeia produtiva, bem como para revendedores e distribuidores - Operações de remessas de mercadorias em bonificação a clientes – Apresentação de inúmeras notas fiscais com expressa menção ao regime de substituição tributária, e de outras que, embora sem esse destaque, pelos destinatários (empresas, muitas delas do mesmo ramo de autopeças), natureza e quantidade de mercadorias remetidas, autoriza inferir que não eram destinadas ao consumidor final (contribuinte de fato) – Incidência tributária – ICMS devido – Valor das mercadorias dadas a título de bonificação que deve integrar a base de cálculo do ICMS – Hipótese diversa dos precedentes do STJ representativos de controvérsia ( REsp XXXXX/MG e REsp XXXXX/SP ), observada a firme jurisprudência do mesmo STJ no sentido de que o norte desses julgados não se aplicam em casos de operações no regime da substituição tributária (EREsp XXXXX/MG, AgRg nos EREsp XXXXX/RJ), na medida em que os benefícios não são necessariamente repassados ao cliente do substituído tributário ( AgRg no REsp XXXXX/RJ ) e, portanto, não favorecem automaticamente o consumidor final (contribuinte de fato) – Sentença reformada para a improcedência da demanda, realinhando-se os encargos de sucumbência – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036105 SP

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    DIREITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS: ALÍQUOTA ZERO PARA A OPERAÇÃO DE REVENDA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PREVISTA NA LEI Nº. 10.485 /2002, NÃO REVOGADA PELAS LEIS Nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003)- REVENDEDOR: INEXISTÊNCIA DE DIREITO A QUALQUER CRÉDITO, ATÉ DIANTE DO ART. 150 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 10.485 /02 fixou a tributação devida ao PIS e à COFINS no início da cadeia produtiva, fabricantes e/ou importadores de veículos automotores e autopeças, estabelecendo alíquota mais elevada nesta etapa de comercialização, desonerando a fase em que se integram as concessionárias, mediante atribuição de alíquota zero, nos termos dos seus artigos 2º , § 2º, II; 3º , § 2º , I e II; e 5º, parágrafo único. Essas normas não foram revogadas pelas Leis ns. 10.637 /02, 10.833 /03. 2. "...As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º , caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei n. 10.485 /2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , III , IV e V ; e 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17 , da Lei n. 11.033 /2004, e 16, da Lei n. 11.116 /2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24 , da Lei n. 11.727 /2008, para os casos ali previstos..."( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Na técnica de incidência monofásica aplica-se uma alíquota concentrada para os fabricantes e importadores e a alíquota zero para os demais integrantes da cadeia produtiva/comercial. Já o chamado" creditamento " supõe, tanto no plano fático quanto no jurídico, uma sobreposição de incidências tributárias, que obviamente não existe no cenário em que há alíquota zero na operação de saída do produto. 4. Especificamente no tema aqui tratado o regime monofásico consiste: 1º) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (monofásicos) de recolher o PIS /COFINS em uma alíquota diferenciada, e já majorada de modo a incluir a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e 2º) a fixação de alíquota zero de PIS /COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Ora, nesse cenário não se pode cogitar do sistema de compensação entre créditos e débitos que é próprio da sistemática não cumulativa: não há que se falar em "débito" que justifique o surgimento de um crédito. 5. Destaca-se ainda que a concessão de benefício fiscal, com redução de carga tributária, deve obedecer ao princípio da legalidade específica, conforme o artigo 150 , § 6º da CF . 6. Apelação improvida.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20128220001 RO XXXXX-69.2012.822.0001

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    Apelação em Mandado de Segurança. ICMS. Concessionária e revendedora de autopeças. Diferença de percentual aplicado sobre a margem de agregação da mercadoria. Possibilidade. Não provimento. De acordo com o parágrafo 8º do art. 2º do Decreto nº 13.189/07 é permitido aos estabelecimentos concessionários, submetidos a índice de fidelidade de compra, adotar o percentual a incidir sobre o valor agregado inferior ao adotado pelas revendedoras em operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, para posterior cálculo de ICMS. A diferença de percentual que incide sobre o valor agregado em operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques não significa diferença de alíquota de ICMS a incidir sobre contribuintes diversos. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260266 Itanhaém

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    Recursos inominados – Relação de consumo – Ação de obrigação de fazer com indenização moral/Fornecimento de peça automotiva – Sentença monocrática que extrapola os limites da lide anulada – Causa madura e apreciada – Declarada ilegitimidade de um dos corréus – Condenação do fabricante/importador na obrigação de fazer consistente em disponibilizar autopeças necessárias ao reparo do bem – Peça comum de demanda previsível/Responsabilidade do fabricante importador manutenção de estoque e regular abastecimento do mercado – Inércia injustificada que transborda do mero aborrecimento/Prática abusiva/Dano moral configurado. Providos em parte.

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