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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-21.2016.5.06.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Julgamento

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Ementa

EMENTA: DOBRA DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE GOZO.

Na hipótese, o ônus da prova recaiu sobre o autor, ao afirmar que não gozou férias, durante todo o período contratual, consoante o disposto no art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, comprovado que o reclamante laborou nos períodos de gozo, devido o pagamento da dobra de férias, de todo período contratual. Recurso a que se dá provimento. (Processo: ROT - XXXXX-21.2016.5.06.0023, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 21/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2019)

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do autor, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, das verbas rescisórias, da multa do art. 477, § 8º, e das dobras de férias, tudo nos termos da fundamentação. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais).
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