TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO nº XXXXX-65.2017.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO DA PARCELA ULTRAPASSA 30% DOS SEUS PROVENTOS. PEDIDOS LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERASSEM 30% DOS SEUS PROVENTOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TOTAL DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULOS DE EMPRÉSTIMO ULTRAPASSA 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Ação movida inicialmente contra BANCO DO BRASIL AS. Alegou que contraiu dois empréstimos consignados com o Réu com descontos das parcelas em sua conta corrente no valor total de R$ 855,00 (-). Argüiu que percebia remuneração de R$ 10.000,00(-), como funcionário de banco, contudo em Abril/2016 ao ser demitido passou a receber da Previ o valor de R$ 1.949,87(-). Ponderou que os descontos passaram a ultrapassar 30% de seus rendimentos, o que tem comprometido a sua subsistência. Por fim, informou que o Banco réu, após sua demissão deixou de efetuar os descontos em sua conta corrente passando a fazê-los em sua conta salário, sem prévio aviso e sem sua concordância. Pedidos: a) liminar para que o Banco réu adequasse o total de descontos a 30% de sua remuneração líquida; para que fosse restabelecido os descontos em sua conta corrente, deixando de fazê-lo em sua conta salário; b) restituição em dobro de valores pagos indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(-). Media liminar não concedida, ev.7. Contestação, ev. 18, na qual o Banco réu argüiu que todas as parcelas foram cobradas em conformidade ao contrato pactuado, cujas cláusulas foram de conhecimento prévio da parte autora. Alegou a inexistência de negativa para o ajuste a margem consignável de 30%. Aduziu configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a parte autora não lhe comunicou a nova situação financeira, não oportunizando que procedesse a adequação dos valores a serem consignados mensalmente. Por fim, aduziu a inexistência de danos materiais e morais. Audiência, ev.19 na qual não foram produzidas provas complementares. Sentença, ev.21 na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes cuja parte dispositiva teve o seguinte teor: ¿(...) Por todo exposto, com apreciação do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC , JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, e: a) Determino que o Banco acionado limite-se a efetuar os descontos dos empréstimos firmados pelo autor apenas conta corrente de titularidade da parte autora, e até o limite de 30% do seu rendimento; Para a obrigação de fazer fixo prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. A contar da ciência do descumprimento da obrigação de fazer, a parte autora terá o prazo de 10 dias para noticiar ao juízo sob pena de preclusão do direito de cobrar a multa. b) Condeno o réu a restituir à parte autora, de forma simples, 70% das prestações decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes e descontadas da conta bancária do demandante no período de 11/2016 a 02/2017, montante que corresponde a estima de R$598,50 (-)/mês, podendo utilizar-se de outras formas legais para a cobrança de dívida extrajudicial do quantum devido. Sob os valores a serem restituídos deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. c) Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (-) a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados do arbitramento;¿ Recurso Inominado da parte Ré, ev.29 objetivando a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial . Reiterou os termos da defesa. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais. Custas, ev.29. Contrarrazões, ev.39. Alegou preliminarmente a deserção do recurso inominado interposto pela ré. Reiterou os termos da inicial, objetivando a manutenção da sentença. VOTO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Recurso Inominado interposto preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade. Registre-se a inexistência de deserção, uma vez que havendo a sentença parte ilíquida e líquida o preparo deve ser calculado sobre a parte líquida, no caso dos autos sobre o valor de R$ 4.000,00(-). Passo a apreciar o mérito. Acrescenta-se à sentença que da análise do extrato bancário do mês de Março/2017 da parte autora, doc. intitulado: ERIVALDO DA SILVA SOUZA doc.pdf, às fls.3, ev. 1. nota-se que esta percebeu o valor de R$ 1.949,87(-) a título de proventos da PREVI com margem consignável de (30%) correspondendo a R$ 584,96,(-). A parte autora possui 2 empréstimos cujas parcelas descontadas em seus proventos somadas totalizam R$ 855,00 (-), ou seja mais do que os 30% permitidos. Nessa senda, verifica-se que restou comprovado que o Banco réu concedeu empréstimo com violação ao limite máximo de 30% de comprometimento da renda para fins de consignação. Noutro giro, não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade da parte Autora nos autos, merecendo reforma a sentença vergastada nesse ponto para que seja determinada a exclusão da condenação a indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação a indenização por danos morais, ante os fundamentos supracitados. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado. Salvador, 21 de Março de 2018. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO nº XXXXX-65.2017.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO DA PARCELA ULTRAPASSA 30% DOS SEUS PROVENTOS. PEDIDOS LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERASSEM 30% DOS SEUS PROVENTOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TOTAL DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULOS DE EMPRÉSTIMO ULTRAPASSA 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação a indenização por danos morais, ante os fundamentos supracitados. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado. Salvador, 21 de Março de 2018. JUIZ (A) SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Presidente JUIZ (A) CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relatora (Documento Assinado Eletronicamente)