TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025001 ES XXXXX-49.2014.4.02.5001
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172 /97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369 /85 e pelo Decreto nº 93.412 /86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP de e-fls. 21/23, emitido em 17/09/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor exerceu as funções de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA, ELETRICISTA REDE e ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, e que, no período de 22/05/1989 a 05/03/1997, esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts. Foi realizada perícia judicial na subestação da ESCELSA, localizada na Rua Projetada s/nº. Bairro Santa Rita,Marataízes/ES, Espírito Santo, em 18 de janeiro de 2016, revelando que o autor laborou exposto a correntes elétricas acima de 250 volts, no período de 06/03/1997 a 01/10/2014 (DER), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e-fls.117/127. Considerando a especialidade dos referidos períodos, conta o autor com tempo suficiente exigido na lei para a concessão de sua aposentadoria especial. 3. O INSS, em sua apelação, não se insurge relativamente à correção monetária e juros, tampouco quanto a honorários, razão pela qual se impõe manter integralmente a sentença, face à não sujeição da sentença ao reexame necessário. 4. Majorado o valor dos honorários advocatícios, acrescendo, ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum correspondente a 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a Súmula 111 do STJ. 5. Apelação desprovida. Majorado o valor dos honorários advocatícios, acrescendo, ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum correspondente a 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a Súmula 111 do STJ.