Autora que Apresentou Diagnóstico de Câncer no Pulmão em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20195100103

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE TIREOIDE. A eg. SBDI-1 do TST, na sessão do dia 04/4/2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-XXXXX-29.2014.5.09.0245, por maioria decidiu no sentido de que o câncer traduz diagnóstico obstativo do poder de resilição por parte do empregador, sob pena de configurar-se dispensa discriminatória pela condição de saúde do empregado. Nesse panorama, se na data da dispensa a reclamante havia passado por cirurgia de elevado potencial de risco e se encontrava ainda sob tratamento contra o câncer, tendo produzido diagnóstico de evolução da doença, com comprometimento dos pulmões nos meses seguintes à dispensa, impõe-se adotar a a presunção relativa a que se refere a Súmula de nº 443 do TST, e, caso não satisfeito o encargo probatório pelo empregador, impõe-se o deferimento da reintegração no emprego.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-35.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    apelaçÃO cíveL – ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ALEGAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS ESPOSADAS NA CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – negativa de fornecimento, por plano de saúde, dos medicamentos TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE), ABRAXANE (NAB-PACLITAXEL) E KYTRIL (ANTI-EMÉTICO) – CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO PARA LINFONODOS, PULMÃO E FÍGADO – cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos – artigos 10 e 12, i, ‘c’, e ii, ‘g’, da lei nº 9.656 /98 – rol da ans meramente exemplificativo – vedação à limitação de medicamentos – posicionamento dominante do superior tribunal de justiça – BULA DOS MEDICAMENTOS QUE INDICA TRATAMENTO PARA CÂNCER DE MAMA E DE PULMÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OFF-LABEL – obITER DICTUM – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NEGAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR SER OFF-LABEL – negativa indevida – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – ANGÚSTIA E AFLIÇÃO DECORRENTES DA RECUSA DE COBERTURA – QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.05.2021)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE SINISTRO. SEGURADO FALECIDO VÍTIMA DE NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO FIRMADA EM JUNHO DE 2017, INFORMANDO A INEXISTENCIA DE QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA ÀS FLS. 131, INFORMANDO QUE O SEGURADO SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO CONTRA UM CÂNCER DESDE 2015, INICIANDO NOVO ACOMPANHAMENTO EM MAIO DE 2017, APÓS EVIDÊNCIAS DE METÁSTASE EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL, PULMÃO, ALÉM DE RECIDIVA LOCAL. DESTA FORMA, COMO SE PODE DEPREENDER, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA, OCORRIDO POUCOS DIAS APÓS O DIAGNOSTICO DE METÁSTASE, O SEGURADO OMITIU INFORMAÇÕES, ALTERANDO SUBSTANCIALMENTE O RISCO CONTRATADO. SENDO ASSIM, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A QUESTÃO, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300246071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDA AO TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REMÉDIO COM A IMPORTANTE FUNÇÃO DE TENTAR PROTEGER A MULHER DE EVENTUAL INFERTILIDADE. NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECIÃO AGRAVA QUE SE IMPÕE. - O C. STJ, ao apreciar o Resp XXXXX/PR , firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de tratamento de câncer, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado." - Impertinente discutir-se, no caso, sobre a inclusão ou não do medicamento em questão no rol da ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR ACOMETIDO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL SE BUSCAVA COMPELIR A RÉ QUE FORNECESSE O FÁRMACO OSIMERTINIBE 80 MG (TAGRISSO®). RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE A MEDICAÇÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, SENDO DEVER DA OPERADORA O CUSTEIO DO FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDICADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. SUBSISTÊNCIA. MEDICAMENTO PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 64 CONTIDA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021. BIÓPSIA REALIZADA QUE INDICA TRATAR-SE DE CÂNCER DE PULMÃO DE NÃO PEQUENAS CÉLULAS (CPNPC) EM ESTÁGIO AVANÇADO (ESTÁGIO IIA) COM MUTAÇÃO DE DELEÇÃO DO ÉXON 19, JUSTAMENTE A INDICAÇÃO CONTIDA NA ALUDIDA DIRETRIZ. RÉ QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE NÃO SE TRATAR DE NEOPLASIA LOCALMENTE AVANÇADA OU METASTÁTICA. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER. FORNECIMENTO QUE ENCONTRA EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 12 DA LEI Nº 9.656 /98. NOTAS TÉCNICAS FAVORÁVEIS AO USO DO MEDICAMENTO EMITIDAS PELO CONITEC. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240008 Blumenau XXXXX-40.2012.8.24.0008

