Autor Demitido em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO nº XXXXX-65.2017.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO DA PARCELA ULTRAPASSA 30% DOS SEUS PROVENTOS. PEDIDOS LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERASSEM 30% DOS SEUS PROVENTOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TOTAL DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULOS DE EMPRÉSTIMO ULTRAPASSA 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Ação movida inicialmente contra BANCO DO BRASIL AS. Alegou que contraiu dois empréstimos consignados com o Réu com descontos das parcelas em sua conta corrente no valor total de R$ 855,00 (-). Argüiu que percebia remuneração de R$ 10.000,00(-), como funcionário de banco, contudo em Abril/2016 ao ser demitido passou a receber da Previ o valor de R$ 1.949,87(-). Ponderou que os descontos passaram a ultrapassar 30% de seus rendimentos, o que tem comprometido a sua subsistência. Por fim, informou que o Banco réu, após sua demissão deixou de efetuar os descontos em sua conta corrente passando a fazê-los em sua conta salário, sem prévio aviso e sem sua concordância. Pedidos: a) liminar para que o Banco réu adequasse o total de descontos a 30% de sua remuneração líquida; para que fosse restabelecido os descontos em sua conta corrente, deixando de fazê-lo em sua conta salário; b) restituição em dobro de valores pagos indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(-). Media liminar não concedida, ev.7. Contestação, ev. 18, na qual o Banco réu argüiu que todas as parcelas foram cobradas em conformidade ao contrato pactuado, cujas cláusulas foram de conhecimento prévio da parte autora. Alegou a inexistência de negativa para o ajuste a margem consignável de 30%. Aduziu configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a parte autora não lhe comunicou a nova situação financeira, não oportunizando que procedesse a adequação dos valores a serem consignados mensalmente. Por fim, aduziu a inexistência de danos materiais e morais. Audiência, ev.19 na qual não foram produzidas provas complementares. Sentença, ev.21 na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes cuja parte dispositiva teve o seguinte teor: ¿(...) Por todo exposto, com apreciação do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC , JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, e: a) Determino que o Banco acionado limite-se a efetuar os descontos dos empréstimos firmados pelo autor apenas conta corrente de titularidade da parte autora, e até o limite de 30% do seu rendimento; Para a obrigação de fazer fixo prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. A contar da ciência do descumprimento da obrigação de fazer, a parte autora terá o prazo de 10 dias para noticiar ao juízo sob pena de preclusão do direito de cobrar a multa. b) Condeno o réu a restituir à parte autora, de forma simples, 70% das prestações decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes e descontadas da conta bancária do demandante no período de 11/2016 a 02/2017, montante que corresponde a estima de R$598,50 (-)/mês, podendo utilizar-se de outras formas legais para a cobrança de dívida extrajudicial do quantum devido. Sob os valores a serem restituídos deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. c) Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (-) a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados do arbitramento;¿ Recurso Inominado da parte Ré, ev.29 objetivando a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial . Reiterou os termos da defesa. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais. Custas, ev.29. Contrarrazões, ev.39. Alegou preliminarmente a deserção do recurso inominado interposto pela ré. Reiterou os termos da inicial, objetivando a manutenção da sentença. VOTO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Recurso Inominado interposto preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade. Registre-se a inexistência de deserção, uma vez que havendo a sentença parte ilíquida e líquida o preparo deve ser calculado sobre a parte líquida, no caso dos autos sobre o valor de R$ 4.000,00(-). Passo a apreciar o mérito. Acrescenta-se à sentença que da análise do extrato bancário do mês de Março/2017 da parte autora, doc. intitulado: ERIVALDO DA SILVA SOUZA doc.pdf, às fls.3, ev. 1. nota-se que esta percebeu o valor de R$ 1.949,87(-) a título de proventos da PREVI com margem consignável de (30%) correspondendo a R$ 584,96,(-). A parte autora possui 2 empréstimos cujas parcelas descontadas em seus proventos somadas totalizam R$ 855,00 (-), ou seja mais do que os 30% permitidos. Nessa senda, verifica-se que restou comprovado que o Banco réu concedeu empréstimo com violação ao limite máximo de 30% de comprometimento da renda para fins de consignação. Noutro giro, não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade da parte Autora nos autos, merecendo reforma a sentença vergastada nesse ponto para que seja determinada a exclusão da condenação a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação a indenização por danos morais, ante os fundamentos supracitados. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado. Salvador, 21 de Março de 2018. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO nº XXXXX-65.2017.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO DA PARCELA ULTRAPASSA 30% DOS SEUS PROVENTOS. PEDIDOS LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERASSEM 30% DOS SEUS PROVENTOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TOTAL DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULOS DE EMPRÉSTIMO ULTRAPASSA 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação a indenização por danos morais, ante os fundamentos supracitados. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado. Salvador, 21 de Março de 2018. JUIZ (A) SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Presidente JUIZ (A) CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relatora (Documento Assinado Eletronicamente)

