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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-82.2009.4.02.5101 RJ XXXXX-82.2009.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VERA LÚCIA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00174758220094025101_95865.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ.SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de danos morais por suposto diagnóstico inicial equivocado de câncer -Inicialmente, tendo em vista a ausência de reiteração nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, CPC/73, impõe-se o não conhecimento do agravo retido da UNIÃO FEDERAL -Diante dos elementos carreados, não há como ser a ré responsabilizada por danos imateriais -A autora, em 30/12/2006, com dor toráxica, dispnéia, febre, foi atendida na emergência do Hospital Geral de Bonsucesso quando, sendo que, após RX do torax, foi "achado revelada massa tumoral em apice de HTD", sendo registrado, na guida de referência, "hipótese diagnóstica cancer de pulmão", sendo encaminhada para ambulatório de oncologia do INCA (guia de fl. 24) e receita de medicamentos de fl. 25. De acordo com as informações do Chefe de Devisão de Emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, "o encaminhamento para o INCA se fez necessário a fim de excluir o diagnóstico de neoplasia pulmonar que sabidamente é o de maior morbidade e mortalidade, o que foi realizado atráves de biópsia pulmonar já realizada" (fl. 87) -Assim, em 02/01/2007, iniciou tratamento no INCA, cujo relatório datado de 26/04/2007, concluiu ser a autora portadora de "CID J18 - Pneumonia por microorganismo não especificad a", tendo deixado registrado que "matriculada em 02/01/07 com queda do estado geral, tosse e febre 10 dias antes da internação. TC torax com consolidação e massa (?) pulmonar, submetida a broncoscopia e punção aspirativa da fossa supra clavicular dirieto que se encontrava empastada, e todo material foi negativo para malignidade. Fez uso de clavulin + avalox, apresentou melhora clínica, laboratorial e radiologica importante, e, assim, obteve alta do INCA, por não se tratar de doença neoplásica para acompanhamento em ambulatorio de pneumologia (anexo laudo dos exames realizados no período da internação)" -Depreende-se, às fls. 33/54, que, durante o período que esteve no INCA, a autora se submeteu a exames, como biópsia, raio x torax, ultrassom de abdomem, ecocardiografia e de sangue -Como bem ressaltado pelo Il. Juízo a quo, "O fato é que, aproximadamente, vinte e dois dias depois do início do tratamento pelo INCA e da realização de sucessivos exames de diferentes natureza (sangue, punção, Raios X), restou afastada a neoplasia e consolidado o diagnóstico de pneumonia. Durante esse período, a autora foi também medicada, consoante documento de fl. 30, apresentando, ao final, melhora substancial de seu quadro. Nesse contexto, é possível depreender que o equívoco no diagnóstico dos dois médicos do Hospital Geral de Bonsucesso não decorreu de ausência de suficiente preparo acadêmico, tendo em vista que no próprio INCA 1 foi necessária a feitura de pesquisa, por meio de exames, para se fixar a patologia, efetivamente, sofrida pela autora"(fls. 160/161) -Depreende-se, portanto, do material coligido, que não restou comprovada imperícia, negliência e/ou improcedência por parte da ré que, ao revés, diante do caso específico, agiu com prudência e cautela, realizando novos exames que lhes permitisse obter diagnóstico seguro, ressaltando-se que, quando do atendimento de emergência, ao ser a autora encaminhada ao INCA, órgão de excelência em tratamento de doença como o câncer, o médico consignou"hipótese diagnóstica", inexistindo, naquele momento, afirmação segura da doença que a acometia -Segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, o erro de diagnóstico, por si só, não teria a princípio o condão de impor a condenação da ré por danos morais, mas há de se aferir, in casu, a existência de conduta negligente, imprudente ou decorrente de imperícia e o nexo de causalidade entre o procedimento e as seqüelas. -E, na espécie, ao contrário do alegado, a ré agiu com dever de cautela, evitando eventual dano, colocando à disposição instituição de sáude especializada, com todos os instrumentos e pessoal e pessoal técnico, tendo sido dado alta à autora após constatar-se estar acometida de pneumonia -Vale transcrever, ainda, trecho do parecer ministerial, adotado, também, como razões de decidir:"(...) à luz dos documentos acostados aos autos, tenho que não houve omissão por parte dos médicos atendentes. Nem sequer há se cogitar de economia de custos, ou insuficente prestação de serviços, eis que a suspeita de doença mais grave (câncer) por certo que trouxe à Administração maior dispêndio de custos e responsabilidade em relação à paciente, ônus que foram assumidos ante uma urgência apontad apelos exames iniciais. Daí o encaminhamento da autora para exames complementares junto ao INCA - ambiente especializado e adequado - a fim de que tratada a donça sem maior demora ou excluída a sua existência. (...) Como se verifica, mesmo no INCA foram realizados vários exames para que afastada a hipótese de câncer, de sorte que o encaminhamento imediato se justificava à época dos fatos e à luz dos primeiros exames médicos" (fls. 200 e 202) -Assim, não há como se responsabilizar a ré pelo pagamento de danos morais à autora pelo equívoco inicial no diagnóstico de sua patologia, a qual foi devidamente tratada e curada -Agravo retido da UNIÃO FEDERAL não conhecido e recurso da autora desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da União Federal e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
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