Autor que Não Foi Intimado para Emendar Ou Completar a Inicial em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010032 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. A ação trabalhista autoriza simplicidade na forma, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT , norte que serve para as ações especiais regidas pelo CPC . O não preenchimento dos requisitos da inicial elencados nos arts. 319 e 320 do CPC , ou a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o regular processamento do feito ou julgamento do mérito da demanda, impõem a intimação da parte para emendar ou completar a inicial, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC . Aplicação da Súmula 263 do TST e do princípio do contraditório. Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, a fim de que a parte autora seja devidamente intimada para emendar a inicial.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADO PARA EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do que determina o art. 321 do CPC , compete ao Juiz, diante de qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial, determinar a intimação da parte para que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da peça portal. E, no caso em tela, tal oportunidade não foi conferida.- Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para julgamento da lide de mérito, primando pelo Princípio do Devido Processo Legal, bem como a regularização de eventuais pendências processuais.APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91634849004 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO ANULADA. I. A petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado; e, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da lide, deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar ou a completar a petição inicial. III. O processo será extinto, por inépcia da petição inicial, se o autor, intimado para emendar a peça de ingresso, não cumprir a diligência no prazo assinalado. IV. Deve ser anulada a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar a parte autora que a emende ou a complete, no prazo legal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485 I DO CPC ). INTIMAÇÃO. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC , caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2. No presente caso, a inicial foi indeferida (art. 10 da lei n. 12.016 /09 c/c art. 330 , I , do CPC ) e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , I , do CPC . O Juiz de 1º grau entendeu que o apelado deixou de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, considerado documento indispensável à compreensão da controvérsia. 3. Demonstrado que não houve na espécie a intimação da parte autora para sanar o vício (emenda à inicial com juntada aos autos da cópia do processo administrativo), fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual processual. 4. Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , do CPC , tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1849361

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    Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência destes. 2. Cabe ao autor a devida indicação de endereço atualizado da parte ré para que a citação seja devidamente realizada pelo Oficial de Justiça. O juízo a quo determinou que a parte emendasse a petição inicial indicando endereço válido, ocorre que a inércia da parte no atendimento do referido comando culmina na extinção do feito. 2.1 Não resta violado o princípio da não surpresa no caso vertente, mormente porque o juízo a quo concedeu a oportunidade da parte de emendar à inicial, inclusive abrindo prazo para fazê-lo, consoante preconizado pela legislação de regência. Ocorre que a parte manteve-se inerte e não realizou a emenda, não podendo, portanto, alegar, ulteriormente, que foi surpreendida com a sentença de extinção do feito, pois o provimento jurisdicional nesse sentido já era previsto. 3. Concedida oportunidade para a emenda, o apelante/autor não cumpriu o comando, ocasionando o indeferimento da petição inicial. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1847108

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    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBJETO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF - AI: XXXXX MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI , Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012). 1.1. Na hipótese, também se discute a própria concessão do benefício de gratuidade. Assim, o não recolhimento do preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade. 2.Conforme o artigo 1.012 , § 1º , inciso III do Código de Processo Civil , sentença pela qual extintos embargos do executado sem resolução do mérito produz efeitos imediatamente, recebendo-se apelação somente no efeito devolutivo. 2.1. Hipótese em que o embargante/apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, nem riscos de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção da sentença. 3. ?A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321 , parágrafo único , do CPC/2015 , não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material." (STJ, EDcl no AgInt na AR XXXXX/RS) 3.1 Na hipótese, intimado o autor/apelante para emendar a inicial, não atendeu ao comando judicial, nenhum reparo à extinção do feito nos exatos termos da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060137 Pacatuba

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO. CPC , ART. 321 . PRAZO. CONCESSÃO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. II - Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa porque instado a comprovar a hipossuficiência, o autor não apresentou manifestação. Depois foi devidamente intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da iniciai, e mais uma vez a parte autora ficou silente. III – Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de completar a inicial. Precedentes. IV – Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 05 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215010411 RJ

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVA DA PROPRIEDADE DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO NA QUAL O AGRAVANTE NÃO É PARTE. Antes de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, o MM. Juízo de origem deve intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar a inicial, e indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que não realizou. Constam dos autos os elementos necessários à apreciação do pedido, razão por que se impõe a sua análise conforme disposto no art. 1.013 , § 3º , I do CPC/15 , de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Provado que o agravante é o proprietário do veículo penhorado nos autos principais, no qual não é parte, impõe-se a reforma da sentença para se determinar o levantamento da constrição.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060137 CE XXXXX-41.2016.8.06.0137

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO. CPC , ART. 321 . PRAZO. CONCESSÃO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. II - Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa porque instado a comprovar a hipossuficiência, o autor não apresentou manifestação. Depois foi devidamente intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da iniciai, e mais uma vez a parte autora ficou silente. III – Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de completar a inicial. Precedentes. IV – Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 05 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210033 SÃO LEOPOLDO

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC . AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .- Conforme claramente decidido, a inépcia só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e, também, à própria prestação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que não foi conferida oportunidade para a parte autora emendar ou completar a inicial, tendo o feito sido extinto tão logo conclusos os autos à Magistrada sentenciante, de forma que, se entendia estar defeituosa a peça portal, deveria ter oportunizado sua emenda, com o apontamento específico da incorreção, para que a mesma pudesse ser sanada, conforme determina os arts. 9º e 10º do CPC . Sendo assim, não há que se falar em erro material.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

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