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    CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTORA QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO PULMÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO NEGADO AO ARGUMENTO DE QUE É DESTINADO A TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC . PRECEDENTES. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC , ART. 85 , § 11 ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando o plano de saúde contratado abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização dos medicamentos que assegurem ao enfermo maior eficiência e esperança de dias melhores, pois, se existe a possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo, o procedimento não pode ser negado ao argumento de possuir caráter de uso domiciliar.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025101 RJ XXXXX-82.2009.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ.SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais por suposto diagnóstico inicial equivocado de câncer -Inicialmente, tendo em vista a ausência de reiteração nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523 , § 1º , CPC/73 , impõe-se o não conhecimento do agravo retido da UNIÃO FEDERAL -Diante dos elementos carreados, não há como ser a ré responsabilizada por danos imateriais -A autora, em 30/12/2006, com dor toráxica, dispnéia, febre, foi atendida na emergência do Hospital Geral de Bonsucesso quando, sendo que, após RX do torax, foi "achado revelada massa tumoral em apice de HTD", sendo registrado, na guida de referência, "hipótese diagnóstica cancer de pulmão", sendo encaminhada para ambulatório de oncologia do INCA (guia de fl. 24) e receita de medicamentos de fl. 25. De acordo com as informações do Chefe de Devisão de Emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, "o encaminhamento para o INCA se fez necessário a fim de excluir o diagnóstico de neoplasia pulmonar que sabidamente é o de maior morbidade e mortalidade, o que foi realizado atráves de biópsia pulmonar já realizada" (fl. 87) -Assim, em 02/01/2007, iniciou tratamento no INCA, cujo relatório datado de 26/04/2007, concluiu ser a autora portadora de "CID J18 - Pneumonia por microorganismo não especificad a", tendo deixado registrado que "matriculada em 02/01/07 com queda do estado geral, tosse e febre 10 dias antes da internação. TC torax com consolidação e massa (?) pulmonar, submetida a broncoscopia e punção aspirativa da fossa supra clavicular dirieto que se encontrava empastada, e todo material foi negativo para malignidade. Fez uso de clavulin + avalox, apresentou melhora clínica, laboratorial e radiologica importante, e, assim, obteve alta do INCA, por não se tratar de doença neoplásica para acompanhamento em ambulatorio de pneumologia (anexo laudo dos exames realizados no período da internação)" -Depreende-se, às fls. 33/54, que, durante o período que esteve no INCA, a autora se submeteu a exames, como biópsia, raio x torax, ultrassom de abdomem, ecocardiografia e de sangue -Como bem ressaltado pelo Il. Juízo a quo, "O fato é que, aproximadamente, vinte e dois dias depois do início do tratamento pelo INCA e da realização de sucessivos exames de diferentes natureza (sangue, punção, Raios X), restou afastada a neoplasia e consolidado o diagnóstico de pneumonia. Durante esse período, a autora foi também medicada, consoante documento de fl. 30, apresentando, ao final, melhora substancial de seu quadro. Nesse contexto, é possível depreender que o equívoco no diagnóstico dos dois médicos do Hospital Geral de Bonsucesso não decorreu de ausência de suficiente preparo acadêmico, tendo em vista que no próprio INCA 1 foi necessária a feitura de pesquisa, por meio de exames, para se fixar a patologia, efetivamente, sofrida pela autora"(fls. 160/161) -Depreende-se, portanto, do material coligido, que não restou comprovada imperícia, negliência e/ou improcedência por parte da ré que, ao revés, diante do caso específico, agiu com prudência e cautela, realizando novos exames que lhes permitisse obter diagnóstico seguro, ressaltando-se que, quando do atendimento de emergência, ao ser a autora encaminhada ao INCA, órgão de excelência em tratamento de doença como o câncer, o médico consignou"hipótese diagnóstica", inexistindo, naquele momento, afirmação segura da doença que a acometia -Segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, o erro de diagnóstico, por si só, não teria a princípio o condão de impor a condenação da ré por danos morais, mas há