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  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível XXXXX20178020076 Maceió

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    ____________SÚMULA DE JULGAMENTO______________ RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO- AUTOR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ESPOSA E FILHO DEPENDENTES DO PLANO AUTOR DEMITIDO APÓS 40 ANOS DE TRABALHO REQUERIMENTO DE PERMANÊNCIA NO PLANO APÓS DEMISSÃO ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2237716: Ap XXXXX20144036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559 /02. DEMISSÃO DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O autor, demitido da Refinaria de Paulínia (Replan), foi reconhecido como anistiado político em razão de sua adesão, em julho de 1983, ao movimento grevista dos petroleiros, cuja mobilização teve caráter essencialmente político. 2. A União possui legitimidade passiva para a presente ação, porquanto a condição de anistiado político do autor foi reconhecida por meio de ato do Ministro da Justiça. 3. Por se tratar de clara inovação recursal, já que abordada apenas em sede de apelação, incabível o conhecimento da pretensão da autora relativa ao litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás, sob pena de supressão de instância. 4. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição política durante o regime da ditadura militar. 5. O art. 2º da Lei nº 10.559 /02 reconheceu como anistiado político aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores. 6. A Replan exigia qualificação específica para desempenho da função, o que dificultou o retorno do autor ao mercado de trabalho. Além disso, o Estado detinha o monopólio dessa atividade na época, e as empresas privadas, temendo possíveis retaliações, passaram a recusar a contratação de petroleiros demitidos na greve de julho de 1983. 7. O autor também sofreu angústia e desespero ao constatar que pessoas de seu convívio social evitavam contato em virtude do desalinho entre o seu posicionamento político e o dos governantes. O seu nome, inclusive, circulou nos jornais da época juntamente com o dos demais funcionários que aderiram à greve, os quais foram taxados de subversivos pelo Estado. 8. Mais do que evidente, portanto, que a demissão do autor da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A em virtude de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. 9. A Corte infraconstitucional segue o entendimento de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559 /02 não se confunde com a reparação por danos morais, prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal . 10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 11. In casu, diante das condutas comissivas praticadas pelos agentes estatais, resta configurada a responsabilidade objetiva, e, consequentemente, o dever de indenizar. 12. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a fim de adequar-se a todo o sofrimento suportado pelo autor após sua demissão da Petrobrás. 13. No tocante à incidência dos consectários legais, cabe destacar que, conforme precedentes do C. STJ, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. 14. Sendo assim, no caso sub judice, tem-se que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não da publicação da sentença, e a correção monetária deverá incidir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Precedentes. 16. Apelação da União desprovida. 17. Apelação do autor provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160194 Curitiba XXXXX-53.2019.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO –CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – TEMA Nº 610 DO STJ – AUTOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADO – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA – QUESTÃO SOLUCIONADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.818.487/SP, Nº 1.816.482/SP E Nº 1.829.862/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1034) – ILEGALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE PLANOS PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS - PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES – POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS PAGAMENTOS JÁ RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO – recurso CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-53.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.08.2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013804 XXXXX-26.2011.4.01.3804

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    PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS é o documento expedido pela Previdência Social, exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele tenha atuado. 2. O autor vinculado ao RGPS nos períodos de 01/08/1969 a 28/02/1971 e 15/09/1977 a 29/03/1983 e tem direito à certidão de tempo de contribuição. Ainda que não esteja vinculado atualmente ao RPPS, tem direito à certidão de tempo de contribuição, pois trabalhou para União (Ministério da Agricultura) no período de 1983 a 2008, e como já decidido pela TNU ( PEDILEF XXXXX-61.2014.4.05.8302 ) a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca. 3. Não prospera a alegação de que tendo sido o autor demitido do serviço público, sua aposentadoria seria cassada pela União, nos termos do art. 134 da Lei 8.112 /1990, pois tal argumento deveria ter sido aduzido pela própria União, que não insurgiu contra a sentença. 4. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060006

