23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010044 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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Ementa
TESTEMUNHA. PARENTESCO COM ADVOGADO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA.
Conquanto haja entendimento em sentido contrário, prevalece a orientação, inclusive, perante o C. TST, de que segundo o disposto no art. 829 da CLT e no art. 447 do NCPC, inexiste previsão legal de impedimento/suspeição para atuar como testemunha, sujeito que mantenha relação de parentesco com o advogado. No caso, não bastasse o motivo arguido sequer ter o condão de gerar a presunção de falta de isenção de ânimo, como a arguição apenas ocorreu após o encerramento da instrução, teria como empecilho a flagrante preclusão, daí por que deve ser afastada a suspeição declarada, a fim de o depoimento ser admitido com valor probante peculiar ao depoimento colhido sob compromisso legal. Recurso Ordinário obreiro acolhido, para tal finalidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há como ser reconhecido vínculo empregatício, se a própria testemunha ouvida a rogo do Autor, explica que o sujeito nunca esteve submetido a controle de jornada e tampouco que sofrera punição, em caso de falta, daí por que esse elemento aliado aos demais contidos no conjunto probatório, revelam que procede a tese de defesa, quanto à ausência, no contexto fático, dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, motivo pelo qual a sentença revisanda, deve ser mantida quanto à improcedência da pretensão.