de se aferir, in casu, a existência de conduta negligente, imprudente ou decorrente de imperícia e o nexo de causalidade entre o procedimento e as seqüelas. -E, na espécie, ao contrário do alegado, a ré agiu com dever de cautela, evitando eventual dano, colocando à disposição instituição de sáude especializada, com todos os instrumentos e pessoal e pessoal técnico, tendo sido dado alta à autora após constatar-se estar acometida de pneumonia -Vale transcrever, ainda, trecho do parecer ministerial, adotado, também, como razões de decidir:"(...) à luz dos documentos acostados aos autos, tenho que não houve omissão por parte dos médicos atendentes. Nem sequer há se cogitar de economia de custos, ou insuficente prestação de serviços, eis que a suspeita de doença mais grave (câncer) por certo que trouxe à Administração maior dispêndio de custos e responsabilidade em relação à paciente, ônus que foram assumidos ante uma urgência apontad apelos exames iniciais. Daí o encaminhamento da autora para exames complementares junto ao INCA - ambiente especializado e adequado - a fim de que tratada a donça sem maior demora ou excluída a sua existência. (...) Como se verifica, mesmo no INCA foram realizados vários exames para que afastada a hipótese de câncer, de sorte que o encaminhamento imediato se justificava à época dos fatos e à luz dos primeiros exames médicos" (fls. 200 e 202) -Assim, não há como se responsabilizar a ré pelo pagamento de danos morais à autora pelo equívoco inicial no diagnóstico de sua patologia, a qual foi devidamente tratada e curada -Agravo retido da UNIÃO FEDERAL não conhecido e recurso da autora desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260510 Rio Claro

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por erro médico. Falecimento do genitor e marido das autoras em virtude de neoplasia pulmonar. Médicos atenderam o paciente seguidas vezes e diagnosticaram incorretamente a enfermidade, com base em laudo elaborado pelo laboratório e médicos corréus. Prova dos autos, em especial a pericial, demonstraram o erro culposo dos médicos conveniados, que não deram a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, todos indicativos de neoplasia. Erro de diagnóstico imputável, ainda, ao laboratório e ao médico corréus, responsáveis pelos laudos incorretos. Diagnóstico de neoplasia realizado posteriormente mediante análise da mesma amostra de tecido pulmonar extraída pelos profissionais conveniados. Circunstâncias evidenciam que seria possível o diagnóstico do paciente, desde os primeiros atendimentos, quer por já existirem células neoplásicas nas amostras analisadas, quer pelo fato de o paciente apresentar outras doenças sabidamente relacionadas ao câncer. Nexo causal invertido e presumido, cabendo aos réus demonstrar a ausência de relação de causa e efeito entre a falha no atendimento médico e a precoce morte do paciente. No mais, condições pessoais do paciente, notadamente a idade jovem (40 anos) e o vigoroso porte físico, a indicar que se enquadraria em favorável estatística de sobrevida. Dano consistente da perda da chance de sobrevida do paciente a atingir as autoras, eis que tiveram subtraído o direito de conviver mais tempo com o pai e marido, além de terem de presenciar o sofrimento do ente querido, submetido a tratamento ineficaz. Indenização por danos morais pleiteada pelas demandantes deve ser fixada em R$60.000,00, em observância às suas funções ressarcitória e punitiva. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20094025101

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    ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ.SENTENÇAMANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais por suposto diagnóstico inicial equivocado de câncer -Inicialmente, tendo em vista a ausência de reiteração nas contrarrazões de apelação, nos termos doart. 523 , § 1º , CPC/73 , impõe-se o não conhecimento do agravo retido da UNIÃO FEDERAL -Diante dos elementos carreados, nãohá como ser a ré responsabilizada por danos imateriais -A autora, em 30/12/2006, com dor toráxica, dispnéia, febre, foi atendidana emergência do Hospital Geral de Bonsucesso quando, sendo que, após RX do torax, foi "achado revelada massa tumoral em apicede HTD", sendo registrado, na guida de referência, "hipótese diagnóstica cancer de pulmão", sendo encaminhada para ambulatóriode oncologia do INCA (guia de fl. 24) e receita de medicamentos de fl. 25. De acordo com as informações do Chefe de Devisãode Emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, "o encaminhamento para o INCA se fez necessário a fim de excluir o diagnósticode neoplasia pulmonar que sabidamente é o de maior morbidade e mortalidade, o que foi realizado atráves de biópsia pulmonarjá realizada" (fl. 87) -Assim, em 02/01/2007, iniciou