Autor que Laborou Durante Todo o Período Como Eletricista em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025001 ES XXXXX-49.2014.4.02.5001

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172 /97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369 /85 e pelo Decreto nº 93.412 /86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP de e-fls. 21/23, emitido em 17/09/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor exerceu as funções de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA, ELETRICISTA REDE e ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, e que, no período de 22/05/1989 a 05/03/1997, esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts. Foi realizada perícia judicial na subestação da ESCELSA, localizada na Rua Projetada s/nº. Bairro Santa Rita,Marataízes/ES, Espírito Santo, em 18 de janeiro de 2016, revelando que o autor laborou exposto a correntes elétricas acima de 250 volts, no período de 06/03/1997 a 01/10/2014 (DER), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e-fls.117/127. Considerando a especialidade dos referidos períodos, conta o autor com tempo suficiente exigido na lei para a concessão de sua aposentadoria especial. 3. O INSS, em sua apelação, não se insurge relativamente à correção monetária e juros, tampouco quanto a honorários, razão pela qual se impõe manter integralmente a sentença, face à não sujeição da sentença ao reexame necessário. 4. Majorado o valor dos honorários advocatícios, acrescendo, ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum correspondente a 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a Súmula 111 do STJ. 5. Apelação desprovida. Majorado o valor dos honorários advocatícios, acrescendo, ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum correspondente a 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a Súmula 111 do STJ.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130019

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. ENERGISA. ELETRICISTA. Dispõe o art. 192 da CLT que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Sendo assim, atestando a perícia judicial que o empregado laborava exposto a condições insalubres (calor), em grau médio, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, durante todo o período em que laborou como eletricista, há de ser garantido o seu direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040201

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. Comprovado nos autos que o reclamante laborou como eletricista montador estando exposto a risco de choque elétrico, nos termos do Decreto nº 93.412 /86 e Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de periculosidade. Recurso do reclamante provido.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240090

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    RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO IPREV E ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE SERÃO ANALISADOS EM CONJUNTO. PARTE AUTORA QUE LABOROU EM FUNDAÇÃO HOSPITALAR, RECEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ELETRICISTA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, ENCARGO QUE FOI CUMPRIDO. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO QUE AFASTAM A INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EXERCIDA EM CONDIÇÃO DE SALUBRIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235060181

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DO PPP. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há como se aferir no laudo em questão e de outros documentos, em especial do PPP do paradigma, que as condições de trabalho entre este último e o autor eram assemelhadas. O paradigma laborou para a ré na mesma função do autor (eletricista III A) nos períodos de 31/10/2003 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 31/07/2004, ou seja, bem antes do autor, não restando comprovado de que as condições insalubres tenham se mantido em período posterior. Recurso improvido. (Processo: ROT - XXXXX-49.2023.5.06.0181 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves , Data de julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/04/2024)

  • TRT-16 - XXXXX20145160023

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA NOS QUADROS DO MTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante exerceu, durante todo o período laboral, a função de eletricista, conforme anotado na CTPS, confessado pelo preposto e atestado pela testemunha ouvida, e estando a atividade relacionada no MTE como perigosa, torna-se desnecessária a realização de perícia. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O exercício da atividade de eletricitário, hipótese dos autos, assegura a incidência do respectivo adicional sobre todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191 do TST.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060023

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    DOBRA DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE GOZO. Na hipótese, o ônus da prova recaiu sobre o autor, ao afirmar que não gozou férias, durante todo o período contratual, consoante o disposto no art. 818 , I , da CLT . Nesse contexto, comprovado que o reclamante laborou nos períodos de gozo, devido o pagamento da dobra de férias, de todo período contratual. Recurso a que se dá provimento. (Processo: RO - XXXXX-21.2016.5.06.0023, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 21/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2019)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165060023

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    EMENTA: DOBRA DE FÉRIAS . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE GOZO. Na hipótese, o ônus da prova recaiu sobre o autor, ao afirmar que não gozou férias, durante todo o período contratual, consoante o disposto no art. 818 , I , da CLT . Nesse contexto, comprovado que o reclamante laborou nos períodos de gozo, devido o pagamento da dobra de férias, de todo período contratual. Recurso a que se dá provimento. (Processo: ROT - XXXXX-21.2016.5.06.0023 , Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca , Data de julgamento: 21/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2019)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058500