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DEMITIDO DOENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. Constitui-se direito potestativo do empregador a demissão imotivada de seus empregados, já que em nosso ordenamento jurídico, abstraído casos excepcionais de estabilidade, inexiste estabilidade nas relações de emprego. Não obstante a isso, verifica-se com certa frequência a demissão de empregados doentes. Tal atitude é ilícita, pois nesses casos a empresa excede os limites da boa fé norteadora de todos os contratos, nos termos do CC de 2002, em especial, aos contratos de trabalho, caracterizando ofensa os princípios e direitos fundamentais insertos pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (artigos 1º , III e IV e 170 , III e VIII , da Constituição Federal ), que vedam a discriminação de pessoas com limitações de qualquer tipo, inclusive por motivo de doença, física ou mental, bem assim o abuso de direito. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-25.2016.5.06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/06/2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010062 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO OBREIRO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. O trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal para sua comprovação, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Inexistindo prova suficiente de sobrejornada, considerando-se a ausência de credibilidade dos depoimentos das testemunhas, bem como a divergência entre as jornadas declinadas no depoimento pessoal pelo obreiro e pela testemunha inquirida, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, além do intervalo intrajornada. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5766 , em 20/10/21, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º e art. 791-A , § 4º, CLT . Considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes conferidos à decisão supra (art. 102 , § 2º , CF/88 ), não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição dos embargos de declaração pretendeu a manifestação do Juízo sobre pontos essenciais para o deslinde da matéria discutida, mostrando-se regular o exercício desse direito.

    Encontrado em: para casa; trabalhavam o reclamante e mais uma pessoa lá; gozava intervalo de 1h para refeição; já tinha trabalhado há 2 anos atrás na PENYLANE e pediu demissão na época mas nesse último contrato foi demitido... o autor trabalhava das 07h às 15h; como domingo a loja fechava às 14h, o autor costumava ficar até as 15h para fazer a lavagem do açougue; de segunda a sábado o autor gozava 1h de intervalo para refeição... Argumenta, ainda, que a testemunha inquirida declara que trabalhou com o autor na loja da segunda reclamada de fevereiro até março de 2016, sendo que retornou para primeira loja, enquanto o autor teria

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010481 RJ

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    EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A RESCISÃO I - A inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, aferida em exame médico, não gera direito a alguma espécie de estabilidade, apenas tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho - o que impede temporariamente o exercício do direito potestativo do empregador de demitir o empregado. Ainda que não se cuide doença do trabalho, e mesmo que não se reconheça um direito a estabilidade, o empregado não pode ser demitido. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho, em seu art. 12, VI. Portanto, a constatação de que o empregado está inapto para o trabalho acarreta a suspensão do contrato; e enquanto estiver suspenso o contrato é vedada sua rescisão unilateral. Esse é também o entendimento unânime do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os precedentes da corte. II - No caso vertente, ficou evidenciado que o autor encontrava-se inapto no momento da sua dispensa sem justa causa - razão pela qual ela é nula, mantendo-se vigente o contrato, embora suspenso. III - Recursos da parte autora e da primeira e segunda rés parcialmente providos; recurso da terceira ré não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-82.2021.8.26.0002

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    Apelação – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Pretensão do empregado demitido sem justa causa de ser mantido vinculado ao plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes ao tempo em que estava na ativa - Procedência – Recurso da requerida – Autor demitido em maio de 2020, a quem foi disponibilizada a opção de permanecer no plano de saúde, como determina o art. 31 da Lei 9.656 /98 – Interessado que se quedou inerte e não fez a opção no prazo de 30 dias, vindo a pleitear judicialmente, quase um ano depois, a manutenção do plano coletivo – Impossibilidade de se impor à seguradora a disponibilização do plano antes recusado pelo apelado – Alegação de exorbitância do valor da mensalidade que não invalida sua recusa – Reforma da sentença para julgar improcedente a ação – Inversão da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC – Provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060182

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CEF. NÃO OPONÍVEL AO EMPREGADO. É incontroverso que a empresa, não realizou os depósitos fundiários nas épocas próprias e que firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. O autor, demitido imotivadamente, tem direito de receber, de imediato, a totalidade dos depósitos do FGTS, não sendo óbice, portanto, o acordo de parcelamento da dívida fundiária. A transação entre a empresa e a administradora do FGTS, não aproveita nem prejudica a parte autora. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - XXXXX-36.2020.5.06.0182, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 02/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/09/2021)

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