tratamento no INCA, cujo relatório datado de 26/04/2007, concluiu sera autora portadora de "CID J18 - Pneumonia por microorganismo não especificad a", tendo deixado registrado que "matriculadaem 02/01/07 com queda do estado geral, tosse e febre 10 dias antes da internação. TC torax com consolidação e massa (?) pulmonar,submetida a broncoscopia e punção aspirativa da fossa supra clavicular dirieto que se encontrava empastada, e todo materialfoi negativo para malignidade. Fez uso de clavulin + avalox, apresentou melhora clínica, laboratorial e radiologica importante,e, assim, obteve alta do INCA, por não se tratar de doença neoplásica para acompanhamento em ambulatorio de pneumologia (anexolaudo dos exames realizados no período da internação)" -Depreende-se, às fls. 33/54, que, durante o período que esteve noINCA, a autora se submeteu a exames, como biópsia, raio x torax, ultrassom de abdomem, ecocardiografia e de sangue -Comobem ressaltado pelo Il. Juízo a quo, "O fato é que, aproximadamente, vinte e dois dias depois do início do tratamento peloINCA e da realização de sucessivos exames de diferentes natureza (sangue, punção, Raios X), restou afastada a neoplasia econsolidado o diagnóstico de pneumonia. Durante esse período, a autora foi também medicada, consoante documento de fl. 30,apresentando, ao final, melhora substancial de seu quadro. Nesse contexto, é possível depreender que o equívoco no diagnósticodos dois médicos do Hospital Geral de Bonsucesso não decorreu de ausência de suficiente preparo acadêmico, tendo em vistaque no próprio INCA 1 foi necessária a feitura de pesquisa, por meio de exames, para se fixar a patologia, efetivamente, sofridapela autora"(fls. 160/161) -Depreende-se, portanto, do material coligido, que não restou comprovada imperícia, negliênciae/ou improcedência por parte da ré que, ao revés, diante do caso específico, agiu com prudência e cautela, realizando novosexames que lhes permitisse obter diagnóstico seguro, ressaltando-se que, quando do atendimento de emergência, ao ser a autoraencaminhada ao INCA, órgão de excelência em tratamento de doença como o câncer, o médico consignou"hipótese diagnóstica",inexistindo, naquele momento, afirmação segura da doença que a acometia -Segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, o errode diagnóstico, por si só, não teria a princípio o condão de impor a condenação da ré por danos morais, mas há de se aferir,in casu, a existência de conduta negligente, imprudente ou decorrente de imperícia e o nexo de causalidade entre o procedimentoe as seqüelas. -E, na espécie, ao contrário do alegado, a ré agiu com dever de cautela, evitando eventual dano, colocandoà disposição instituição de sáude especializada, com todos os instrumentos e pessoal e pessoal técnico, tendo sido dado altaà autora após constatar-se estar acometida de pneumonia -Vale transcrever, ainda, trecho do parecer ministerial, adotado,também, como razões de decidir:"(...) à luz dos documentos acostados aos autos, tenho que não houve omissão por parte dosmédicos atendentes. Nem sequer há se cogitar de economia de custos, ou insuficente prestação de serviços, eis que a suspeitade doença mais grave (câncer) por certo que trouxe à Administração maior dispêndio de custos e responsabilidade em relaçãoà paciente, ônus que foram assumidos ante uma urgência apontad apelos exames iniciais. Daí o encaminhamento da autora paraexames complementares junto ao INCA - ambiente especializado e adequado - a fim de que tratada a donça sem maior demora ouexcluída a sua existência. (...) Como se verifica, mesmo no INCA foram realizados vários exames para que afastada a hipótesede câncer, de sorte que o encaminhamento imediato se justificava à época dos fatos e à luz dos primeiros exames médicos"(fls. 200 e 202) -Assim, não há como se responsabilizar a ré pelo pagamento de danos morais à autora pelo equívoco inicialno diagnóstico de sua patologia, a qual foi devidamente tratada e curada -Agravo retido da UNIÃO FEDERAL não conhecido erecurso da autora desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA– AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, ÚTERO E OVÁRIO – PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE FARINGE – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção da prova testemunhal e depoimento pessoal ré, por entender que documentação já carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar as oitivas pleiteadas pela requerida/apelante e o depoimento pessoal da ré. II - Verificada a inexistência de cobertura para diagnóstico de câncer de faringe, mas apenas câncer de mama, útero e ovário, não há como condenar a seguradora ao pagamento de indenização pleiteada, por cobertura não contratada.

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