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. VOLTAGEM SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A CATEGORIA DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. PERÍODO ANTERIOR A LEI N. 9.032 /95. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 1- Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento (13/05/2015), bem como pagar os valores em atraso acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios (art. 85 , §§ 3 º e 4º , II , CPC/15 ), observando-se a Súmula 111 /STJ. 2- O recorrente insurge-se da sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial por enquadramento da categoria profissional no período de 05/03/1980 a 03/10/1994. Aduz que só a partir de 01/04/89 é que o autor exerceu o cargo de Engenheiro de Telecomunicações, vez que no período anterior exercias os cargos de Contramestre, e Mestre de manutenção de telecomunicação, e dessa forma não há como considerar o citado período como tempo especial. 3- Consoante entendimento do colendo STJ (Resp nº 794092/MG), o rol de atividades arroladas nos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. 4- A atividade do Engenheiro de Telecomunicações deve ser enquadrada como atividade especial, por equiparação à atividade de engenheiro eletricista, assentada no Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831 /64, com base nos artigos 1º e 9º, da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (TNUniformização, Processo n. XXXXX-72.2014.4.05.8300 /PE, julgado 16/08/16). Nesse mesmo julgado, essa colenda Turma ressaltou que, em caso semelhante, admitiu a equiparação da atividade de técnico de telecomunicações a categoria de engenheiro eletricista, desde que comprovada a similitude de atribuições, mediante elementos profissiográficos que não furtem do julgador o exame da igualdade intrínseca no que toca à exposição a agentes nocivo 5- Caso em que o autor laborou na Petrobrás exercendo os cargos de Contramestre de Manutenção de Telecomunicações (05/03/1980 a 31/07/1984), Mestre de Manutenção de Telecomunicações (01/08/1984 a 31/03/1989) e Engenheiro de Telecomunicações (01/04/1989 a 03/10/1994). Não obstante o requerente tenha sido nomeado, inicialmente, para os cargos de contramestre e mestre de manutenção de telecomunicações, depreende-se na descrição das atividades desenvolvidas no PPP, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo que o autor desempenhou atribuições do cargo de Engenheiro de Telecomunicações durante todo o período em que trabalhou na citada Empresa, como também esteve exposto ao agente físico eletricidade com voltagem superior a 250 volts. 6- Manutenção da sentença que reconheceu como tempo especial o período laborado pelo autor anterior a vigência da Lei n. 9.032 /95 - de 05/03/80 a 03/10/94 - por enquadramento da categoria profissional de Engenheiro de Telecomunicações no Decreto n. 53.831 /1964, Código 2.1.1. 7- Apelação improvida. 8- Honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% sobre o valor da condenação. vmb

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-23.2013.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES DA EMBRATEL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO Nº 58.831/64 E LEI Nº 9.032 /95. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO NÃO RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO. I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até a edição da Lei nº 9.032 /95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032 /95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172 /97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES- BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172 /97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que ele laborou como Engenheiro de Telecomunicações, espécie do gênero Engenheiro Eletricista, junto às Empresa Telecomunicações S/A - Embratel, de 21/05/1984 a 28/04/1995 e na Ericsson Telecomunicações S/A, de 03/05/1976 a 15/05/1984. V - Embora o exercício de atividades de engenharia elétrica esteja previsto no supracitado rol, tem- se como imprescindível a prova do efetivo exercício destas atividades em "trabalho de campo", e não em atividades burocráticas, administrativas ou de chefia, mormente exercidas em escritórios, visto que, nestes casos, não estaria o segurado exposto a quaisquer agentes nocivos. VI - A 1ª Turma Especializada deste Tribunal já possui entendimento no sentido de que as atividades enquadradas nos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79 gozam, em principio, de presunção legal, podendo, no entanto, tal presunção ser relativizada mediante prova em contrário. VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário firmado pela Embratel, bem como os documentos apresentados pela Ericsson, atesta claramente que, durante todo o seu período laborativo, o Autor NÃO esteve exposto a qualquer agente nocivo físico, químico ou biológico, não havendo, pois, como reconhecer o exercício de atividades especiais. VIII - Apelação da parte autora improvida.

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